de 5 de Agosto
O Decreto-Lei 206/97, de 12 de Agosto, que regula o procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário, determina, no seu artigo 35.º, que os adjuntos de conservador ou notário têm a competência que lhes for especificamente delegada por despacho do respectivo conservador ou notário.Todavia, a figura da delegação de poderes dificilmente se compatibiliza com a especial natureza das funções registrais e notariais que devem ser atribuídas aos adjuntos de conservador e notário.
Importa, por isso, remover os problemas de aplicação que o referido preceito tem suscitado.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 35.º do Decreto-Lei 206/97, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Os adjuntos executam o serviço que lhes for distribuído pelo respectivo conservador ou notário, sob cuja direcção actuam.
4 - Não podem constituir objecto da distribuição referida no número anterior as decisões dos processos que, nos termos do Código do Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 21 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.