Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinado em Madrid, em 7 de Maio de 1981, um Protocolo Adicional ao Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de Espanha sobre a Dispensa de Passaportes, de 17 de Abril de 1979, cujos textos nas línguas portuguesa e espanhola se publicam em anexo ao presente aviso.
Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 12 de Fevereiro de 1982. - O Director-Geral, João Morais da Cunha Matos.
Protocolo Adicional ao Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de Espanha sobre a Dispensa de Passaportes.
O Governo da República Portuguesa e o Governo de Espanha,
Com a finalidade de especificar a aplicação do Acordo sobre Dispensa de Passaportes assinado em Madrid em 17 de Abril de 1979, acordaram concluir o seguinte Protocolo Adicional:
ARTIGO 1.º
Os nacionais espanhóis podem entrar em Portugal, nos termos do Acordo sobre a Dispensa de Passaportes entre ambos os países de 17 de Abril de 1979, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Documento nacional de identidade em vigor;
b) Os menores de 18 anos, documento nacional de identidade em vigor acompanhado da correspondente autorização concedida pelo titular do pátrio poder, emitida mediante comparência ante o Comando ou o Comissariado do Corpo Superior de Polícia, tribunal, notário, presidente da câmara municipal ou comandante de posto da Guarda Civil;
c) Os membros das forças armadas e de segurança do Estado podem entrar em Portugal nos termos do Acordo sobre a Dispensa de Passaportes de 17 de Abril de 1979, mediante a simples apresentação do bilhete de identidade militar ou documento de identificação.
Será oportunamente comunicado, por via diplomática, o momento a partir do qual produzirá efeitos o disposto nesta alínea relativamente aos membros das forças armadas e de segurança do Estado.
ARTIGO 2.º
1 - Os nacionais portugueses podem entrar em Espanha nos termos do Acordo sobre a Dispensa de Passaportes entre os dois países de 17 de Abril de 1979, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade de cidadão nacional em vigor;
b) Bilhete de identidade em vigor, para os menores de 18 anos, ou cédula pessoal, para os menores de 10 anos, em ambos os casos acompanhados de autorização, com assinatura reconhecida notarialmente, do detentor do poder paternal, sempre que este os não acompanhe;
c) Bilhete de identidade das forças militares ou militarizadas para os seus membros.
2 - Não sendo possível a obtenção da autorização a que respeita a alínea b) do número anterior, a mesma poderá ser suprida judicialmente ou dispensada por despacho do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 3.º
1 - Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Protocolo nas condições previstas no artigo 5.º do Acordo sobre a Dispensa de Passaportes de 17 de Abril de 1979.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois de cada Parte ter comunicado à outra o cumprimento dos requisitos constitucionais necessários à aprovação do mesmo.
Feito em Madrid em 7 de Maio de 1981, em 2 exemplares originais, ambos nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
Pelo Governo de Espanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)