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Portaria 192/2015, de 29 de Junho

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Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, que estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública

Texto do documento

Portaria 192/2015

de 29 de junho

A Lei 12/2011, de 27 de abril, introduziu importantes alterações ao regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, estabelecendo disposições transitórias para a sua aplicação.

A Portaria 931/2006, de 8 de setembro, prevê, nas suas disposições transitórias, a substituição dos modelos de alvarás, licenças e outras autorizações de que os interessados sejam já titulares, aquando da sua renovação. Todavia, suscitam-se algumas dúvidas interpretativas quanto ao momento da substituição de livretes de manifesto de armas, que importa clarificar.

Neste sentido, clarifica-se que a substituição dos livretes de manifesto deve ocorrer em simultâneo com a renovação das licenças ou outras autorizações de que os possuidores das armas sejam titulares.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 931/2006, de 8 de setembro

O artigo 4.º da Portaria 931/2006, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Os modelos de alvarás, licenças e outras autorizações que os interessados sejam já titulares são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria, aquando da respetiva renovação.

2 - [...].

3 - Os livretes de manifesto das armas de que sejam possuidores os interessados já titulares de alvarás, licenças e outras autorizações são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria, em simultâneo com a renovação dos alvarás, licenças e outras autorizações a que se refere o n.º 1.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 12/2011, de 27 de abril, os livretes de manifesto das armas classificadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa, classificadas como armas de classe C ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, que não tenham configuração de armamento militar, são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria em simultâneo com a renovação das licenças e outras autorizações a que se refere o n.º 1, podendo, transitoriamente, os seus possuidores utilizar as armas na prática de atos venatórios, desde que legalmente habilitados.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a substituição voluntária pelos interessados.»

Artigo 2.º

Substituição de livretes

Os possuidores de armas classificadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa que tenham procedido à renovação dos alvarás, licenças ou outras autorizações em data anterior à entrada em vigor da presente portaria, sem que os respetivos livretes de manifesto de armas tenham sido substituídos pelos modelos previstos no regulamento aprovado pela Portaria 931/2006, de 8 de setembro, devem proceder à sua substituição voluntária até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida, em 23 de junho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/936898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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