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Resolução da Assembleia da República 33/98, de 19 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolomo em 27 de Fevereiro de 1995.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 33/98
Aprova, para ratificação, o Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolmo em 27 de Fevereiro de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolmo em 27 de Fevereiro de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 19 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL

As Partes signatárias do presente Acordo:
Constatando que os conceitos de democracia, pluralismo e eleições livres e justas se estão a enraizar a nível mundial;

Constatando que a democracia é essencial para a promoção e garantia dos direitos do homem e que a participação na vida política, incluindo no governo, faz parte dos direitos do homem, proclamados e garantidos por tratados e declarações internacionais;

Constatando também que as noções de democracia sustentada, boa governação, responsabilização e transparência se tornaram fulcrais para as políticas de desenvolvimento nacional e internacional;

Reconhecendo que o reforço das instituições democráticas, a nível nacional, regional e global, conduz à diplomacia preventiva, promovendo assim a criação de uma melhor ordem mundial;

Compreendendo que os processos democrático e eleitoral requerem continuidade e uma perspectiva de longo prazo;

Desejando promover e implementar normas, valores e práticas universalmente aceites;

Cientes de que o pluralismo pressupõe actores e organizações nacionais e internacionais com tarefas diferenciadas e mandatos que não podem ser desempenhados por outros;

Apercebendo-se de que um local de reunião para todas as pessoas envolvidas no processo ajudaria e promoveria o profissionalismo e a criação de capacidade sistemática de realização;

Considerando que é necessário, neste domínio, um instituto internacional complementar:

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Criação, localização e estatuto
1 - As Partes no presente Acordo criam, por este meio, o Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, como uma organização internacional, daqui em diante designado por Instituto ou IDEA.

2 - A sede do Instituto será em Estocolmo, excepto se o Conselho decidir reinstalar o Instituto noutro local. O Instituto pode criar gabinetes noutros locais, se tal se justificar para apoio dos seus programas.

3 - O IDEA terá personalidade jurídica e gozará da capacidade necessária ao exercício das suas funções e ao cumprimento dos seus objectivos, entre os quais a capacidade para:

a) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;
b) Celebrar contratos e outros tipos de acordos;
c) Empregar pessoal e aceitar pessoal contratado;
d) Agir como parte em processos judiciais;
e) Investir o dinheiro e bens do Instituto; e
f) Empreender qualquer outra acção legal necessária à prossecução dos objectivos do Instituto.

Artigo 2.º
Objectivos e actividades
1 - Os objectivos do Instituto são:
a) Promover a democracia sustentada, a nível mundial;
b) Melhorar e consolidar os processos eleitorais democráticos, a nível mundial;

c) Expandir a compreensão e promover a implementação e disseminação das normas, regras e linhas de orientação aplicáveis ao pluralismo multipartidário e processos democráticos;

d) Reforçar e apoiar a capacidade nacional para desenvolver a total implementação dos instrumentos democráticos;

e) Providenciar por um local de encontro para trocas de experiências entre todas as pessoas envolvidas em processos eleitorais no contexto da criação de instituições democráticas;

f) Aumentar o conhecimento e intensificar a aprendizagem relativamente aos processos eleitorais democráticos;

g) Promover a transparência e a responsabilidade, bem como o profissionalismo e a eficiência, do processo eleitoral no contexto do desenvolvimento democrático.

2 - Com vista à concretização dos objectivos acima referidos, o Instituto pode envolver-se nos seguintes tipos de actividades:

a) Desenvolver ligações globalizantes na esfera dos processos eleitorais;
b) Criar e manter serviços de informações;
c) Fornecer aconselhamento, orientação e apoio sobre o papel do governo e da oposição, dos partidos políticos, das comissões eleitorais, de um sistema judiciário independente, dos meios de comunicação e outros aspectos do processo eleitoral num contexto de pluralismo democrático;

d) Encorajar a investigação e a disseminação e aplicação dos resultados da investigação no âmbito da competência do Instituto;

e) Organizar e facilitar a organização de seminários, debates e formação relativamente a eleições livres e justas no contexto de sistemas de pluralismo democrático;

f) Empreender outras actividades relacionadas com eleições e democracia, segundo as necessidades.

