A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 164/98, de 24 de Junho

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Sumário

Prorroga até 31 de Julho de 1998 o prazo para o depósito do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas das sociedades que devam fazê-lo pela primeira vez após a revogação do artigo 264º do Código das Sociedades Comerciais, por força do artigo 6º, do Decreto Lei nº 257/96, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/98

de 24 de Junho

O Decreto-Lei 257/96, de 31 de Dezembro, revogou, pelo seu artigo 6.º, o artigo 264.º do Código das Sociedades Comerciais.

Com esta revogação transpôs-se para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março, harmonizando-se assim o direito nacional com o comunitário.

A partir de então ficaram obrigadas todas as sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções a efectuar o depósito do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas no registo comercial.

Até ao dia 30 de Abril de 1998 deviam fazer o mencionado depósito, pela primeira vez, inúmeras sociedades. Destas, uma grande parte são sociedades por quotas que correspondem a pequenas empresas que manifestaram dificuldades em cumprir aquela obrigação no referido prazo.

Por isso, atendendo às necessidades de adaptação e actualização quer das indicadas sociedades, quer de algumas conservatórias de registo comercial para proceder à recepção desse acréscimo de informação, entende-se que deve ser prorrogado, por 90 dias, para essas sociedades e este ano, o prazo que termina em 30 de Abril de 1998.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Dever de relatar a gestão e apresentar contas

O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas das sociedades que sejam apresentados pela primeira vez por força da revogação do artigo 264.º do Código das Sociedades Comerciais pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 257/96, de 31 de Dezembro, devem ser depositados até 31 de Julho de 1998.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 30 de Abril de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 9 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/24/plain-93746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Decreto-Lei 257/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, o Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto, que aprova o Código do Notariado, o Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro, e a Portaria nº 883/89 de 13 de Outubro, que aprova o Regulamento do Registo Comercial, a tabela de emolumentos e os respectivos impressos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-23 - Decreto-Lei 368/98 - Ministério da Justiça

    Determina que as fotocópias dos documentos referentes ao registo da prestação de contas que devam ser depositados nas conservatórias não carecem de autenticação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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