de 29 de junho
A Lei 12/2011, de 27 de abril, introduziu importantes alterações ao regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, estabelecendo disposições transitórias para a sua aplicação.
A Portaria 931/2006, de 8 de setembro, prevê, nas suas disposições transitórias, a substituição dos modelos de alvarás, licenças e outras autorizações de que os interessados sejam já titulares, aquando da sua renovação. Todavia, suscitam-se algumas dúvidas interpretativas quanto ao momento da substituição de livretes de manifesto de armas, que importa clarificar.
Neste sentido, clarifica-se que a substituição dos livretes de manifesto deve ocorrer em simultâneo com a renovação das licenças ou outras autorizações de que os possuidores das armas sejam titulares.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 931/2006, de 8 de setembro
O artigo 4.º da Portaria 931/2006, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os modelos de alvarás, licenças e outras autorizações que os interessados sejam já titulares são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria, aquando da respetiva renovação.
2 - [...].
3 - Os livretes de manifesto das armas de que sejam possuidores os interessados já titulares de alvarás, licenças e outras autorizações são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria, em simultâneo com a renovação dos alvarás, licenças e outras autorizações a que se refere o n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 12/2011, de 27 de abril, os livretes de manifesto das armas classificadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa, classificadas como armas de classe C ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, que não tenham configuração de armamento militar, são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria em simultâneo com a renovação das licenças e outras autorizações a que se refere o n.º 1, podendo, transitoriamente, os seus possuidores utilizar as armas na prática de atos venatórios, desde que legalmente habilitados.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a substituição voluntária pelos interessados.»
Artigo 2.º
Substituição de livretes
Os possuidores de armas classificadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa que tenham procedido à renovação dos alvarás, licenças ou outras autorizações em data anterior à entrada em vigor da presente portaria, sem que os respetivos livretes de manifesto de armas tenham sido substituídos pelos modelos previstos no regulamento aprovado pela Portaria 931/2006, de 8 de setembro, devem proceder à sua substituição voluntária até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida, em 23 de junho de 2015.