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Portaria 375/98, de 1 de Julho

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Sumário

Nomeia a Comissão Instaladora da Ordem dos Enfermeiros, definindo-lhe as respectivas competências e aprovando o Regulamento Interno da mesma, publicando em anexo. A constituição da referida Comissão Instaladora é a seguinte: - Enfermeira Mariana Diniz de Sousa, que preside; - Enfermeira Elisa da Conceição de O. Teles Dias de Melo; - Enfermeira Margarida Maria da Silva Vieira; - Enfermeira Maria Augusta da Purificação Rodrigues Sousa; - Enfermeira Maria Eugénia Camolas Cardoso Guerreiro; - Enfermeira Maria Hermínia Pinto Costa da Cunha Leal; - Enfermeira Maria Teresa Chambel da Fonseca Fernandes; - Enfermeira Maria Teresa Quintão Pereira Barreira Antunes e - Enfermeiro Ricardo António de Almeida Teixeira.

Texto do documento

Portaria 375/98
de 1 de Julho
Pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, foi criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o respectivo Estatuto.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 2.º do referido decreto-lei, impõem-se agora proceder à nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros, bem como estabelecer as regras necessárias a assegurar o seu bom funcionamento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º É nomeada a comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros, constituída pelas seguintes individualidades:

Enfermeira Mariana Diniz de Sousa, que preside.
Enfermeira Elisa da Conceição de O. Teles Dias de Melo.
Enfermeira Margarida Maria da Silva Vieira.
Enfermeira Maria Augusta da Purificação Rodrigues Sousa.
Enfermeira Maria Eugénia Camolas Cardoso Guerreiro.
Enfermeira Maria Hermínia Pinto Costa da Cunha Leal.
Enfermeira Maria Teresa Chambel da Fonseca Fernandes.
Enfermeira Maria Teresa Quintão Pereira Barreira Antunes.
Enfermeiro Ricardo António de Almeida Teixeira.
2.º No âmbito das competências estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, cabe, em especial, à comissão instaladora:

a) Proceder à divulgação da Ordem e promover a inscrição dos enfermeiros;
b) Estabelecer as regras para a instrução e recepção dos pedidos de inscrição;
c) Estabelecer o valor da inscrição, que será dedutível ao montante da taxa que, nos termos do Estatuto, vier a ser fixada para a emissão da cédula profissional;

d) Deliberar sobre os pedidos de inscrição e cobrar as respectivas receitas;
e) Promover a instalação física da Ordem e organizar os serviços de apoio ao processo eleitoral para os órgãos estatutários;

f) Aceitar, em nome da Ordem, quaisquer donativos ou subsídios, de entidades públicas ou privadas, bem como a disponibilização dos meios que lhe sejam proporcionados;

g) Realizar as despesas que se mostrem necessárias ao exercício das suas competências, designadamente no âmbito da aquisição de serviços e equipamentos e de recrutamento de pessoal.

3.º No exercício das suas competências relativas à preparação dos actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem, deve a comissão instaladora:

a) Estabelecer o calendário do processo eleitoral;
b) Fixar a data limite de inscrição dos enfermeiros com direito a participar nas eleições, não podendo aquela data ultrapassar o termo do prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas;

c) Fixar a comparticipação nos encargos da campanha eleitoral prevista no Estatuto, tendo em consideração as disponibilidades financeiras existentes;

d) Nomear a comissão eleitoral e as comissões de fiscalização das eleições;
e) Estabelecer e divulgar as secções de voto que seja possível constituir, bem como designar a composição das respectivas mesas de voto;

f) Designar o seu representante junto de cada mesa de voto.
4.º Para efeitos de inscrição dos enfermeiros, a comissão instaladora deve publicitar os respectivos termos e condições, designadamente através de anúncios na imprensa de âmbito nacional e regional e das publicações das organizações profissionais, bem como solicitar aos serviços e instituições onde os enfermeiros prestem serviço a respectiva divulgação.

5.º As propostas de candidatura para os órgãos nacionais e regionais da Ordem devem ser apresentadas até 30 dias antes da data estabelecida para a realização das eleições.

