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Decreto 23/98, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova, para adesão, as emendas de 4 de Julho de 1991, adoptadas pela Resolução MEPC 47(31) da Organização Marítima Internacional, ao anexo I do Protocolo de 1978, relativa à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973.

Texto do documento

Decreto 23/98
de 10 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
São aprovadas, para adesão, as emendas de 1991 ao anexo I do Protocolo de 1978, relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, adoptadas em 4 de Julho de 1991 no âmbito da Organização Marítima Internacional, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 22 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

AMENDMENTS TO ANNEX I OF MARPOL 73/78
1 - The seventh sentence of regulation 15(3)(a) is replaced with the following two sentences:

«A manually operated alternative method shall be provided and may be used in the event of such failure, but the defective unit shall be made operable as soon as possible. The port State authority may allow the tanker with a defective unit to undertake one ballast voyage before proceeding to a repair port.»

2 - New paragraph (3) is added to regulation 17 as follows:
«(3) Piping to and from sludge tanks shall have no direct connection overboard, other than the standard discharge connection referred to in regulation 19.»

3 - The following new chapter IV is added to the existing text:
«CHAPTER IV
Prevention of pollution arising from an oil pollution incident
Regulation 26
Shipboard oil pollution emergency plan
(1) Every oil tanker of 150 tons gross tonnage and above and every ship other than an oil tanker of 400 tons gross tonnage and above shall carry on board a shipboard oil pollution emergency plan approved by the Administration. In the case of ships built before 4 April 1993 this requeriment shall apply 24 months after that date.

(2) Such a plan shall be in accordance with guidelines(ver nota *) developed by the Organization and written in the working language of the master and officers. The plan shall consist at least of:

a) The procedure to be followed by the master or other persons having charge of the ship to report an oil pollution incident, as required in article 8 and Protocol I of the present Convention, based on the guidelines developed by the Organization (ver nota **);

b) The list of authorities or persons to be contacted in the event of an oil pollution incident;

c) A detailed description of the action to be taken immediately by persons on board to reduce or control the discharge of oil following the incident; and

d) The procedures and point of contact on the ship for co-ordinating shipboard action with national and local authorities in combating the pollution.

(nota *) Reference is made to 'Guidelines for the development of the shipboard oil pollution emergency plans' to be developed by the Organization.

(nota **) Reference is made to 'General principles for ship reporting system and ship reporting requirements, incluiding Guidelines for reporting incidents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine pollutants' adopted by the Organization by resolution A.648(16).»

Revised forms of supplements to the IOPP Certificate
Forms A and B of supplements to the IOPP Certificate are replaced by those reproduced in the following pages.

(ver texto no documento original)

RESOLUÇÃO MEPC.47 (31)
Emendas ao anexo I da MARPOL 73/78
1 - O sétimo período da regra 15, 3, a), é substituído pelos dois seguintes:
«Existirá um modo alternativo de funcionamento manual, que poderá ser utilizado quando ocorrer uma avaria, mas a unidade avariada será reparada logo que possível. A autoridade portuária do Estado poderá autorizar o navio petroleiro, que apresente uma unidade avariada, a iniciar uma viagem em lastro antes de se dirigir para um porto de reparação».

2 - Acrescentar um novo parágrafo 3 à regra 17, como se segue:
«3 - Os encanamentos que conduzem aos tanques de lamas e que deles partem não terão ligação directa para o mar, salvo a união universal de descarga, a que se refere a regra 19.»

3 - Acrescentar um novo capítulo IV ao texto existente:
«CAPÍTULO IV
Prevenção da poluição resultante de incidentes de poluição por hidrocarbonetos
Regra 26
Plano de emergência a bordo, em caso de poluição por hidrocarbonetos
1 - Todos os navios petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 150 t e todos os navios não petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 400 t disporão, a bordo, de um plano de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos, aprovado pela Administração. Tratando-se de navios construídos antes de 4 de Abril de 1993, este requisito será aplicável 24 meses após aquela data.

2 - O plano respeitará as directivas (ver nota *) adoptadas pela Organização e escritas no idioma de trabalho do comandante e dos oficiais. O plano incluirá pelo menos:

a) O procedimento a adoptar pelo comandante ou por outras pessoas encarregadas num navio, para relatar um incidente de poluição por hidrocarbonetos, nos termos do artigo 8 do Protocolo I da presente Convenção, com base nas directivas adoptadas pela Organização (ver nota **);

b) A lista de autoridades ou pessoas a contactar em caso de incidente de poluição por hidrocarbonetos;

c) Uma descrição detalhada das acções a empreender, de imediato, por pessoas a bordo, no sentido de reduzir ou de controlar a descarga de hidrocarbonetos após o incidente; e

d) Os procedimentos a adoptar e o ponto de contacto do navio, com vista à coordenação de acções, a bordo, de combate à poluição com autoridades nacionais e locais.

(nota *) Faz-se referência às 'directivas para a implementação de planos de emergência a bordo, em caso de poluição por hidrocarbonetos' a adoptar pela Organização.

(nota **) Faz-se referência aos 'princípios gerais a aplicar aos sistemas de comunicados de navios e aos requisitos a que eles devem obedecer, incluindo as directivas relativas a comunicados de incidentes que envolvam substâncias perigosas, substâncias prejudiciais e ou poluentes marinhos' adoptadas pela Organização, pela Resolução A.648 (16).»

Modelos revistos dos suplementos ao certificado IOPP
Os modelos A e B dos suplementos ao certificado IOPP são substituídos pelos que se reproduzem nas páginas seguintes.

(ver texto no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94257.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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