Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/98
Considerando a situação de conflito armado que se verifica na Guiné-Bissau e os fortes laços histórico-culturais entre Portugal e a Guiné-Bissau;
Tendo ainda presente os instrumentos aprovados ao nível da União Europeia, nomeadamente a resolução do Conselho, de 25 de Setembro de 1995, relativa à repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estada temporária das pessoas deslocadas, e a decisão do Conselho, de 4 de Março de 1996, relativa a um procedimento de alerta e de emergência para a repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estada temporária das pessoas deslocadas;
Nos termos do artigo 9.º da Lei 15/98, de 26 de Março, importa estabelecer critérios específicos de que irá depender a concessão do estatuto de protecção temporária a pessoas deslocadas da Guiné-Bissau que, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país, estão a originar, em grandes quantidades, fluxos de refugiados.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Conceder protecção temporária, por um período inicial de um ano, aos cidadãos nacionais da Guiné-Bissau, provenientes directamente do seu país de origem, cuja integridade física esteja ou tenha estado directamente ameaçada, sem que seja possível qualquer outra forma de protecção na sua região de origem e não possam ali voltar, em consequência do conflito armado e de violações dos direitos humanos.
2 - Podem igualmente beneficiar de protecção temporária os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser cônjuges, ascendentes ou descendentes em linha recta, ou parentes colaterais até ao 2.º grau, de cidadãos de nacionalidade guineense que se encontrem nas circunstâncias previstas no número anterior.
3 - A presente resolução não se aplica a pessoas relativamente às quais existam sérias razões para pensar que se verificam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 15/98, de 26 de Março.
4 - Pode ser recusado ou retirado o benefício do regime de protecção temporária a qualquer pessoa relativamente à qual existam razões sérias para se pensar que constitui um perigo para a segurança ou para a ordem pública de Portugal.
5 - Findo o período inicial de um ano, o Ministro da Administração Interna pode decidir pela sua renovação, até ao limite de dois anos a contar do início da concessão da protecção temporária, caso as circunstâncias que levaram à concessão continuem a verificar-se, ou pela sua cessação, caso tenham cessado as razões que motivaram a aplicação do regime de protecção temporário.
6 - A verificação das condições de aplicação da presente resolução será aferida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve emitir aos cidadãos que beneficiem do estatuto de protecção temporária uma autorização de residência com a validade inicial de um ano, renovável de acordo com a decisão que pode ser tomada nos termos do artigo 3.º
7 - Os mesmos cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal previstos no regime geral de estrangeiros, sem prejuízo do regime específico estabelecido na presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.