Decreto Regulamentar 14/98
de 2 de Julho
A Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, prevê, no artigo 21.º, a existência do Conselho Sectorial do Comércio enquanto órgão consultivo desta área de intervenção e no âmbito das atribuições do Ministério da Economia.
Em matéria tão importante e expressiva para o País como é o comércio, assume particular relevo a necessidade de institucionalizar um fórum de debate, análise e definição de objectivos deste sector da actividade económica e onde, de uma forma mais abrangente, seja possível efectuar a convergência de esforços na estruturação de uma política de comércio participada.
O prosseguimento destes objectivos determina a necessidade de articular num órgão de consulta dos responsáveis pela política do comércio os interesses privados com o esforço público de conformação da actividade comercial.
Por conseguinte, optou-se por um modelo de flexibilização desta estrutura consultiva, no sentido de optimizar a sua representatividade e capacidade de resposta às solicitações.
De acordo com o disposto no artigo 21.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 49.º, ambos da Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, a fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos conselhos sectoriais faz-se por decreto regulamentar, o que se concretiza no presente diploma.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios e os parceiros sociais envolvidos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 49.º, ambos do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Conselho Sectorial do Comércio
O Conselho Sectorial do Comércio, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta e aconselhamento estratégico, na área de intervenção do comércio, no âmbito das atribuições do Ministério da Economia.
Artigo 2.º
Competências
Para além das competências previstas nas alíneas a) a d) do artigo 21.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, são também competências do Conselho:
a) Aconselhar sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do comércio que lhe sejam submetidos;
b) Formular recomendações com vista à melhoria da competitividade das empresas do sector do comércio, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de comércio;
c) Articular a sua orientação global com o Observatório do Comércio, nomeadamente em termos de resposta às medidas de diagnóstico dos problemas do sector;
d) Formular propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes relativamente à actividade do Observatório do Comércio;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho coordenador do Observatório do Comércio entenda submeter à sua consideração.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Economia, coadjuvado pelo Secretário de Estado do Comércio, que exerce a vice-presidência, sendo ainda composto pelos seguintes membros:
a) Pelo director-geral do Comércio e da Concorrência;
b) Pelo inspector-geral das Actividades Económicas;
c) Pelo presidente do Conselho da Concorrência;
d) Pelo presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
e) Pelo presidente do conselho coordenador do Observatório do Comércio;
f) Por um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
g) Por um representante do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica do Ministério da Economia;
h) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Por dois representantes da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
j) Por um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
l) Por um representante da Confederação dos Agricultores Portugueses;
m) Por dois representantes da União Geral de Trabalhadores;
n) Por dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
o) Por um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;
p) Por um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
2 - O Conselho integrará ainda, até um limite máximo de 10 elementos, personalidades representativas dos vários sectores e áreas relevantes da actividade comercial, nomeados pelo Ministro da Economia, numa proporção que equilibre os interesses públicos e privados.
3 - Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidadas a integrar os trabalhos do Conselho, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, personalidades especialmente convocadas para o efeito pelo Ministro da Economia, até ao limite de cinco elementos.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
2 - A ordem de trabalhos é fixada pelo presidente do Conselho.
3 - O Conselho reúne e delibera sempre que estejam presentes 50% do total dos seus membros, não entrando nesse cômputo os elementos referidos no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Actas das reuniões
Das reuniões do Conselho são lavradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.
Artigo 6.º
Regulamento interno
1 - O Conselho elaborará, no prazo de 60 dias a contar da sua constituição, um regulamento interno, nomeando para o efeito uma comissão de entre os seus membros.
2 - No regulamento interno podem ser criadas secções especializadas para a execução de tarefas determinadas e preparação dos trabalhos do Conselho.
Artigo 7.º
Apoio técnico e administrativo
O Conselho é apoiado nos seus trabalhos pelos serviços da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 8.º
Ajudas de custo
1 - As funções de membro do Conselho não são remuneradas, sem prejuízo do direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, sempre que os membros do Conselho se desloquem por motivos da sua participação nas actividades deste.
2 - Os encargos decorrentes do número anterior serão suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Abril de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 5 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.