A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 194/2015, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o valor das taxas devidas pela emissão dos certificados de qualificação profissional que conferem os níveis de qualificação contra radiações a pagar pelos requerentes à Direção-Geral da Saúde

Texto do documento

Portaria 194/2015

de 30 de junho

O Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, definiu o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes em matéria de peritos qualificados da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

O aludido diploma prevê ainda que a Direção-Geral da Saúde, como autoridade competente para a emissão dos certificados de qualificação profissional em proteção radiológica que conferem os níveis de qualificação, respetivamente, de perito qualificado, técnico qualificado e técnico operador, possa cobrar taxas, destinadas a pagar as despesas decorrentes daqueles serviços.

Neste sentido, pretende-se com a presente portaria aprovar as taxas devidas pela prestação daquele serviço.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o valor das taxas devidas pela emissão dos certificados de qualificação profissional que conferem os níveis de qualificação contra radiações a pagar pelos requerentes à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 2.º

Taxas

O valor das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Direção-Geral da Saúde com a emissão dos certificados de qualificação profissional referidos no artigo anterior é o constante da tabela anexa, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Pagamento

O pagamento da taxa é efetuado à Direção-Geral da Saúde, previamente à emissão do respetivo certificado.

Artigo 4.º

Produto da taxa

O produto das taxas constitui receita própria da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 15 de junho de 2015. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 17 de abril de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 24 de junho de 2014. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 26 de maio de 2015.

ANEXO

Tabela

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Decreto-Lei 227/2008 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em protecção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes em matéria de peritos qualificados da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda