Decreto-Lei 161/98
de 24 de Junho
A realização da EXPO 98 exige que sejam adoptadas medidas transitórias e excepcionais que permitam melhorar a fluidez do tráfego nas vias de acesso à Exposição, nas quais se inclui o estímulo da oferta de transportes públicos em alternativa ao uso do transporte particular.
Importa, assim, promover a oferta de transportes públicos com características específicas para satisfazer as necessidades de transporte geradas por aquele evento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece um regime transitório e excepcional para serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com destino à EXPO 98 para vigorar durante o período de duração da Exposição, do qual podem beneficiar as empresas concessionárias de carreiras de transporte público colectivo de passageiros e as empresas titulares de autorizações para a exploração de serviços expresso e carreiras de alta qualidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criado:
a) Um novo serviço de transporte designado «Serviço EXPO 98»;
b) Um regime transitório e excepcional das condições de exploração de carreiras de transporte público colectivo de passageiros, de serviços expresso e de carreiras de alta qualidade.
Artigo 2.º
Serviço EXPO 98
1 - O Serviço EXPO 98 é autorizado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem apresentar na DGTT um programa de exploração, contendo itinerário, terminais, paragens intermédias, horário e preçário.
Artigo 3.º
Regime de exploração
1 - A exploração do Serviço EXPO 98 obedece aos seguintes requisitos:
a) Fixação de percursos com início no concelho onde a empresa opere com qualquer dos serviços de transporte referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Utilização de veículos pesados de passageiros licenciados para a realização dos serviços referidos na alínea anterior;
c) Identificação do serviço, mediante placa a afixar no lado direito da frente do veículo.
2 - A exploração do Serviço EXPO 98 usufrui das prerrogativas seguintes:
a) Fixação livre dos preços de transporte;
b) Possibilidade de transportar passageiros em pé, segundo as condições fixadas para carreiras de transporte público colectivo de passageiros.
Artigo 4.º
Alterações às carreiras de transporte colectivo, serviços expresso e carreiras de alta qualidade
1 - São permitidas alterações e prolongamentos aos percursos das carreiras de transporte público colectivo de passageiros, serviços expresso e carreiras de alta qualidade, por forma a servirem a EXPO 98, desde que esses serviços de transporte se desenvolvam na cidade de Lisboa ou nesta tenham passagem ou terminal.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem as empresas observar o disposto no artigo 2.º
3 - Às situações previstas no presente artigo não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A falta da autorização a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º, punível com coima de 250000$00 a 750000$00;
b) A inobservância do programa de exploração e a infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, punível com coima de 100000$00 a 300000$00;
c) A infracção ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima de 30000$00 a 90000$00.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.º
Processamento das contra-ordenações
1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.
2 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 7.º
Fiscalização
São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 8.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:
a) 20% para a entidade que levantou o auto, excepto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
b) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
c) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 9.º
Caducidade das autorizações
As autorizações concedidas pela DGTT no âmbito do presente diploma caducam no 2.º dia após o encerramento da EXPO 98.
Artigo 10.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até ao 2.º dia após o encerramento da EXPO 98.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 5 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.