Lei 39/98
de 4 de Agosto
Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Governo Regional dos Açores poderá recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 12 milhões de contos.
2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.