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Decreto-lei 163/98, de 24 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 173/94, de 25 de Junho que aprova a lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/98

de 24 de Junho

Reconhece-se no Programa do XIII Governo Constitucional a necessidade de dotar os tribunais de recursos humanos e tecnológicos que lhes permitam, em tempo útil, fazer face às tarefas que lhes estão cometidas.

Tal objectivo tem implicado o crescente recurso a modernas tecnologias, nomeadamente no âmbito do apoio à gestão dos processos e das secretarias.

De igual modo, é superior a 7000 o número de oficiais de justiça.

Importa, por isso, que a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários disponha de um segundo lugar de subdirector-geral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 173/94, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A DGSJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - ......................................................................................................................

3 - Nas suas faltas e impedimentos o director-geral é substituído pelo mais antigo dos subdirectores-gerais.

Artigo 4.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) Um subdirector-geral designado pelo director-geral;

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................»

Artigo 2.º

O mapa anexo ao Decreto-Lei 173/94, de 25 de Junho, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 3 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 33.º (Ver mapa no doc. original) (a) Equiparado a subdirector-geral.

(b) Equiparado a chefe de divisão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/24/plain-93712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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