3 - Os membros e os membros associados subscrevem os objectivos e actividades do Instituto, tal como definidos no presente artigo, e comprometem-se a divulgá-los e prestar assistência ao Instituto na execução do seu programa de trabalho.

Artigo 3.º
Relações de cooperação
O Instituto pode estabelecer relações de cooperação com outras instituições.
Artigo 4.º
Membros
1 - Os membros do Instituto são:
a) Os Governos dos Estados Partes no presente Acordo;
b) As organizações intergovernamentais Partes no presente Acordo.
2 - Os membros associados do Instituto são as organizações internacionais não governamentais. Essas organizações devem ter como membros devidamente constituídos organizações ou uma combinação de organizações e indivíduos, com regras definidas que regulem a admissão de membros. A organização deve incluir membros de, pelo menos, sete Estados. A organização deve ter um papel funcional e profissional relevante no âmbito da actividade do Instituto.

3 - Uma organização internacional não governamental pode, em qualquer momento, notificar o Secretário-Geral do seu desejo de se tornar membro associado do Instituto.

4 - O número de membros associados nunca poderá exceder o número de membros do Instituto.

Artigo 5.º
Financiamento
1 - O Instituto obterá os seus recursos financeiros através de contribuições e doações voluntárias de governos e outras entidades, bem como de publicações e outras receitas, juros de fundos, de depósitos e de contas bancárias.

2 - As Partes no presente Acordo não serão obrigadas a prestar auxílio financeiro ao Instituto para além das contribuições voluntárias. Tão-pouco serão responsáveis, individual ou colectivamente, por quaisquer dívidas, encargos ou obrigações do Instituto.

3 - O Instituto estabelecerá os acordos convenientes com o Governo do país da sede, com vista a assegurar o cumprimento das suas obrigações.

Artigo 6.º
Órgãos
O Instituto será composto por um Conselho, um Comité Consultivo, um Órgão de Administração («Administração»), um Secretário-Geral e um Secretariado.

Artigo 7.º
O Conselho
1 - O Conselho será composto por um representante de cada membro e de cada membro associado do Instituto.

2 - O Conselho reunirá uma vez por ano em sessões ordinárias. Uma sessão extraordinária do Conselho será convocada:

a) Por iniciativa do Órgão de Administração;
b) Por iniciativa de um terço dos membros do Conselho.
3 - Podem ser convidados observadores para as reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.

4 - O Conselho adoptará o seu próprio regimento e elegerá um presidente para cada reunião.

5 - O Conselho deverá:
a) Fornecer as directivas gerais do trabalho do Instituto;
b) Supervisionar as actividades do Instituto;
c) Aprovar por maioria de dois terços os novos membros e os novos membros associados do Instituto, mediante recomendação da Administração;

d) Apreciar e decidir por maioria de dois terços a suspensão de membros e de membros associados, mediante recomendação da Administração;

e) Nomear os membros e o presidente do Órgão de Administração;
f) Nomear o Comité Consultivo;
g) Nomear os auditores;
h) Aprovar as declarações de auditoria financeira.
6 - As decisões do Conselho serão tomadas por consenso. Se após todos os esforços não for obtido consenso, o presidente pode decidir-se por uma votação formal. Uma votação formal será igualmente realizada se tal for requerido por um membro votante. Excepto quando no presente Acordo se disponha de outro modo, uma votação formal do Conselho será obtida por maioria simples dos votos expressos. Cada membro do Conselho terá direito a um voto e, em caso de igualdade de votos, o presidente da reunião tem voto de qualidade.

Artigo 8.º
O Comité Consultivo
1 - O Conselho elegerá um representante dos membros, um representante dos membros associados e um membro do Órgão de Administração para as funções demembros do Comité Consultivo.

2 - O Comité Consultivo deverá:
a) Indicar personalidades eminentes para as funções de membros ou de presidente da Administração, para nomeação pelo Conselho;

b) Indicar auditores externos, para nomeação pelo Conselho.
Artigo 9.º
A Administração
1 - O Instituto funcionará sob a direcção de um Órgão de Administração constituído por 9 a 15 membros. Um dos membros da Administração será nomeado pelo país no qual o Instituto tem a sua sede (representante permanente). O presidente do Órgão de Administração será eleito pelo Conselho. Os membros da Administração serão seleccionados tendo em conta a sua experiência nos campos do direito, técnicas eleitorais, política, investigação, ciência política, economia e outras áreas de relevo para o trabalho do Instituto. Exercerão as suas funções a título pessoal, e não como representantes de governos ou organizações.

