Decreto 20/98
de 10 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
São aprovadas, para adesão, as emendas de 6 de Março de 1992 ao anexo I ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 22 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
AMENDMENTS TO ANNEX I OF MARPOL 73/78
The regulations of annex I are amended as follows:
1 - Regulation 9:
1.1 - The existing text of paragraph 1), a), iv), is replaced by the following:
«iv) The instantaneous rate of discharge of oil content does not exceed 30 litres per nautical mile.»
1.2 - The existing text of paragraph 1), b), is replaced by the following:
«b) From a ship of 400 tons gross tonnage and above other than an oil tanker and from machinery space bilges excluding cargo pump-room bilges of an oil tanker unless mixed with oil cargo residue:
i) The ship is not within a special area;
ii) The ship is proceeding en route;
iii) The oil content of the effluent without dilution does not exceed 15 parts per million; and
iv) The ship has in operation equipment as required by regulation 16 of this annex.»
1.3 - Paragraph 4) is amended by deleting the entire second sentence, including subitems a)-d).
1.4 - A new paragraph 7) is added as follows:
«7) In the case of a ship, referred to in regulation 16, 6), of this annex, not fitted with equipment as required by regulation 16, 1), or 16, 2), of this annex, the provisions of paragraph 1, b), of this regulation will not apply until 6 July 1998 or the date on which the ship is fitted with such equipment, whichever is the earlier. Until this date any discharge from machinery space bilges into the sea of oil or oily mixtures from such a ship shall be prohibited except when all the following conditions are satisfied:
a) The oily mixture does not originate from the cargo pump-room bilges;
b) The oily mixture is not mixed with oil cargo residues;
c) The ship is not within a special area;
d) The ship is more than 12 nautical miles from the nearest land;
e) The ship is proceeding en route;
f) The oil content of the effluent is less than 100 parts per million; and
g) The ship has in operation oily-water separating equipment of a design approved by the Administration, taking into account the specification recommended by the Organization(ver nota *).»
A footnote should be added to paragraph 7), g), as follows:
«(nota *) Reference is made to the Recommendation on International Performance Specifications for Oily-Water Separating Equipment and Oil Content Meters adopted by the Organization by resolution A.393(X).»
2 - Regulation 10:
2.1 - Paragraph 2), b), is amended to read:
«b) Any discharge into the sea of oil or oily mixture from a ship of less than 400 tons gross tonnage, other than an oil tanker, shall be prohibited while in a special area, except when the oil content of the effluent without dilution does not exceed 15 parts per million.»
2.2 - Paragraph 3), b), v), is amended by changing the cross-reference therein from 16, 7), to 16, 5).
3 - Regulation 16. - The existing text of this regulation is replaced by the following:
«REGULATION 16
Oil discharge monitoring and control system and oil filtering equipment
1) Any ship of 400 tons gross tonnage and above but less than 10,000 tons gross tonnage shall be fitted with oil filtering equipment complying with paragraph 4) of this regulation. Any such ship which carries large quantities of oil fuel shall comply with paragraph 2) of this regulation or paragraph 1) of regulation 14.
2) Any ship of 10,000 tons gross tonnage and above shall be provided with oil filtering equipment, and with arrangements for an alarm and for automatically stopping any discharge of oily mixture when the oil content in the effluent exceeds 15 parts per million.
3):
a) The Administration may waive the requirements of paragraphs 1) and 2) of this regulation for any ship engaged exclusively on voyages within special areas provided that all of the following conditions are complied with:
i) The ship is fitted with a holding tank having a volume adequate, to the satisfaction of the Administration, for the total retention on board of the oily bilge water;
ii) All oily bilge water is retained on board for subsequent discharge to reception facilities;
iii) The Administration has determined that adequate reception facilities are available to receive such oily bilge water in a sufficient number of ports or terminals the ship calls at;
iv) The International Oil Pollution Prevention Certificate, when required, is endorsed to the effect that the ship is exclusively engaged on the voyages within special areas; and
v) The quantity, time, and port of the discharge are recorded in the Oil Record Book.
b) The Administration shall ensure that ships of less than 400 tons gross tonnage are equipped, as far as practicable, to retain on board oil or oily mixtures or discharge them in accordance with the requirements of regulation 9, 1), b), of this annex.
