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Declaração de Retificação 564/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal - Retificação

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 564/2015

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 174.º do novo Código do Procedimento Administrativo, que o conteúdo da alteração ao Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal, publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 73, de 15 de abril de 2015, página 9218, foi publicado com imprecisão, assim:

Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal

Onde se lê:

"No n.º 2 do artigo 8.º, referente às Condições de acesso, considera-se que a redação da definição do parâmetro D, para efeitos do cálculo da contrapartida financeira devida à Câmara pelo uso do talhão, deverá passar a ser a seguinte:

"D= Despesas fixas que constem da última declaração do IRS (habitação, educação e saúde)."

Fundamentação: Esta alteração permite simplificar e reduzir o tempo de cálculo da contrapartida financeira, evitando a entrega de documentação complementar, à posteriori, pelos candidatos selecionados, uma vez que as despesas fixas com habitação, educação e saúde constituem despesas declaradas às finanças, e representam a maioria da despesa do agregado familiar. A despesa com transporte, referente a títulos de transporte público é uma variável que não está clara e que pesa pouco no cálculo. Considera-se que a alteração não constitui prejuízo para os candidatos, simplifica o processo e reduz o tempo de tratamento da informação.

No n.º 4 do artigo 8.º, referente às Condições de acesso, considera-se que a redação da alínea c) deverá ser a seguinte:

"c) em caso de alteração da situação económica do agregado familiar face à ultima declaração de IRS, o candidato poderá entregar cópia da declaração da Autoridade Tributária, Segurança Social, no caso de ser beneficiário de apoio social, ou do último recibo de vencimento, no caso de se encontrar empregado."

Fundamentação: Com esta alteração pretende-se esclarecer os candidatos sobre o tipo documentos que podem entregar.

A alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, referente à Seleção de candidatos, deverá ser alterada para:

"c) Candidatos que tenham dependentes a cargo - 1 ponto por cada dependente."

Fundamentação: uma vez que existirão agregados familiares que poderão ter dependentes não menores, por exemplo idosos, deficientes, etc.. A pontuação deverá ser proporcional ao número de dependentes a cargo através da atribuição de 1 ponto por cada dependente, tornando a seleção mais justa.

A alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º deverá ser alterada para:

"d) Candidatos residentes na freguesia do Espaço Agrícola - 1 ponto.".

Fundamentação: Pretende-se simplificar e objetivar a ponderação da distância ao local da residência, partindo do princípio que o Município irá ter Espaços Hortícolas em todas as freguesias.

A alínea w) do n.º 2 do Artigo 15.º, referente aos Direitos e deveres dos Utentes, a redação proposta será:

"w) Pagar a água utilizada na rega do talhão, considerando a tarifa horta relativa aos consumos de água."

Fundamentação: O sistema de medição de consumos de água e o próprio tipo de consumo de água nos Espaços Agrícolas têm especificidades que não se coadunam com a aplicação da tarifa variável, acrescida de tarifa fixa, pelo que se propõe aplicar uma tarifa única, cujo valor deverá ser devidamente introduzido no tarifário do Município.

Deve-se ler:

No n.º 2 do artigo 8.º, referente às Condições de acesso, considera-se que a redação da definição do parâmetro D, para efeitos do cálculo da contrapartida financeira devida à Câmara pelo uso do talhão, deverá passar a ser a seguinte:

"D= Despesas fixas que constem da última declaração do IRS (habitação, educação e saúde)."

Fundamentação: Esta alteração permite simplificar e reduzir o tempo de cálculo da contrapartida financeira, evitando a entrega de documentação complementar, à posteriori, pelos candidatos selecionados, uma vez que as despesas fixas com habitação, educação e saúde constituem despesas declaradas às finanças, e representam a maioria da despesa do agregado familiar. A despesa com transporte, referente a títulos de transporte público é uma variável que não está clara e que pesa pouco no cálculo. Considera-se que a alteração não constitui prejuízo para os candidatos, simplifica o processo e reduz o tempo de tratamento da informação.

No n.º 4 do artigo 8.º, referente às Condições de acesso, considera-se que a redação da alínea c) deverá ser a seguinte:

"c) em caso de alteração da situação económica do agregado familiar face à ultima declaração de IRS, o candidato poderá entregar cópia da declaração da Autoridade Tributária, Segurança Social, no caso de ser beneficiário de apoio social, ou do último recibo de vencimento, no caso de se encontrar empregado."

Fundamentação: Com esta alteração pretende-se esclarecer os candidatos sobre o tipo documentos que podem entregar.

A alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, referente à Seleção de candidatos, deverá ser alterada para:

"c) Candidatos que tenham dependentes a cargo - 1 ponto por cada dependente."

Fundamentação: uma vez que existirão agregados familiares que poderão ter dependentes não menores, por exemplo idosos, deficientes, etc.. A pontuação deverá ser proporcional ao número de dependentes a cargo através da atribuição de 1 ponto por cada dependente, tornando a seleção mais justa.

19/06/2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

308737085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938953.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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