Portaria 416/98
de 20 de Julho
Prevê o Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o estabelecimento de regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, observando, para o efeito, as disposições previstas na Organização Comum de Mercado Vitivinícola.
Subjacente a algumas das intervenções técnicas ligadas ao plantio da vinha, prevê-se a realização de actos declarativos obrigatórios, tendentes a assegurar a obtenção de elementos de informação necessários a uma adequada gestão do património vitícola nacional.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º No plantio da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, os porta-enxertos e as variedades de videira devem estar em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, designadamente o Regulamento (CEE) n.º 3800/81 , da Comissão, de 16 de Dezembro, serem adequados ao destino da sua produção e, quando se tratar de vinha apta à produção de vinho certificado, satisfazer os requisitos fixados nos estatutos da respectiva região vitícola.
2.º As autorizações para nova plantação, replantação e legalização são concedidas através da emissão dos títulos correspondentes aos direitos descritos na ficha de identificação do património vitícola referida na Portaria 292/97, de 2 de Maio.
3.º As autorizações de nova plantação, replantação e legalização podem ser concedidas ao proprietário da parcela de terreno ocupada ou a ocupar com vinha, ao arrendatário ou ao cessionário que possuam autorização expressa do proprietário do terreno para a plantação da vinha e título válido.
4.º No caso de cessação de contratos que tenham por objecto a cedência do gozo da parcela de terreno ocupada com vinha, aos direitos atribuídos ao arrendatário ou ao cessionário aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente no que respeita ao regime das benfeitorias.
5.º As autorizações para nova plantação de vinha da categoria de utilização uva de mesa e passa, bem como as abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, de 16 de Março, são concedidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), mediante requerimento do interessado.
6.º As autorizações a que se refere o número anterior devem sempre ser precedidas da vistoria da direcção regional de agricultura (DRA) respectiva e de parecer da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, quando se trate de campos de pés-mãe porta-enxertos e de garfos, ou do Instituto Nacional de Investigação Agrária, quando se trate de vinhas destinadas a experimentação vitivinícola promovida por entidades públicas ou privadas.
7.º A concessão pelo IVV, a requerimento do interessado, de autorização para replantação depende da verificação das seguintes disposições:
a) A vinha a arrancar deve satisfazer os requisitos legais aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril;
b) O arranque deve ser objecto de declaração prévia, de acordo com o disposto no n.º 8.º da presente portaria;
c) A replantação só pode ser efectuada numa área classificada na mesma categoria ou superior, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87 ;
d) As castas a utilizar na replantação devem ser da mesma categoria de utilização da vinha arrancada.
8.º A nova plantação e a replantação da vinha devem ser objecto das seguintes declarações, a efectuar pelo detentor do respectivo direito:
a) Para a nova plantação - declaração de plantação, no prazo de 30 dias após a sua conclusão;
b) Para a replantação:
1) Declaração de intenção de arranque, com uma antecedência mínima de 60 dias do início efectivo de arranque;
2) Declaração de replantação, no prazo de 30 dias após a sua conclusão.
9.º A substituição de cepas dispersas até 50% do povoamento inicial e com um limite anual de 15% da área da parcela de vinha não carece de autorização nem das declarações a que se referem os n.os 8.º e 10.º da presente portaria.
10.º A alteração do modo de exploração, das variedades, da estrutura da parcela ou do titular da vinha deve ser objecto de declaração, a entregar no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
11.º As declarações referidas nos n.os 8.º e 10.º da presente portaria devem ser entregues na DRA respectiva, a qual deverá remeter para o IVV a informação indispensável para a gestão do Registo Central Vitícola, no prazo de 60 dias após a realização da vistoria a que houver lugar.
12.º A nova plantação ou replantação de vinha devem ser objecto das seguintes vistorias:
a) Para a nova plantação - vistoria à vinha após a plantação;
b) Para a replantação:
1) Vistoria à parcela original após o arranque, apenas no caso de replantação com base numa autorização de transferência de área de vinha;
2) Vistoria à vinha, após a plantação.
13.º As vistorias são realizadas por um técnico da DRA, na presença do interessado ou de um seu legal representante, sendo o relatório de vistoria assinado por ambos e remetido para o IVV no prazo de 60 dias após a sua realização.
14.º A ausência não justificada do interessado, ou de um seu legal representante, não é impeditiva da realização de vistoria.
15.º Sempre que o interessado discordar do resultado da vistoria, pode requerer ao IVV, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, a realização de uma vistoria de reclamação.
16.º A vistoria de reclamação deve ser realizada, no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, por uma comissão constituída por um técnico do IVV, que coordena, um técnico da DRA e o interessado, ou um seu legal representante, assinando todos o relatório de vistoria.
17.º O resultado da vistoria de reclamação prevalece sobre o resultado da primeira vistoria, sendo aquela considerada vistoria suplementar se se confirmar o resultado da vistoria reclamada.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 2 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.