2 - O mandato de cada membro e do presidente do Órgão de Administração será de três anos, renovável. Os mandatos dos primeiros membros da Administração deverão ser escalonados de modo a proporcionar uma transição gradual dos membros.

3 - A Administração reunir-se-á tantas vezes quantas as consideradas necessárias para a execução das suas funções. Na sua primeira reunirão de cada ano o Conselho nomeará um vice-presidente.

4 - A Administração deverá também:
a) Emitir directrizes para a execução pelo Instituto, em conformidade com o presente Acordo;

b) Desenvolver a política do Instituto, baseada na orientação geral estabelecida pelo Conselho;

c) Nomear o Secretário-Geral do Instituto;
d) Aprovar os programas de actividades e orçamento anuais do Instituto;
e) Recomendar novos membros do Instituto para aprovação pelo Conselho;
f) Recomendar a suspensão de membros e membros associados que considere não observarem o disposto no n.º 3 do artigo 2.º;

g) Dar parecer sobre as auditorias financeiras;
h) Exercer as demais funções necessárias à execução dos poderes delegados na Administração.

Artigo 10.º
O Secretário-Geral e o Secretariado
1 - O Instituto será chefiado por um Secretário-Geral, nomeado pela Administração por um período de cinco anos, renovável.

2 - O Secretário-Geral nomeará o pessoal profissional e de serviços gerais necessário para a execução dos objectivos do Instituto, em conformidade com políticas de pessoal aprovadas pela Administração.

3 - O Secretário-Geral será responsável perante a Administração.
Artigo 11.º
Direitos, privilégios e imunidades
O Instituto e o seu pessoal gozarão, no país da sua sede, dos direitos, privilégios e imunidades que forem definidos num acordo de sede. Outros países podem conceder direitos, privilégios e imunidades semelhantes, para apoio às actividades do Instituto nesses países.

Artigo 12.º
Auditor externo
Uma auditoria financeira completa às operações do Instituto será efectuada anualmente por uma empresa de contabilidade internacional, independente, selecionada pelo Conselho mediante recomendação do Comité Consultivo. O resultado dessas auditorias será apresentado à Administração e ao Conselho.

Artigo 13.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral do Instituto será o depositário do presente Acordo.
2 - O depositário deverá comunicar todas as notificações relativas ao presente Acordo a todos os membros e membros associados.

Artigo 14.º
Dissolução
1 - O Instituto pode ser dissolvido se uma maioria de quatro quintos de todos os seus membros e membros associados decidir que o Instituto já não é necessário ou que já não lhe será possível continuar a funcionar de modo efectivo.

2 - Em caso de dissolução, todos os bens do Instituto que restarem após o pagamento das suas obrigações legais serão distribuídos por instituições com objectivos similares aos do Instituto, conforme for decidido pelo Conselho, depois de consultada a Administração.

Artigo 15.º
Alterações
1 - O presente Acordo pode ser alterado por votação de uma maioria de dois terços de todas as Partes. A proposta de alteração deverá ser circulada com, pelo menos, oito semanas de antecedência.

2 - A alteração entrará em vigor 30 dias após a data em que dois terços das Partes tenham notificado o depositário de que cumpriram as formalidades exigidas pela sua legislação nacional relativamente à alteração. Será vinculativa para todos os membros e membros associados.

Artigo 16.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte no presente Acordo poderá denunciá-lo. Essa denúncia produzirá efeito três meses após a data da sua notificação ao depositário.

2 - Qualquer membro associado pode denunciar a sua condição de membro do Instituto. Essa denúncia produzirá efeito no dia da sua notificação ao depositário.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo ficará aberto à assinatura pelos Estados participantes na Conferência de Fundação, realizada em Estocolmo a 27 de Fevereiro de 1995, até à data da segunda reunião do Conselho.

2 - O presente Acordo entrará em vigor no dia em que pelo menos três Estados o tenham assinado e enviado aos outros Estados uma notificação em como as formalidades exigidas pela sua legislação nacional foram cumpridas.

