de 24 de Junho
Reconhece-se no Programa do XIII Governo Constitucional a necessidade de dotar os tribunais de recursos humanos e tecnológicos que lhes permitam, em tempo útil, fazer face às tarefas que lhes estão cometidas.Tal objectivo tem implicado o crescente recurso a modernas tecnologias, nomeadamente no âmbito do apoio à gestão dos processos e das secretarias.
De igual modo, é superior a 7000 o número de oficiais de justiça.
Importa, por isso, que a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários disponha de um segundo lugar de subdirector-geral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 173/94, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A DGSJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.2 - ......................................................................................................................
3 - Nas suas faltas e impedimentos o director-geral é substituído pelo mais antigo dos subdirectores-gerais.
Artigo 4.º
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) Um subdirector-geral designado pelo director-geral;
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................»
Artigo 2.º
O mapa anexo ao Decreto-Lei 173/94, de 25 de Junho, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 3 de Junho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.MAPA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 33.º (Ver mapa no doc. original) (a) Equiparado a subdirector-geral.
(b) Equiparado a chefe de divisão.