4) Oil filtering equipment referred to in paragraph 1) of this regulation shall be of a design approved by the Administration and shall be such as will ensure that any oily mixture discharged into the sea after passing through the system has an oil content not exceeding 15 parts per million. In considering the design of such equipment, the Administration shall have regard to the specification recommended by the Organization(ver nota *).
5) Oil filtering equipment referred to in paragraph 2) of this regulation shall be of a design approved by the Administration and shall be such as will ensure that any oily mixture discharged into the sea after passing through the system or systems has an oil content not exceeding 15 parts per million.
It shall be provided with alarm arrangements to indicate when this level cannot be maintained. The system shall also be provided with arrangements such as will ensure that any discharge of oily mixtures is automatically stopped when the oil content of the effluent exceeds 15 parts per million. In considering the design of such equipment and arrangements, the Administration shall have regard to the specification recommended by the Organization (ver nota *).
6) For ships delivered before 6 July 1993 the requirements of this regulation shall apply by 6 July 1998 provided that these ships can operate with oily-water separating equipment (100 ppm equipment).»
A footnote should be added to paragraphs 4) and 5) as follows:
«(nota *) Reference is made to the Recommendation on International Performance Specifications for Oily-Water Separating Equipment and Oil Content Meters adopted by the Organization by resolution A.393(X).»
4 - Regulation 21:
4.1 - Subparagraph c) is amended by deleting the first five words, i. e., «in any special area and».
4.2 - Subparagraph d) is delected.
5 - Forms A and B of supplements to the IOPP certificate. - Items 2.2 and 2.3 in both forms A and B of supplements to the IOPP certificate are replaced by the following:
«2.2 - Type of oil filtering equipment fitted:
(ver texto no documento original)
EMENDAS AO ANEXO I DA MARPOL 73/78
As disposições do anexo I são alteradas como segue:
Regra 9. - O texto existente do parágrafo 1, a), iv), é substituído pelo seguinte:
«iv) A taxa instantânea de descarga de hidrocarbonetos não pode exceder 30 l por milha náutica.»
O texto existente do parágrafo 1, b), é substituído pelo seguinte:
«b) No caso de um navio não petroleiro de arqueação bruta igual ou superior a 400 t, e no caso do esgoto das cavernas das casas de máquinas, excluindo o esgoto das cavernas das casas das bombas de carga de navios petroleiros, excepto se misturado com resíduos da carga de hidrocarbonetos:
i) O navio não se encontra numa área especial;
ii) O navio segue a sua rota;
iii) O teor em hidrocarbonetos do efluente não diluído não excede 15 partes por milhão; e
iv) O navio tem em operação equipamento conforme as disposições da regra 16 deste anexo.»
O parágrafo 4 é alterado pela supressão completa da segunda frase, incluindo as alíneas a) a d).
É adicionado um novo parágrafo 7:
«7 - No caso de um navio, referido na regra 16, parágrafo 6, deste anexo, não equipado com o equipamento requerido pelos parágrafos 1 ou 2 da regra 16 deste anexo, as disposições do parágrafo 1, b), desta regra não se aplicarão até 6 de Julho de 1998 ou até à data na qual o navio for equipado com esse equipamento, se esta for anterior. Para esse navio, deve ser proibida até esta data qualquer descarga de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos das cavernas das casas das máquinas, no mar, excepto quando forem satisfeitas todas as condições seguintes:
a) A mistura de hidrocarbonetos não provém das cavernas das casas das bombas de carga;
b) A mistura de hidrocarbonetos não está misturada com resíduos dos hidrocarbonetos da carga;
c) O navio não se encontra numa área especial;
d) O navio está a mais de 12 milhas náuticas da costa mais próxima;
e) O navio segue a sua rota;
f) O teor em hidrocarbonetos do efluente não excede 100 partes por milhão; e
g) O navio tem em operação equipamento separador hidrocarbonetos/água aprovado pela Administração, de acordo com as especificações recomendadas pela Organização.»
Regra 10. - O parágrafo 2, b), é alterado para o seguinte:
«b) Dentro de uma área especial, deve ser proibida qualquer descarga no mar de hidrocarbonetos ou mistura de hidrocarbonetos por um navio não petroleiro com menos de 400 t de arqueação bruta, excepto quando o teor em hidrocarbonetos do efluente sem diluição não exceder 15 partes por milhão.»