3 - Para os Estados que não puderem fornecer essa notificação no dia da sua entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção pelo depositário de uma notificação em como as formalidades exigidas pela sua legislação nacional foram cumpridas.

Artigo 18.º
Adesão
Qualquer Estado ou organização intergovernamental pode, a todo o momento, notificar o Secretário-Geral do seu pedido de adesão ao presente Acordo. Se o pedido for aprovado pelo Conselho, o Acordo entrará em vigor para esse Estado ou organização intergovernamental 30 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo, feito num único exemplar em língua inglesa, o qual ficará depositado junto do Secretário-Geral, que enviará cópias do mesmo a todos os membros do Instituto.

Feito em língua inglesa em Estocolmo a 27 de Fevereiro de 1995.
Pela Austrália:
Por Barbados:
Peter Simmons.
Pela Bélgica:
Erik Derycke.
Pelo Chile:
John Biehl del Río.
Pela Costa Rica:
Rubén Hernández Valle.
Pela Dinamarca:
Gunnar Ortmann.
Pela Finlândia:
Mauri Eggert.
Pela Índia:
Pela Holanda:
Pela Noruega:
Ketil Borde.
Por Portugal:
Vasco Teixeira da Cunha Valente.
Pela África do Sul:
Aziz Pahad.
Por Espanha:
Camilio Barcia.
Pela Suécia:
Lena Hjelm-Wallén.

AGREEMENT ESTABLISHING THE INTERNATIONAL INSTITUTE FOR DEMOCRACY AND ELECTORAL ASSISTANCE

The Parties signatory hereto:
Noting that the concepts of democracy, pluralism and free and fair elections are taking root worldwide;

Noting that democracy is essential for promoting and guaranteeing human rights and that participation in political life, including government, is part of human rights, proclaimed and guaranteed by international treaties and declarations;

Noting also that the ideas of sustainable democracy, good governance, accountability and transparency have become central to policies for national and international development;

Recognizing that strengthening democratic institutions, nationally, regionally and globally is conducive to preventive diplomacy, thereby promoting the establishment of a better world order;

Understanding that democratic and electoral processes require continuity and a long-term perspective;

Wishing to advance and implement universally held norms, values and practices;
Aware that pluralism presupposes actors and national and international organizations with distinctly different tasks and mandates that cannot be subsumed by others;

Realizing that a meeting place for all those involved would sustain and advance professionalism and systematic capacity building;

Considering that a complementary international institute in this field is required:

have agreed as follows:
Article I
Establishement, location and status
1 - The Parties to this Agreement hereby establish the International Institute for Democracy and Electoral Assistance, as an international organisation, hereinafter referred to as the Institute or International IDEA.

2 - The headquarters of the Institute shall be in Stockholm, unless the Council decides to relocate the Institute elsewhere. The Institute may establish offices in other locations as required to support its programs.

3 - International IDEA shall possess full juridical personality and enjoy such capacities as may be necessary to exercise its functions and fulfil its objectives, inter alia, the capacity to:

a) Acquire and dispose of real and personal property;
b) Enter into contracts and other types of agreements;
c) Employ persons and accept seconded personnel on loan;
d) Institute and defend in legal proceedings;
e) Invest the money and properties of the Institute; and
f) Take other lawful action necessary to accomplish the objectives of the Institute.

Article II
Objectives and activities
1 - The objectives of the Institute are:
a) To promote and advance sustainable democracy worldwide;
b) To improve and consolidate democratic electoral processes worldwide;
c) To broaden the understanding and promote the implementation and dissemination of the norms, rules and guidelines that apply to multi-party pluralism and democratic processes;

d) To strengthen and support national capacity to develop the full range of democratic instruments;

e) To provide a meeting-place for exchanges between all those involved in electoral processes in the context of democratic institution-building;

f) To increase knowledge and enhance learning about democratic electoral processes;

g) To promote transparency and accountability, professionalism and efficiency in the electoral process in the context of democratic development.

