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Decreto Legislativo Regional 12/98/A, de 4 de Agosto

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Sumário

Cria o Conselho Consultivo Florestal Regional, adiante designado por Conselho Florestal, órgão de consulta da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, com competência para se pronunciar sobre as iniciativas relativas à política florestal nos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/98/A
Conselho Consultivo Florestal Regional
A floresta e os sistemas naturais associados constituem, pela sua importância económica, social e ambiental, bens de inestimável valor no quadro do desenvolvimento rural integrado, com dimensão universal.

A política florestal na Região Autónoma dos Açores, com o actual reconhecimento da sua importância ambiental, envolve decisões complexas no âmbito da protecção, do ordenamento, da gestão e do fomento da floresta e dos sistemas naturais associados.

Nos Açores, pela sua especificidade, por limitações e interesses de vária ordem, a gestão do património florestal está condicionada por características muito peculiares que diferem de ilha para ilha e cujas decisões merecem ser consensualizadas pela participação dos vários intervenientes.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo Florestal Regional, adiante designado por Conselho Florestal, um órgão de consulta da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, com competência para se pronunciar sobre as iniciativas relativas à política florestal nos Açores.

Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Florestal pronunciar-se sobre:
a) Medidas de política florestal e sua execução;
b) Medidas legislativas e regulamentadoras que visem o fomento, a gestão e a protecção do património florestal regional;

c) A adaptação à Região Autónoma dos Açores de legislação florestal comunitária;

d) Outras questões relacionadas com o sector florestal e sistemas associados.
2 - Compete também ao Conselho Florestal designar os seus representantes em quaisquer outros órgãos ou entidades em que participe, nos termos da lei.

3 - O Conselho Florestal pode propor a adopção de medidas que considere importantes para o sector florestal da Região.

Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Florestal é composto pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que preside, e por um representante das seguintes entidades:

a) Direcção Regional dos Recursos Florestais;
b) Direcção Regional do Ambiente;
c) Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores;
d) Federação Agrícola dos Açores;
e) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
f) Associações regionais de defesa do ambiente;
g) Organização representativa dos produtores de madeiras dos Açores;
h) Organização representativa dos industriais de madeiras dos Açores.
2 - A presidência do Conselho Florestal, nas ausências ou impedimentos do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, é assegurada pelo director regional dos Recursos Florestais.

3 - O Conselho Florestal, atendendo às matérias em apreciação, pode integrar nas suas reuniões, a convite de qualquer dos seus membros, representantes de outras entidades e organizações, bem como técnicos com ligações ao sector florestal, sem direito a voto.

4 - As entidades previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, enquanto não estiverem constituídas, far-se-ão representar por personalidades ligadas aos sectores que representam, por indicação do Conselho Florestal.

Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O Conselho Florestal pode reunir em plenário ou em subgrupo, em qualquer ilha da Região, de acordo com os assuntos da ordem de trabalhos.

2 - O Conselho Florestal aprova, em plenário, na sua primeira reunião, o regulamento interno do seu funcionamento.

3 - O Conselho Florestal reúne ordinariamente, em plenário, por convocação do seu presidente, pelo menos, duas vezes por ano.

4 - O presidente do Conselho Florestal pode convocar extraordinariamente o plenário, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.

Artigo 5.º
Ordem de trabalhos
A ordem de trabalhos das reuniões do Conselho Florestal é definida pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, devendo incluir os assuntos solicitados pelos restantes membros.

Artigo 6.º
Deliberações
1 - As deliberações consideram-se aprovadas com o voto favorável da maioria simples dos membros presentes.

2 - O presidente do Conselho Florestal providenciará o registo em acta das reuniões.

Artigo 7.º
Despesas de funcionamento
O custo de funcionamento do Conselho Florestal é suportado pelo orçamento da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em 17 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94871.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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