de 6 de Junho
O Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, aprovou o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos. Constata-se, porém, que para os estabelecimentos que comercializam carne e seus produtos, bem como géneros agro-alimentares pré-embalados, se estabeceram regras demasiadamente rígidas relativamente às condições de armazenagem de stocks, facto que tem impedido que a grande maioria dos agentes económicos a que aquele Regulamento se destina o possam cumprir. Houve, pois, que proceder a um ajustamento naquele Regulamento por forma a torná-lo exequível e mais conforme à realidade, sem deixar, todavia, de levar em conta a salvaguarda da saúde pública.Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:«4 - Os estabelecimentos só poderão manter nas suas instalações produtos agro-alimentares em quantidade superior à capacidade dos expositores desde que disponham de zonas de armazenagem para esses produtos com acesso independente do local de venda.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 22 de Maio de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.