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Resolução do Conselho de Ministros 91/98, de 14 de Julho

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Sumário

Associa Portugal às comemorações do Ano Internacional das Pessoas Idosas, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, criando para o efeito a Comissão Nacional para o Ano Internacional das Pessoas Idosas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/98
A Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu proclamar o ano de 1999 como Ano Internacional das Pessoas Idosas (AIPI) «tendo em consideração a evolução demográfica mundial actual e em reconhecimento pelo contributo que a população idosa pode dar para a implementação de medidas experimentadas e de outras potencialidades para o desenvolvimento social e para a paz global no próximo século» (Resolução 47/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas - declaração sobre o envelhecimento).

Nos termos da citada resolução, os Governos são convidados a colaborar na celebração do AIPI tendo como pressupostos os seguintes princípios:

I) A situação das pessoas idosas, o desenvolvimento do ciclo de vida e as relações entre gerações fazem parte de um fenómeno multidimensional, multissectorial e intergeracional ao qual se deve dar uma particular atenção;

II) As políticas e os programas para as pessoas idosas devem fazer parte integrante das estratégias globais de desenvolvimento;

III) O AIPI é um acontecimento muito importante e deverá desenvolver actividades com maior incidência a nível local, regional e nacional;

IV) As actividades a desenvolver no AIPI terão em conta as realidades sociais de cada região (geográfica ou outra) no respeito pelas características de cada comunidade e no fortalecimento dos seus recursos e capacidades;

V) O desenvolvimento do AIPI foi pensado para que a sociedade respeite os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a diversidade de credos e culturas, a justiça social, a participação democrática e o cumprimento da lei;

VI) As actividades do AIPI devem tender para o empenhamento de toda a população na preparação dos estádios avançados da vida e para que as velhas e as novas gerações colaborem mutuamente no sentido de criar um interface ajustado entre a tradição e a inovação;

VII) Tanto as gerações mais jovens como as mais velhas devem, durante o AIPI e para além de 1999, investir mutuamente em programas comuns e usufruir do produto desse investimento, guiados pelos princípios de reciprocidade e equidade.

Torna-se necessário levar à prática os princípios atrás definidos em favor das pessoas idosas nas políticas, programas e acções, com base no lema «por uma sociedade para todas as idades», associando Portugal como membro da ONU à referida iniciativa mediante um programa, a financiar por verbas do orçamento da acção social até ao valor de 150000 contos, no âmbito do qual se pretende:

a) Estimular os contributos para a redefinição dos objectivos nacionais sobre o envelhecimento;

b) Aumentar a capacidade institucional nacional para a realização das políticas globais, destinadas à resolução dos problemas mais graves das pessoas idosas;

c) Propor medidas para a inclusão dos problemas do envelhecimento nas acções e programas nacionais de desenvolvimento;

d) Estimular a criação e a manutenção de programas na comunidade com a participação e prestação de cuidados por parte das pessoas idosas;

e) Melhorar a investigação sobre o envelhecimento, incluindo a harmonização das terminologias e metodologias, tanto a nível governamental como no sector privado;

f) Incluir uma alínea sobre o envelhecimento nos acontecimentos e reuniões nacionais relevantes;

g) Estabelecer uma rede global de voluntários seniores para o desenvolvimento sócio-económico;

h) Promover e facilitar uma cooperação mais estreita entre organizações não governamentais dedicadas à área do envelhecimento e das pessoas idosas;

i) Promover e facilitar a cooperação entre entidades governamentais dedicadas ao envelhecimento e às pessoas idosas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo resolveu o seguinte:

1 - É constituída na Presidência do Conselho de Ministros a Comissão Nacional para o Ano Internacional das Pessoas Idosas.

2 - A Comissão Nacional é presidida pelo Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar, e tem a seguinte composição:

2.1 - O Ministro da Educação;
2.2 - A Ministra da Saúde;
2.3 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
2.4 - O Ministro da Cultura;
2.5 - A Alta-Comissária para a Igualdade e a Família;
2.6 - Um representante da Região Autónoma da Madeira;
2.7 - Um representante da Região Autónoma dos Açores;
2.8 - O presidente do Conselho Nacional da Política para a Terceira Idade;
2.9 - A presidente da Comissão Nacional de Apoio à Família (CNAF);
2.10 - O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
2.11 - O presidente da Associação Nacional das Freguesias;
2.12 - O presidente da Caritas - União de Caridade Portuguesa;
2.13 - O presidente da Fundação do Cartão do Idoso;
2.14 - O presidente da União das Instituições Particulares da Solidariedade Social;

2.15 - O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;
2.16 - O presidente da União das Mutualidades Portuguesas;
2.17 - O secretário-geral da União Geral de Trabalhadores;
2.18 - O secretário-geral da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
2.19 - Individualidades de reconhecido mérito e competência, na área do envelhecimento, designadas pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 - À Comissão Nacional para o Ano Internacional das Pessoas Idosas compete a orientação geral da preparação e execução do programa destinado a assinalar o AIPI 1999, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

4 - A Comissão Nacional cessará as suas funções até 31 de Março do ano de 2000, uma vez apresentado o relatório dos trabalhos comemorativos do Ano Internacional das Pessoas Idosas.

5 - A Comissão Nacional reunirá no início e termo dos seus trabalhos e para assinalar o começo do AIPI e em sessão ordinária de trabalho, sempre que para o efeito for convocada.

6 - Na dependência da Comissão Nacional é criada uma comissão executiva do AIPI presidida pelo presidente do Conselho Nacional para a Política da Terceira Idade (CNAPTI), a qual deve elaborar o programa referido no n.º 3, planear, organizar e executar acções no âmbito das deliberações tomadas pela Comissão Nacional e assegurar o trabalho de secretariado da Comissão.

7 - Esta comissão executiva é constituída, de entre os elementos que integram o CNAPTI, por:

7.1 - Um representante do Alto-Comissariado para a Igualdade e a Família;
7.2 - Um representante da Direcção-Geral das Comunidades;
7.3 - Um representante da Direcção-Geral do Ensino Básico;
7.4 - Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
7.5 - Um representante da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
7.6 - Um representante da Direcção-Geral da Acção Social;
7.7 - Um representante do Instituto de Desenvolvimento Social;
7.8 - Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
7.9 - Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
7.10 - Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

7.11 - Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
7.12 - Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
7.13 - Um representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT);
7.14 - Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP).

8 - De acordo com as necessidades de implementação e execução do plano de acção para o AIPI, serão criados os grupos técnicos de apoio indispensáveis ao funcionamento, secretariado e actividades da comissão executiva.

9 - No âmbito das realizações do AIPI, compete à Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade prestar todo o apoio à execução das deliberações da comissão executiva e assegurar o trabalho de secretariado indispensável ao cumprimento do programa do AIPI, podendo para o efeito celebrar contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral com entidades públicas ou privadas para a realização de trabalhos abrangidos no programa de preparação e execução do AIPI.

10 - As despesas com a preparação e execução do AIPI deverão ser custeadas por verbas do orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94399.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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