de 26 de Janeiro
Por força do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 3/84, de 24 de Março, incumbe ao Estado promover a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.O planeamento familiar como valência da área dos cuidados de saúde primários insere-se na competência do Ministério da Saúde, pelo que se procedeu à elaboração da regulamentação respectiva.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei 3/84, de 24 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, aprovar o seguinte:
Regulamento das Consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para jovens
Artigo 1.º
Consultas de planeamento familiar
As consultas de planeamento familiar deverão estar implantadas em todos os centros de saúde e extensões, bem como nos hospitais onde existam serviços de ginecologia e obstetrícia, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º
Âmbito das consultas de planeamento familiar
As consultas de planeamento familiar abrangerão:
a) A prestação de informação aos indivíduos e aos casais que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento;
b) O fornecimento de informações objectivas, baseadas em dados científicos, sobre todos os métodos contraceptivos naturais e artificiais, por forma a permitir uma escolha adequada à convicção pessoal de cada utente;
c) O acompanhamento técnico dos utentes, qualquer que seja o método contraceptivo escolhido;
d) A informação sobre as vantagens para a saúde da mulher, da criança e da família, do espaçamento dos nascimentos, e de estes se darem no período óptimo da idade reprodutiva da mulher;
e) A identificação e orientação dos casais com problemas de infertilidade;
f) O fornecimento de meios contraceptivos;
g) A prestação de informações sobre a adopção de menores em colaboração com os serviços especializados nestas acções.
Artigo 3.º
Centros de atendimento para jovens
São criados centros de atendimento para jovens nos centros de saúde e hospitais a implantar inicialmente a nível regional e progressivamente nas restantes estruturas de saúde, na medida em que a preparação dos profissionais necessários ao seu funcionamento o permita.
Artigo 4.º
Atribuição dos centros de atendimento para jovens
Nos centros de atendimento para jovens serão desenvolvidas as seguintes actividades:
a) Prestação de informações sobre a anatomia e fisiologia da reprodução;
b) Informação sexual;
c) Preparação dos jovens para uma vivência correcta da sua sexualidade;
d) Fornecimento de contraceptivos em situações de risco.
Artigo 5.º
Acesso
1 - É assegurado a todos os indivíduos e casais, sem qualquer discriminação, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar.2 - Terão acesso, sem quaisquer restrições, aos centros de atendimento para jovens e, no caso de estes ainda não existirem, às consultas de planeamento familiar todos os jovens em idade fértil.
Artigo 6.º
Gratuitidade
As consultas de planeamento familiar, as actividades desenvolvidas em centros de atendimento para jovens e o fornecimento de contraceptivos são gratuitos, só podendo ser recusada pelos serviços a utilização de qualquer método de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentada.
Artigo 7.º
Divulgação dos métodos e meios de planeamento familiar
Compete aos centros de saúde e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, através da Divisão de Educação para a Saúde e da Divisão de Documentação e Divulgação, promover ou colaborar em acções e campanhas de divulgação dos métodos e meios de planeamento familiar, bem como prestar informações sobre a existência, atribuições e local de funcionamento das consultas de planeamento familiar e dos centros de atendimento para jovens.
Artigo 8.º
Formação profissional
Compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a preparação dos profissionais envolvidos em acções de planeamento familiar e de atendimento aos jovens.
Artigo 9.º
«Currícula» de formação
1 - As acções de formação para o pessoal a exercer funções nas consultas de planeamento familiar deverão incluir o ensino de:a) Anatomia e fisiologia da reprodução;
b) Mecanismos dos métodos contraceptivos, grau de eficácia e efeitos secundários;
c) Informação sexual;
d) Aspectos psicológicos sociológicos do planeamento familiar;
e) Noções gerais de infertilidade conjugal;
f) Doenças transmitidas sexualmente;
g) Técnicas de Informação, educação e comunicação em planeamento familiar.
2 - As acções de formação para o pessoal a exercer funções nos centros de atendimento para jovens deverão incluir o ensino de:
a) Desenvolvimento psicológico do adolescente;
b) Desenvolvimento psico-social;
c) Desenvolvimento e comportamento sexual;
d) Problemas de comportamento social dos adolescentes.
Artigo 10.º
Sigilo profissional
Os profissionais a prestar serviço nas consultas de planeamento familiar e em centros de atendimento para jovens ficam sujeitos ao dever de sigilo profissional sobre o objectivo, conteúdo e resultado das acções em que tiveram intervenção e, em geral, sobre os actos ou factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Ministério da Saúde.
Assinada em 10 de Dezembro de 1984.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.