Decreto Regulamentar Regional 20/98/A
Considerando que a celeridade que se tem implantado na actuação governativa faz com que o VII Governo Regional haja procedido a delegações de competências que se têm revelado bastante profícuas;
Considerando também que a redacção inicial do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 1-B/98/A, de 12 de Fevereiro, não contemplou expressamente a possibilidade de delegação de competências por parte do Conselho do Governo Regional, embora tal em nada contrarie nem o espírito do diploma nem a prática seguida pelo executivo regional;
Assim:
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 14.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 26-B/97/A, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 1-B/98/A, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) O Conselho do Governo Regional pode delegar competência para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços em qualquer dos membros do Governo Regional;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, São Jorge, em 8 de Maio de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.