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Portaria 194/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o valor das taxas devidas pela emissão dos certificados de qualificação profissional que conferem os níveis de qualificação contra radiações a pagar pelos requerentes à Direção-Geral da Saúde

Texto do documento

Portaria 194/2015

de 30 de junho

O Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, definiu o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes em matéria de peritos qualificados da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

O aludido diploma prevê ainda que a Direção-Geral da Saúde, como autoridade competente para a emissão dos certificados de qualificação profissional em proteção radiológica que conferem os níveis de qualificação, respetivamente, de perito qualificado, técnico qualificado e técnico operador, possa cobrar taxas, destinadas a pagar as despesas decorrentes daqueles serviços.

Neste sentido, pretende-se com a presente portaria aprovar as taxas devidas pela prestação daquele serviço.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o valor das taxas devidas pela emissão dos certificados de qualificação profissional que conferem os níveis de qualificação contra radiações a pagar pelos requerentes à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 2.º

Taxas

O valor das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Direção-Geral da Saúde com a emissão dos certificados de qualificação profissional referidos no artigo anterior é o constante da tabela anexa, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Pagamento

O pagamento da taxa é efetuado à Direção-Geral da Saúde, previamente à emissão do respetivo certificado.

Artigo 4.º

Produto da taxa

O produto das taxas constitui receita própria da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 15 de junho de 2015. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 17 de abril de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 24 de junho de 2014. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 26 de maio de 2015.

ANEXO

Tabela

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Decreto-Lei 227/2008 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em protecção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes em matéria de peritos qualificados da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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