2 - In order to accomplish the foregoing objectives, the Institute may engage in the following type of activities:

a) Develop networks globally in the sphere of electoral processes;
b) Establish and maintain information services;
c) Provide advice, guidance and support on the role of government and opposition, political parties, electoral commissions, an independent judiciary, the media and other aspects of the electoral process in a pluralistic democratic context;

d) Encourage research and the dissemination and application of research findings within the institute's sphere of competence;

e) Organize and facilitate seminars, workshops and training on free and fair elections in the context of pluralistic democratic systems;

f) Engage in other activities related to elections and democracy as the need arises.

3 - The members and associate members subscribe to the objectives and activities of the Institute as stated in this article and undertake to further them and assist the Institute to carry out its program of work.

Article III
Cooperative relationships
The Institute may establish cooperative relationships with other institutions.
Article IV
Membership
1 - Members of the Institute are:
a) Governments of States Parties to this Agreement;
b) Intergovernmental organizations parties to this Agreement.
2 - Associate members of the Institute are international non-governmental organizations. Such organizations must have as members properly constituted organizations or a combination of organizations and individuals, with defined rules governing the admissions of members. The organization must include members from at least seven States. The organization should have a functional and professional role relevant to the Institute's sphere of activity.

3 - An international non-governmental organization may at any time notify the Secretary General of its request to become an associate member of the Institute.

4 - At no time shall the number of associate members exceed that of members of the Institute.

Article V
Finance
1 - The Institute shall obtain its financial resources through such means as voluntary contributions and donations by governments and others; publications and other service revenue, interest income from, trusts, endowments and bank accounts.

2 - The Parties to this Agreement shall not be required to provide financial support to the Institute beyond voluntary contributions. Nor shall they be responsible, individually or collectively, for any debts, liabilities or obligations of the Institute.

3 - The Institute shall establish arrangements satisfactory to the Government of the country in which the headquarters are located with a view to ensuring the Institute's ability to meet its obligations.

Article VI
Organs
The Institute shall consist of a Council, a Nominating Committee, a Board of Directors («Board»), a Secretary General and a Secretariat.

Article VII
The Council
1 - The Council shall be composed of one representative of each member and associate member of the Institute.

2 - The Council shall meet once a year in ordinary sessions. An extraordinary session of the Council shall be convened:

a) Upon the invitation of the Board of Directors;
b) Upon the initiative of one third of the Council's members.
3 - Observers may be invited to Council meetings, but have no right to vote.
4 - The Council shall adopt its own rules of procedure, and elect a chairman for each meeting.

5 - The Council shall:
a) Give the overall direction of the Institute's work;
b) Review the activites of the Institute;
c) Approve by a two-thirds majority new members and associate members of the Institute, upon recommendation by the Board;

d) Consider and decide by a two-thirds majority on suspension of members and associate members, upon recommendation by the Board;

e) Appoint the members and the Chairman of the Board;
f) Appoint the Nominating Committee;
g) Appoint the auditors;
h) Approve the audited financial statements.
6 - Decisions of the Council shall be taken by consensus. If all efforts have been made and no consensus is reached the Chairman may decide to proceed to a formal vote. A formal vote shall also be held if so requested by a voting member. Except when this Agreement provides otherwise, a formal vote of the Council shall be made by a simple majority of the votes cast. Each member of the Council shall be entitled to one vote, and in the case of an equality of votes, the Chairman of the meeting may cast deciding vote.

Article VIII
The Nominating Committee
1 - The Council shall elect one representative of the members and one representative of the associate members and one member of the Board of Directors to serve as members of the Nominating Committee.

2 - The Nominating Committee shall:
a) Nominate distinguished personalities to serve as members or as Chairman of the Board for appointment by the Council;

b) Nominate external auditors for appointment by the Council.
Article IX
The Board
1 - The Institute shall operate under the direction of a Board of Directors consisting of between 9 and 15 members. One member of the Board shall be appointed by the country in which the Institute has its headquarters (permanent representative). The Chairman of the Board shall be elected by the Council. Board members shall be selected on the basis of accomplishment in the fields of law, electoral techniques, politics, relevant research, political science, economics and other areas of importance for the work of the Institute. They shall serve in their personal capacities and not as representatives of governments or organizations.

2 - The term of appointment of a member and of the Chairman of the Board shall be three years, subject to renewal. The terms of the first members of the Board shall be staggered in order to establish gradual transition of membership.