O parágrafo 3, b), v), é alterado por alteração da referência que nele é feita à regra 16, 7, para 16, 5.
Regra 16. - O texto existente é substituído pelo seguinte:
«Sistema monitor e de controlo das descargas de hidrocarbonetos e equipamento de filtragem de hidrocarbonetos
1 - Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t, mas inferior a 10000 t, serão apetrechados com equipamento de filtragem de hidrocarbonetos em cumprimento das disposições do parágrafo 4 desta regra. Se esses navios transportarem grandes quantidades de combustível líquido, cumprirão com as disposições do parágrafo 2 desta regra ou do parágrafo 1 da regra 14.
2 - Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 10000 t serão apetrechados com equipamento de filtragem de hidrocarbonetos e com dispositivos para um alarme e para paragem automática de toda a descarga de misturas de hidrocarbonetos, quando o teor em hidrocarbonetos do efluente exceder 15 partes por milhão.
3 - a) A Administração pode isentar os navios que efectuem exclusivamente viagens dentro de áreas especiais do cumprimento das disposições dos parágrafos 1 e 2 desta regra, desde que sejam satisfeitas todas as condições seguintes:
i) O navio esteja equipado com um tanque de retenção com volume adequado, satisfazendo a Administração, para a retenção total a bordo das águas das cavernas com teor de hidrocarbonetos;
ii) Todas as águas das cavernas com teor de hidrocarbonetos sejam retidas a bordo, para descarga subsequente para instalações de recepção;
iii) A Administração tenha considerado existirem instalações de recepção adequadas à recepção das águas das cavernas com teor de hidrocarbonetos, num número suficiente dos portos ou terminais a que o navio atraca;
iv) O certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos, quando exigível, seja visado de modo a indicar que o navio efectua somente viagens dentro de áreas especiais; e
v) A quantidade, a hora e o porto de descarga sejam registados no livro de registo de hidrocarbonetos.
b) A Administração deve assegurar que os navios de arqueação bruta inferior a 400 t sejam apetrechados, na medida do possível, para reterem a bordo os hidrocarbonetos ou a mistura de hidrocarbonetos, ou para a sua descarga conforme as disposições da regra 9, 1, b), deste anexo.
4 - O equipamento de filtragem de hidrocarbonetos referido no parágrafo 1 desta regra será de modelo aprovado pela Administração e projectado de modo a assegurar que as misturas de hidrocarbonetos descarregadas para o mar, depois de passarem através do sistema ou sistemas, possuam um teor em hidrocarbonetos não superior a 15 partes por milhão. Ao examinar o projecto deste equipamento, a Administração terá em consideração as especificações recomendadas pela Organização.
5 - O equipamento de filtragem de hidrocarbonetos referido no parágrafo 2 desta regra será de modelo aprovado pela Administração e projectado de modo a assegurar que as misturas de hidrocarbonetos descarregadas para o mar, depois de passarem através do sistema ou sistemas, possuam um teor em hidrocarbonetos não superior a 15 partes por milhão. Será equipado com um dispositivo de alarme que indique quando este teor não possa ser mantido. O sistema deve ser apetrechado de forma a assegurar que qualquer descarga de misturas de hidrocarbonetos é interrompida automaticamente, quando o teor em hidrocarbonetos do efluente exceder 15 partes por milhão. Ao examinar o projecto destes equipamentos e instalações, a Administração terá em consideração as especificações recomendadas pela Organização.
6 - Para os navios cuja entrada em operação seja anterior a 6 de Julho de 1993, as disposições desta regra aplicar-se-ão em 6 de Julho de 1998, desde que esses navios possam operar com equipamento separador hidrocarbonetos/água (equipamento de 100 ppm).»
Regra 21. - É alterada a alínea c) pela eliminação das palavras iniciais «Quando em qualquer área especial».
A alínea d) é eliminada.
Modelos A e B dos suplementos ao certificado IOPP. - Os itens 2.2 e 2.3 dos modelos A e B dos suplementos ao certificado IOPP são substituídos pelo seguinte:
(ver texto no documento original)