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Resolução do Conselho de Ministros 86/98, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova linhas de orientação do Governo tendentes a adoptar uma estratégia para a orla costeira portuguesa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/98
A forte procura e pressão que se verificam sobre o litoral português têm originado situações de desequilíbrio, determinando a artificialização da linha de costa, a degradação e destruição de sistemas naturais e o empobrecimento das paisagens.

Várias medidas têm, nos últimos anos, vindo a ser tomadas no sentido de permitir o planeamento integrado dos recursos da orla costeira, definindo regras e impondo restrições à sua ocupação e utilização.

Entre Caminha e Vila Real de Santo António, os planos de ordenamento da orla costeira (POOC) constituem-se como elementos desta estratégia, promovendo o ordenamento dos diferentes usos e actividades, a classificação das praias e a regulamentação do uso balnear, a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, orientando o desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira e promovendo a defesa e conservação da natureza.

Considerando que a entrada em vigor, a curto prazo, destes planos, permitindo a prossecução dos objectivos atrás enunciados, determinará, por outro lado, a existência de novos desafios e novas responsabilidades;

Considerando que a protecção e valorização dos recursos naturais não deverá estar desligada da sua fruição e utilização parcimoniosa para fins económicos e existindo um conjunto de actividades cujo desenvolvimento poderá ocorrer nesses espaços, valorizando-os sem comprometer o seu potencial ecológico e paisagístico;

Considerando que, associada aos elevados valores naturais e paisagísticos da orla costeira, existe uma pressão permanente no sentido da transformação do uso do solo:

O Governo entende por bem adoptar uma estratégia para a orla costeira, na qual se definam as linhas de política e se clarifiquem os propósitos de intervenção neste espaço.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar as seguintes linhas de orientação que consubstanciam a estratégia do Governo para a orla costeira:

1.1 - Definição clara das regras e princípios para as diferentes utilizações. A ambiguidade dos critérios de ocupação na margem das águas do mar permitiu, durante muitos anos, a ocupação privativa de terrenos públicos e a destruição de zonas de elevado valor natural. O início da inversão destas tendências surge com a aprovação dos planos regionais e municipais de ordenamento do território; nomeadamente através dos POOC, criam-se condições para a clara definição de regras de ordenamento e utilização da orla costeira. Urge, pois, garantir o cumprimento do princípio de que a utilização privativa da margem, ainda que a título precário, constitui a excepção e delimitar e manter inequivocamente as áreas dominiais do domínio hídrico sob tutela da administração central.

1.2 - Promoção da localização de actividades compatíveis com a utilização sustentável de recursos neste espaço. A orla costeira é possuidora de um conjunto de recursos que, quando utilizados de forma sustentável, poderão ser fonte de criação de riqueza e de empregos. Deverá promover-se o estudo da possibilidade de instalação de unidades produtivas de energias alternativas e a definição de espaços para a realização de experiências piloto no domínio da aquicultura, bem como o desenvolvimento de actividades agrícolas valorizadoras da paisagem e de actividades de turismo enquadradas nos valores naturais existentes.

1.3 - Salvaguarda eficaz de pessoas e bens. A definição de uma «carta de risco», o recuo planeado das ocupações em risco e a criação de estruturas de prevenção e planos de intervenção em casos de emergência deverão constituir-se como prioridades e princípios basilares de actuação no sentido da salvaguarda de pessoas e bens em zonas ameaçadas pelo mar.

1.4 - Gestão integrada e coordenada da orla costeira. A diversidade de organismos com competências na orla costeira e a existência de interesses conflituantes recomendam a criação de um órgão com funções de articulação entre os organismos envolvidos.

1.5 - Protecção dos valores naturais e patrimoniais. Revela-se uma tarefa prioritária a conclusão da identificação das áreas sensíveis e a tipificação dos mecanismos de salvaguarda em caso de acidentes, nomeadamente resultantes do derrame de substâncias poluentes em alto mar, bem como a coordenação de intervenções e a hierarquização dos investimentos. Deverá promover-se a criação de reservas marinhas e continuar as acções de recuperação de sistemas dunares e outras áreas sensíveis, bem como de redução de resíduos e o combate à poluição provocada por efluentes não tratados ou por derrames.

1.6 - Combate aos factores antrópicos que alteram a configuração da linha de costa. A requalificação de áreas degradadas em resultado de ocupações abusivas e utilizações desregradas da orla costeira depende, entre outros aspectos, da recuperação de sistemas dunares e da relocalização de usos e actividades existentes, considerados incompatíveis com a sensibilidade ecológica ou a fragilidade dos sistemas costeiros. Revela-se indispensável impedir a construção em zonas de risco e não tomar decisões de carácter irreversível, insuficientemente fundamentadas do ponto de vista técnico e científico.

