Decreto-Lei 228/98
de 22 de Julho
Tendo sido levantadas algumas dúvidas quanto ao alcance do Decreto-Lei 30/98, de 11 de Fevereiro, no que diz respeito à exclusão das dívidas exequendas provenientes de impostos ou taxas municipais, considerou-se necessário aprovar uma nova redacção do n.º 3 do artigo único do referido decreto-lei, no sentido da sua clarificação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei 30/98, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1 - ...
2 - ...
3 - Excluem-se do disposto no número anterior as dívidas exequendas provenientes de impostos ou taxas municipais.
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.