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Despacho (extrato) 7216/2015, de 1 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições sobre a integração do Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar nos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 7216/2015

O perfil de saúde e doença das populações e as circunstâncias que influenciam a organização e funcionamento dos serviços de saúde têm sofrido alterações que justificam a necessidade de proceder a uma adequação da estrutura existente no sentido de melhorar a qualidade dos cuidados de saúde prestados assegurando em simultâneo, uma gestão mais eficiente e racional dos recursos e a monitorização e avaliação do impacto na saúde da população de forma integrada entre os diferentes níveis de cuidados.

Por outro lado, a melhoria da qualidade e o desempenho hospitalares são inseparáveis de sistemas, funções e ações transversais de promoção da saúde, prevenção da doença e das suas complicações, preparação na emergência, vigilância epidemiológica e promoção da investigação em saúde. A relevância da Saúde Pública e da Epidemiologia Clínica no reforço da missão dos hospitais é tanto maior quanto os Cuidados Hospitalares se corresponsabilizarem pela melhoria da saúde da população que servem, pelo seu desenvolvimento contínuo, pela articulação e integração de cuidados com os restantes prestadores e por reforçarem o seu papel e função na comunidade e junto de agentes sociais e de governação local. Quanto menos alinhados, cooperantes e articulados estiverem prestadores, instituições e agentes sociais com responsabilidades na saúde, no quadro das competências de cada um, mais as despesas em saúde irão aumentar e a eficiência de um Sistema de Saúde irá ser menor, com impacto na saúde das populações.

Verifica-se, no entanto, que a generalidade dos Hospitais e Centros Hospitalares não dispõe de serviços especialmente vocacionados para apoio à Investigação, Epidemiologia Clínica e a Saúde Pública que, através de uma visão e estrutura integrada, permitam reforçar o funcionamento daquelas unidades, contribuindo para melhorar os cuidados de saúde hospitalares, a monitorização e vigilância epidemiológica, bem como fomentar e apoiar a formação pré e pós-graduada e a investigação desenvolvida naqueles centros, promovendo a produção, utilização e gestão de novos conhecimentos, através da produção, registo, acesso, análise, interpretação e divulgação de informação.

Assim, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, determino seguinte:

1 - O Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar é um serviço hospitalar que integra o Hospital, Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde, em que se encontra integrado, dispondo de autonomia técnica e científica.

2 - Compete ao Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar, em articulação e colaboração com as autoridades de saúde, as Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS), a Direção-Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA), bem como os restantes organismos do Ministério da Saúde:

2.1 - Colaborar na prestação de cuidados de saúde hospitalares e na articulação entre as atividades hospitalares e a de outros prestadores de saúde e agentes da comunidade, visando a obtenção de ganhos em saúde das populações, através de:

a) Apoio ao planeamento, monitorização e avaliação da prestação de cuidados de saúde e da organização de serviços de saúde, na sua adequação e resposta às necessidades de saúde da comunidade servida pelo hospital e no apoio aos restantes prestadores de cuidados de saúde com os quais o hospital se articula;

b) Apoio à participação do hospital nos programas de saúde pública, como sejam os programas prioritários de saúde e outros de âmbito nacional, regional e local;

c) Apoio às atividades de investigação epidemiológica, clínica, de saúde pública e de serviços de saúde, através do desenvolvimento de iniciativas de investigação da sua responsabilidade ou da iniciativa dos profissionais de saúde ou serviços hospitalares, da formação em métodos de investigação, da disseminação de boas práticas, do apoio e disponibilização de capacidade humana e logística para a investigação, do apoio e facilitação da colaboração do hospital em projetos de investigação liderados por terceiros e da promoção da participação em redes de investigação;

d) Preparação dos hospitais para situações de emergência ou de contingência, como sejam epidemias, situações de catástrofe ou outras ameaças de saúde pública;

e) Contribuição para a melhoria dos sistemas de informação, de alerta e de comunicação em saúde existente no centro hospitalar, com especial relevância para as questões da monitorização e vigilância epidemiológica, avaliação e gestão do risco, contribuindo para a constituição e desenvolvimento de uma base de evidência sólida de suporte à decisão em saúde ao nível institucional, local, regional e nacional;

f) Promoção de formas de gestão da informação e do conhecimento que potenciem a capacidade instalada em termos de comunicação, sistemas de informação e registo e formas de articulação que permitam o desenvolvimento da base de conhecimento em saúde pública e de formas integradas de trabalho e investigação em saúde;

2.2 - Apoiar ou assegurar o planeamento, criação e desenvolvimento, gestão, manutenção e processos de melhoria da qualidade dos seguintes dados:

a) Registos hospitalares decorrentes da atividade assistencial, incluindo a participação do hospital em registos nacionais, como os de investigação, os do registo oncológico, do registo de malformações congénitas, do registo de acidentes, entre outros existentes ou a criar;

b) Dados clínicos, respeitante à literacia informática e ontológica, bem como estatística, dos profissionais de saúde que promova a utilização adequada e rigorosa dos sistemas de informação, a interpretação de dados e das suas análises estatísticas.

2.3 - Desenvolver ou promover a formação dos profissionais de saúde do centro hospitalar em metodologia e competências técnicas e científicas de investigação, no âmbito da investigação em saúde, em serviços de saúde e avaliação de tecnologia no contexto hospitalar, e em articulação com as orientações decorrentes da legislação em vigor e da Comissão de Ética do Centro Hospitalar e de forma integrada.

2.4 - Propor, gerir e colaborar em programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde.

3 - Em consonância com as atribuições e funções propostas em cada hospital, o Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar poderá integrar os seguintes grupos profissionais que poderão, se o conselho de administração assim o determinar, acumular funções com as de outros serviços:

a) Médicos especialistas com experiência em Investigação Clínica, Epidemiologia ou Saúde Pública de entre quem será nomeado aquele com a função de direção do serviço;

b) Enfermeiros, Bioestatistas, ou outros profissionais com forte componente de formação em análise de dados, Engenheiros Informáticos e de Sistemas de Informação;

c) Técnicos da área Ambiental, tais como Técnicos de Saúde Ambiental, Engenheiros do Ambiente, Técnicos de Higiene e Segurança no Trabalho;

d) Outros profissionais tais como Nutricionistas, Psicólogos, Técnicos do Serviço Social, e outros.

4 - O Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar deve dispor de instalações e equipamentos próprios e adequados às atribuições que visa prosseguir e à natureza dos dados e da informação recolhida e tratada, em conformidade com a lei e com as políticas de gestão da informação vigentes no hospital ou centro hospitalar onde está incluído.

5 - Os centros e unidades hospitalares devem reformular o seu regulamento interno para prever a existência do Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar, sua responsabilidade, orgânica e relações com os órgãos diretivos e restantes unidades, até 180 dias após a entrada em vigor do presente despacho.

6 - Cada Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar deve entrar em funcionamento até 31 de dezembro de 2015, nos Hospitais, Centros Hospitalares ou Unidades Locais de Saúde dos Grupos III e IV, previstos na Portaria 82/2014 de 10 de abril, e até 30 de junho de 2016 nos restantes Grupos da mesma Portaria.

24 de junho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/941057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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