Disciplina legal da actividade publicitária na Região Autónoma da Madeira
Nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 421/80, de 30 de Setembro, a aplicação nas regiões autónomas da disciplina legal da actividade publicitária por ele estabelecida depende de diploma regional.
Mostrando-se conveniente estender à Região, com as devidas adaptações, aquele regime:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei 421/80, de 30 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º A concessão da autorização a que se refere o artigo 31.º incumbe ao director Regional da Saúde Pública, havendo recurso para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais dos despachos de indeferimento.
Art. 3.º - 1 - criado o Conselho Regional de Publicidade com a seguinte constituição:
a) 2 representantes da Presidência do Governo;
b) 2 representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:
c) 1 representante da Secretaria Regional do Comércio e Transportes;
d) 1 representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
e) 1 representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
f) 1 representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
g) 1 representante da Secretaria Regional do Trabalho;
h) 1 representante das Câmaras Municipais da Região Autónoma da Madeira;
i) 1 representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF) e 1 representante da Federação Nacional das Cooperativas de Consumo (Fencop):
j) 1 representante das agências de publicidade e 1 representante dos técnicos de publicidade;
k) 3 representantes dos consumidores, a designar pela Assembleia Regional, sendo 1 obrigatoriamente do sexo feminino;
l) 3 representantes dos meios de comunicação regionais, sendo 1 da imprensa, 1 da rádio e 1 da televisão.
2 - O presidente do Conselho Regional será escolhido por votação dos membros que o compõem e será coadjuvado pelo secretário da Comissão Executiva Permanente.
3 - O Conselho Regional poderá delegar o exercício das suas funções numa comissão executiva permanente dirigida por um secretário, que será um dos representantes da Presidência do Governo referidos na alínea a) do n.º 1, integrando igualmente um dos representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, a designar pelo respectivo titular, o representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, o representante das agências de publicidade e o representante feminino dos consumidores.
4 - Ao Conselho Regional de Publicidade pertencem, com as necessárias adaptações, as atribuições e competência do Conselho de Publicidade.
Art. 4.º A aplicação das multas previstas no Decreto-Lei 421/80 é na Região Autónoma da competência do membro do Governo Regional que superintender na comunicação social, ouvido o Conselho Regional de Publicidade, cabendo recurso contencioso nos termos gerais de direito.
Art. 5.º As disposições regulamentares adequadas à boa execução deste decreto serão aprovadas por decreto regulamentar do Governo Regional, que poderá determinar a extensão à Região Autónoma dos diplomas a que alude o artigo 47.º do Decreto-Lei 421/80.
Art. 6.º As despesas resultantes da execução deste decreto serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais da Secretaria-Geral da Presidência do Governo, que prestará ao Conselho Regional de Publicidade o necessário apoio jurídico e administrativo.
Art. 7.º As dúvidas acerca da interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional.
Art. 8.º Nenhum membro do Conselho auferirá vencimento, senha de presença ou qualquer outra remuneração.
Art. 9.º O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 31 de Julho de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 24 de Agosto de 1981.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.