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Decreto-lei 155/98, de 6 de Junho

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Sumário

Altera a redacção do nº 4 do art. 25º do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a observar na Distribuição e Venda de Carnes e seus Produtos, aprovado pelo Decreto Lei 158/97, de 24 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/98

de 6 de Junho

O Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, aprovou o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos. Constata-se, porém, que para os estabelecimentos que comercializam carne e seus produtos, bem como géneros agro-alimentares pré-embalados, se estabeceram regras demasiadamente rígidas relativamente às condições de armazenagem de stocks, facto que tem impedido que a grande maioria dos agentes económicos a que aquele Regulamento se destina o possam cumprir. Houve, pois, que proceder a um ajustamento naquele Regulamento por forma a torná-lo exequível e mais conforme à realidade, sem deixar, todavia, de levar em conta a salvaguarda da saúde pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Os estabelecimentos só poderão manter nas suas instalações produtos agro-alimentares em quantidade superior à capacidade dos expositores desde que disponham de zonas de armazenagem para esses produtos com acesso independente do local de venda.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 22 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/06/plain-93722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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