6.º A deliberação da comissão instaladora sobre a comparticipação nos encargos da campanha eleitoral deve ser publicitada até 15 dias antes do termo da recepção das candidaturas, através de afixação nas instalações da Ordem.

7.º A comissão eleitoral e as comissões de fiscalização detêm as competências estabelecidas no Estatuto, sem prejuízo das adaptações que forem consideradas necessárias pela comissão instaladora.

8.º Os membros da comissão instaladora que sejam funcionários públicos exercerão funções em regime de destacamento.

9.º Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados, nos termos da lei, para prestarem serviço junto da comissão instaladora.

10.º No caso de impedimento permanente de qualquer membro da comissão, a designação do novo membro faz-se de entre a lista indicada pela organização proponente do substituído.

11.º É aprovado o regulamento interno da comissão instaladora, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

12.º A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 28 de Maio de 1998.
O Ministros das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.


ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO INSTALADORA DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento estabelece as normas a que deve obedecer a organização e funcionamento da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros, adiante designada por comissão.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, ao funcionamento da comissão aplicam-se ainda as normas estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais e, com as necessárias adaptações, o disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros relativamente ao conselho directivo.

Artigo 2.º
Competências do presidente
1 - São competências do presidente, sem prejuízo das que lhe forem delegadas pela comissão:

a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões da comissão;
b) Estabelecer os dias e horas das reuniões ordinárias e a respectiva ordem de trabalhos;

c) Convocar as reuniões extraordinárias e fixar a respectiva ordem de trabalhos;

d) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, bem como assegurar o cumprimento da legalidade e a regularidade das deliberações;

e) Assegurar o normal funcionamento da comissão;
f) Promover o cumprimento das deliberações da comissão e acompanhar a sua execução;

g) Propor todas as diligências e actividades que sejam do âmbito das competências da comissão;

h) Propor à comissão a designação de um ou mais membros que entender indispensáveis para o coadjuvar no cumprimento das competências próprias ou delegadas;

i) Designar o membro da comissão que o substitui nas suas faltas e impedimentos, no qual pode delegar ou subdelegar competências;

j) Representar a comissão.
2 - Os actos praticados pelo presidente, não incluídos nas suas competências próprias ou delegadas, carecem de ratificação pela comissão.

Artigo 3.º
Funcionamento da comissão
1 - A comissão pode funcionar descentralizadamente, com poderes delegados em, pelo menos, dois dos seus membros, de forma a serem promovidas as iniciativas necessárias à instalação das secções regionais e à inscrição dos enfermeiros.

2 - A comissão pode delegar no presidente, com a faculdade de subdelegação no respectivo substituto, a prática dos actos que se mostrem necessários à celeridade e eficiência do exercício das suas competências.

3 - Os actos da comissão com eficácia externa devem ser assinados pelo presidente.

4 - Todos os negócios jurídicos, bem como os actos relativos à realização de despesas, devem ser assinados pelo presidente e por outro membro designado pela comissão.

Artigo 4.º
Reuniões
1 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por semana, de acordo com a agenda fixada pelo seu presidente.

2 - Na primeira reunião, o presidente designará o membro que o substituirá nas suas faltas e impedimentos e a comissão designará, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro.

3 - A comissão reúne extraordinariamente sempre que para tal tenha sido convocada pelo presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - Em função dos assuntos constantes da ordem de trabalhos, podem ser convidados a participar nas reuniões peritos ou conselheiros sem direito a tomar parte nas deliberações.

5 - As deliberações da comissão são válidas sempre que forem tomadas pela maioria dos membros presentes.

6 - As faltas devem ser comunicadas ao presidente e justificadas, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas após a realização da reunião.

Artigo 5.º
Actas
1 - Das reuniões da comissão deve ser lavrada acta sucinta, em livro próprio, da qual constem, nomeadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos tratados, as deliberações tomadas e o resultado das votações, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos membros.

2 - Cada acta, depois de aprovada, deve ser assinada pelo presidente, pelo secretário e pelos membros presentes na respectiva reunião.

3 - As actas devem ser organizadas na sequência cronológica da realização das reuniões e guardadas em arquivo, podendo ser feitos extractos para os fins que se mostrem necessários.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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