Lei 37/98
de 4 de Agosto
Autoriza o Governo a alterar o Regime Jurídico da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto dos Solicitadores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o Estatuto dos Solicitadores e sobre a Câmara dos Solicitadores.
Artigo 2.º
A autorização legislativa prevista no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Caracterizar a Câmara dos Solicitadores como associação de direito público, que represente todos os solicitadores, seja independente dos órgãos do Estado e livre e autónoma na definição das suas regras de funcionamento interno e na elaboração dos respectivos regulamentos;
b) Definir as atribuições da Câmara, designadamente as de regulamentar o exercício da profissão de solicitador, defender os interesses dos solicitadores, criar escolas e cursos profissionais, promover o aperfeiçoamento profissional dos seus membros, exercer a acção disciplinar, exercer o direito de assistente e conceder patrocínio em processos para a defesa dos seus membros, propor medidas legislativas e estreitar relações com os organismos congéneres, nacionais e estrangeiros;
c) Proceder à reorganização da Câmara, quer no âmbito nacional, quer no âmbito regional, sendo órgãos nacionais a assembleia geral e o conselho geral e órgãos regionais as assembleias regionais e os conselhos regionais;
d) Enunciar as regras sobre a composição, o funcionamento e competências de cada órgão da Câmara, competindo, nomeadamente: à assembleia geral, eleger os membros do conselho geral; ao conselho geral, promover e defender os interesses dos solicitadores, cumprir e fazer cumprir os estatutos, definir o estágio, velar pelo registo dos solicitadores e exercer a acção disciplinar sobre os seus funcionários; ao presidente do conselho geral, representar a Câmara, convocar o conselho geral e coordenar os restantes órgãos; às assembleias regionais, eleger os membros dos conselhos regionais; aos conselhos regionais, exercer a acção disciplinar, elaborar o orçamento, requerer a convocação da assembleia regional e exercer a acção disciplinar sobre os seus funcionários;
e) Prever que o voto para os órgãos é obrigatório e o exercício dos cargos gratuito;
f) Actualizar o estatuto profissional dos solicitadores, garantindo-lhes o exercício do mandato judicial e permitindo-lhes a constituição de sociedades de solicitadores, com o estabelecimento dos requisitos para o exercício da profissão;
g) Definir os direitos e os deveres dos solicitadores face à Câmara e os que decorrem das qualidades de membros da Câmara e da sua profissão, merecendo regulamentação específica o segredo profissional e a fixação de honorários, bem como a sua forma de pagamento;
h) Estabelecer as incompatibilidades e os impedimentos decorrentes do exercício da solicitadoria;
i) Fixar os princípios que regem o acesso à profissão de solicitador, especificando-se o regime dos estágios e da respectiva inscrição e a obrigatoriedade de inscrição na Câmara, as condições da inscrição, a edição de lista dos solicitadores e a emissão de cartão profissional;
j) Enunciar as circunstâncias que motivam a suspensão da inscrição de solicitador, os casos de cessação da suspensão e os de interrupção ou cancelamento provisório e definitivo da inscrição, como ainda os de cassação do cartão profissional;
l) Reconhecer à Câmara o direito a usar selo e insígnia próprios e aos solicitadores o direito ao uso de trajo profissional;
m) Isentar a Câmara de custas;
n) Tipificar os comportamentos que constituem ilícito disciplinar, estabelecer as respectivas penas, regular o inquérito e o procedimento disciplinar e a sua prescrição e prever o regime de recursos;
o) Sancionar com a pena prevista no artigo 358.º do Código Penal a prática de actos próprios da profissão de solicitador ou a invocação desta qualidade a quem não esteja inscrito na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados;
p) Sancionar com a pena referida na alínea anterior aqueles que dirijam escritórios de procuradoria ou de consulta jurídica a terceiros, os titulares dos escritórios, os solicitadores que neles trabalhem e os que conscientemente facultem os respectivos locais, permitindo ainda o seu encerramento por ordem judicial;
q) Condicionar a apreensão aos solicitadores de documentos e outros escritos relativos à sua profissão à existência de crime por causa do exercício da profissão em que seja arguido o solicitador;
r) Estabelecer que sejam decretadas e presididas pelo juiz a imposição de selos e a efectivação de arrolamentos, buscas ou diligências semelhantes em escritório de solicitador e permitir que às diligências assista um representante da Câmara.
Artigo 3.º
A presente autorização tem a duração de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 26 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.