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Resolução da Assembleia da República 73/2015, de 2 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo medidas a acolher na alteração da lei que regula as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, bem como na alteração dos normativos legais constantes do Código Civil relativos à adoção e à criação de um regime jurídico do processo de adoção

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 73/2015

Recomenda ao Governo medidas a acolher na alteração da lei que regula as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, bem como na alteração dos normativos legais constantes do Código Civil relativos à adoção e à criação de um regime jurídico do processo de adoção.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Tenha em consideração o seu entendimento quanto à centralidade e a relevância social e humana da proteção das crianças e jovens que aconselha prudência nas mudanças a introduzir por forma a garantir estabilidade e segurança, condições essenciais para um bom desempenho do sistema de proteção das crianças e jovens, do regime de adoção e do regime tutelar cível.

2 - Reconheça que as mudanças a introduzir exigem um amplo debate e consenso social e político como primeira condição para garantir o sucesso das medidas e a eficácia da proteção e promoção do superior interesse das crianças e jovens.

3 - Tenha em consideração que qualquer mudança deve garantir a mobilização de todos os recursos nacionais, cabendo ao Estado a garantia última da defesa dos interesses das crianças e jovens em todos os procedimentos levados a cabo nos diferentes sistemas de proteção dos mesmos.

4 - Sejam atribuídos meios adequados, quer ao nível dos recursos humanos quer ao nível dos meios financeiros, às entidades envolvidas para poderem desempenhar, convenientemente, as suas funções e ajudar efetivamente as crianças e jovens.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/945178.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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