Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/98
A República Portuguesa é um dos países membros do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, designado por BIRD, da Associação Internacional de Desenvolvimento, designada por AID, e do Fundo Monetário Internacional, designado por FMI.
Na sequência de uma proposta conjunta apresentada em 1996 por estas instituições financeiras internacionais, foi decidido implementar um programa denominado «Iniciativa da Dívida para os Países Pobres e Altamente Endividados» com o objectivo de reduzir o peso da dívida dos países considerados elegíveis para a Iniciativa.
Entre os países altamente endividados englobam-se quatro países africanos de língua portuguesa (PALOP) - Angola, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe -, embora apenas os três últimos sejam considerados entre aqueles cujas dívidas se encontram actualmente em níveis muito para além dos considerados sustentáveis.
De acordo com a Iniciativa, todos os credores, bilaterais e multilaterais, deverão assegurar o financiamento da mesma, sendo os custos referentes à dívida multilateral suportados por fundos postos à disposição de um Trust Fund entretanto criado pela Resolução 96-5 da AID.
Dos PALOP acima referidos, Moçambique atingiu já as condições de elegibilidade para beneficiar da Iniciativa da Dívida, pelo que a República Portuguesa deverá participar, desde já, no referido Trust Fund, sendo a sua contribuição canalizada para componente denominada «Country Specific Component» e destinada à redução da dívida multilateral de Moçambique.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É autorizada a participação da República Portuguesa no Trust Fund criado pela Resolução 96-5 da AID através da contribuição de 15 milhões de dólares destinados à Country Specific Component daquele Trust Fund e a afectar à República de Moçambique como contribuição de Portugal para a redução da dívida multilateral deste país.
2 - O pagamento desta contribuição será efectuado em duas tranches iguais, a primeira das quais em espécie, em 1998, no valor de 7,5 milhões de dólares, e a segunda por uma nota promissória, de igual valor, emitida pela República Portuguesa, no corrente ano, e resgatável em 1999.
3 - A emissão da promissória referida no número anterior fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público e nela constarão os seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Capital representado;
c) Data da emissão;
d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis;
e) Os diplomas que autorizam a emissão.
4 - A promissória será assinada, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, pelo presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco do mesmo Instituto.
5 - Cabe ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.