3 - The Board shall meet as often as it finds necessary to carry out its functions. At its first meeting every year the Board will appoint a Vice-Chairman.

4 - The Board shall also:
a) Issue by-laws for the governance of the Institute in accordance with this Agreement;

b) Develope the policy of the institute based on the overall direction given by the Council;

c) Appoint the Secretary General of the Institute;
d) Approve the Institute's annual work programs and budget;
e) Recommend new members of the Institute for approval by the Council;
f) Recommend the suspension of members and associate members deemed to be failing to adhere to article II, paragraph 3, above;

g) Comment on the audited financial statements;
h) Perform all other functions necessary to carry out the powers delegated to the Board.

Article X
The Secretary General and the Secretariat
1 - The Institute shall be headed by a Secretary General who shall be appointed by the Board for a term of five years, subject to renewal.

2 - The Secretary General shall appoint such professional and general services staff as may be required to carry out the objectives of the Institute in accordance with personnel policies approved by the Board.

3 - The Secretary General shall be responsible to the Board.
Article XI
Rights, privileges and immunities
The Institute and its staff shall, in the country of its headquarters, enjoy such rights, privileges and immunities as shall be stipulated in a headquarters Agreement. Other countries may grant comparable rights, privileges and immunities in support of the Institute's activities in such countries.

Article XII
External auditor
A full financial audit of the operations of the Institute shall be conducted on an annual basis by an independent international accounting firm selected by the Council after recommendation by the Nominating Committee. The result of such audits shall be made available to the Board and the Council.

Article XIII
Depositary
1 - The Secretary General of the Institute shall be the depositary of this Agreement.

2 - The depositary shall communicate all notifications relating to the Agreement to all members and associate members.

Article XIV
Dissolution
1 - The Institute may be dissolved, if a four-fifths majority of all members and associate members determines that the Institute is no longer required or that it will no longer be able to function effectively.

2 - In case of dissolution, any assets of the Institute which remain after payment of its legal obligations shall be distributed to institutions having objectives similar to those of the Institute as decided by the Council in consultation with the Board.

Article XV
Amendments
1 - This Agreement may be amended bay a two-thirds majority vote of all the Parties to it. A proposal for such an amendment shall be circulated at least eight weeks in advance.

2 - The amendment will enter into force thirty days after the date on which two-thirds of the Parties have notified the depositary that they have fulfilled the formalities required by national legislation with respect to the amendment. It shall then be binding on all members and associate members.

Article XVI
Withdrawal
1 - Any Party to this Agreement may withdraw from it. Such withdrawal shall become effective three months after the date on which this has been notified to the depositary.

2 - Any associate member may withdraw its membership from the Institute. Such withdrawal shall become effective the day on which this has been notified to the depositary.

Article XVII
Entry into force
1 - This Agreement shall be open for signature by States participating in the Founding Conference, held in Stockholm on the 27th of February 1995, until the date of the second Council meeting.

2 - This Agreement shall enter into force on the day upon which at least three States have signed it and provided each other with notification that the formalities required by their national legislation have been completed.

3 - For those States which can not provide such notification on the day of its entry into force, the Agreement shall enter into force thirty days after receipt by the depositary of notification that the formalities required by national legislation have been completed.

Article XVIII
Accession
Any State or intergovernmental organization may at any time notify the Secretary General of its request to accede to this Agreement. If the request is approved by the Council the Agreement will enter into force for that State or intergovernmental organization thirty days after the date of the deposit of its instrument of accession.

In witness whereof, the undersigned being duly authorised thereto, have signed this Agreement in a single original in the English language, which shall be deposited with the Secretary General who shall send copies thereof to all the members of the Institute.

Done in the English language at Stockholm on the 27th of February 1995.
For Australia:
For Barbados:
Peter Simmons.
For Belgium:
Erik Derycke.
For Chile:
John Biehl del Río.
For Costa Rica:
Rubén Hernández Valle.
For Denmark:
Gunnar Ortmann.
For Finland:
Mauri Eggert.
For India:
For the Netherlands:
For Norway:
Ketil Borde.
For Portugal:
Vasco Taveira da Cunha Valente.
For South Africa:
Aziz Pahad.
For Spain:
Camilio Barcia.
For Sweden:
Lena Hjelm-Wallén.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93660.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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