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Resolução 15/98/M, de 14 de Julho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE B, Nº 160, de 14.07.1998, Pág. 3382
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Sumário

Reclama ao Governo da República para que, no âmbito dos seus poderes, atribuição e competências, diligencie e actue no sentido de ser assegurada a revisão do tarifário da Portugal Telecom da rede fixa de telefones a aplicar na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/98/M
Revisão do tarifário da Portugal Telecom da rede fixa de telefones a aplicar na Região Autónoma da Madeira

1 - No dia 14 de Janeiro de 1997, por iniciativa dos deputados do Partido Socialista, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou por unanimidade uma resolução em que se recomendava à Portugal Telecom a definição de uma nova política tarifária de telecomunicações na Região Autónoma da Madeira.

Foi a mesma publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1997, sob o n.º 2/97/M.

2 - Aí se afirmava a posição desta Assembleia no que respeitava a quatro assuntos:

a) Aplicação da mesma tarifa líquida na Madeira e no continente português, acrescida da taxa do IVA em vigor nos respectivos territórios;

b) Aplicação de um tarifário local único para toda a Região Autónoma da Madeira;

c) Aplicação do princípio da continuidade territorial expresso no princípio de que a tarifa das chamadas telefónicas da Madeira para o continente seja idêntico ao custo médio das chamadas regionais nele praticadas;

d) Fossem desenvolvidas de imediato acções no sentido de ser encontrada uma solução que regularizasse os pagamentos a mais efectuados pelos consumidores regionais em termos de IVA.

3 - Se um deles foi efectivamente já objecto de solução - concretamente o referido na alínea a) do número anterior -, o certo é que não foram resolvidos os restantes.

4 - Apesar de ser entendimento desta Assembleia Legislativa que a audição por parte do Governo da República aos órgãos de governo próprio (e concretamente a este Parlamento) deveria ter existido e não o foi, com as inevitáveis consequências jurídico-legais, importa agora, nos termos e para os fins consignados na Constituição da República, no Estatuto Político-Administrativo e na lei, afirmar a posição da Assembleia Legislativa Regional em relação a uma matéria que respeita e interessa, inequivocamente, à Região Autónoma e às suas populações. Daí o objectivo da presente resolução.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, resolve aprovar o seguinte:

a) Reclamar ao Governo da República para que, no âmbito dos seus poderes, atribuições e competências, diligencie e actue no sentido de ser assegurado de imediato, ou, na pior das hipóteses, no início do próximo ano, que todo o território da Região Autónoma da Madeira passe a constituir um único espaço para efeitos de tarifação a praticar pela Portugal Telecom na rede fixa de telefone, com uma tarifa local.

b) Que a alteração operada nos termos da alínea anterior, quando efectivamente se concretizar, não acarrete qualquer aumento do seu custo, ou, se for o caso, este não seja superior ao verificado a nível nacional.

c) Que o custo das tarifas das ligações entre a Região Autónoma da Madeira e o território continental, e vice-versa, bem como entre as duas Regiões Autónomas entre si, não seja superior ao custo médio que estiver a ser aplicado no continente.

d) Que a denominada «taxa de activação» seja também revista, fixando-se o cálculo ao segundo.

e) Suscitar a apreciação da constitucionalidade do Convénio 97 celebrado entre o Governo da República e a Portugal Telecom, aprovado sem consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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