1.7 - Aprofundamento e divulgação do conhecimento de base técnico-científico. Para além do aproveitamento e integração dos conhecimentos de base científica existentes sobre esta temática, importa promover o desenvolvimento de um modelo informatizado de gestão costeira, o controlo sistemático das situações de risco inventariadas, a promoção de projectos conjuntos com instituições de investigação para os estudos de hidrodinâmica costeira e a cobertura aerofotogramétrica e levantamentos sistemáticos da costa.

1.8 - Clarificação da estrutura jurídico-administrativa. A clarificação desta estrutura passa pela sistematização da legislação existente. Neste domínio revelam-se ainda prioritárias: a redefinição das áreas sob jurisdição portuária; a promoção de acções de formação e reforço do pessoal qualificado; a definição de unidades orgânicas específicas de gestão costeira nos Institutos da Água e da Conservação da Natureza e nas direcções regionais do ambiente.

2 - Atribuir um carácter prioritário de actuação aos seguintes domínios:
2.1 - Observação contínua dos fenómenos de evolução da orla costeira e consequente delimitação do domínio público hídrico e das zonas de risco, através das seguintes medidas: criação de uma base de dados referenciada a sistemas de informação geográfica; estudo sistemático em particular dos trânsitos sedimentares; inventariação e demarcação rigorosa das áreas pertencentes ao domínio público hídrico bem como das áreas de risco; aplicação da figura de «zona adjacente», tendo por base as áreas com risco de inundação.

2.2 - Intervenção de forma articulada na qualificação deste espaço, em consonância com as propostas dos POOC e tendo presente as tipologias territoriais existentes:

2.2.1 - Centralidades - qualificar os espaços responsáveis pela atracção de pessoas e actividades, respeitando os valores biofísicos em presença, através das seguintes medidas: assumpção inequívoca da necessidade de defesa da orla costeira; defesa intransigente dos areais, impedindo a sua ocupação por estruturas fixas; criação de zonas de transição entre o espaço urbano e a praia, mantendo o seu uso público, o relevo e a flora locais; canalização para estes espaços dos principais investimentos turísticos; concentração dos investimentos imobiliários, impedindo o crescimento urbano paralelo à linha de costa.

2.2.2 - Naturalidades - preservar os espaços com valores ecológicos e paisagísticos importantes, particularmente nas áreas protegidas, impedindo intrusões e condicionando os usos, através das seguintes medidas: utilização da figura de Reserva Ecológica Nacional na salvaguarda dos ecossistemas naturais; revitalização de estuários e lagunas costeiras; recuperação de zonas húmidas; valorização e requalificação das zonas ribeirinhas; recuperação de sistemas dunares degradados; acções de demolição e adaptação das construções indevidas.

2.2.3 - Periferias - compatibilizar os usos existentes com os valores biofísicos em presença, confinando o seu crescimento numa procura de equilíbrios entre a utilização antrópica destes espaços e a manutenção e valorização dos recursos naturais, através das seguintes medidas: elaboração de planos de intervenção e colaboração com os municípios na feitura de planos de pormenor; utilização das figuras de medidas preventivas para zonas em expansão e expectantes em que se não possua o cabal conhecimento das consequências ambientais da transformação do solo; análise custo/benefício de intervenções preconizadas e dos compromissos assumidos; avaliação de exequibilidade e validade de projectos já executados para minorar os problemas detectados.

2.3 - Tipificação da estrutura de gestão da costa, através das seguintes medidas: definição de unidades orgânicas específicas de gestão nos Institutos da Água e da Conservação da Natureza e direcções regionais do ambiente; criação de estruturas de fiscalização em articulação com as autoridades marítimas; aposta em soluções de parceria para a concretização de projectos de grande envergadura; garantia de meios humanos e financeiros para fazer cumprir de forma efectiva as determinações da própria Administração; criação da figura de associações de utilizadores para, em concessão, prestarem determinados serviços.

2.4 - Combate aos factores de poluição e melhoria dos índices de qualidade ambiental, através das seguintes medidas: impedimento eficaz da localização de sucatas e lixeiras; controlo da deposição em meio aquático de sedimentos e outros produtos contaminados; desenvolvimento de soluções de saneamento básico adequadas à sensibilidade dos meios receptores, por forma a melhorar a qualidade das águas balneares; definição de um galardão alternativo destinado às praias com elevada qualidade ambiental e grau de naturalização - Praias Douradas; controlo da qualidade da água, em particular nos emissários submarinos.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94266.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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