Aviso 113/98
Por ordem superior se torna público o texto, que segue em anexo, do protocolo celebrado em 26 de Junho de 1996 entre o Governo da República Portuguesa e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência respeitante ao seu funcionamento em Portugal e à instalação da sua sede em Lisboa, bem como do anexo interpretativo, assinado em 17 de Abril de 1998, que dele faz parte integrante.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 12 de Maio de 1998. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Fernandes.
PROTOCOLO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O OBSERVATÓRIO EUROPEU DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA RESPEITANTE AO SEU FUNCIONAMENTO EM PORTUGAL E À INSTALAÇÃO DA SUA SEDE EM LISBOA.
O Governo da República Portuguesa, representado pelo Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, por um lado, e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, representado pelo seu director, Georges Estievenart, por outro:
Considerando que o problema da droga e da toxicodependência representa um dos maiores flagelos do nosso tempo;
Considerando que os países da União Europeia decidiram criar um organismo que recolhesse todos os dados respeitantes ao assunto, que os tratasse de uma forma técnica, deles tirando as respectivas conclusões que proporcionassem aos Estados membros e à União Europeia elementos que lhes permitissem tomar as decisões políticas mais uniformes, tomando assim possível uma actuação mais segura e de resultados concretos mais rápidos e eficazes;
Considerando que, nesta ordem de ideias, foi aprovado o Regulamento 302/93, datado de 8 de Fevereiro desse ano, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º 36/1, que institui o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), a seguir designado por Observatório;
Considerando que o mesmo Regulamento conferiu personalidade jurídica ao Observatório;
Considerando que aquele Regulamento determina, no n.º 3 do seu artigo 9.º, que o director é o representante legal do Observatório;
Considerando que, nos termos do artigo 14.º do indicado Regulamento, é aplicável ao Observatório o Protocolo Relativo às Imunidades das Comunidades Europeias;
Considerando que o artigo 15.º do mesmo Regulamento determina que o pessoal do Observatório está sujeito aos regulamentos e regras aplicáveis aos outros agentes das Comunidades Europeias;
Considerando que a decisão do Conselho Europeu com data de 29 de Outubro de 1993 fixou a sede do Observatório em Lisboa;
Considerando que, em razão do que precede, o Observatório é a única entidade comunitária existente no território português que, quanto à sua gestão e aos objectivos a atingir, não está dependente de qualquer organismo da União Europeia;
Considerando que o Observatório adquiriu para a sua sede o Palacete de Mascarenhas, situado na Rua da Cruz de Santa Apolónia, 23 a 25, 1100 Lisboa, e que o Governo Português contribuiu para as necessárias despesas de instalação com a importância de 120000000 contos;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos da aplicação do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias nas relações entre o Observatório e o Governo da República Portuguesa:
Todas as referências às Comunidades Europeias devem entender-se como referências ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência;
Todas as referências aos funcionários das Comunidades Europeias devem entender-se como referências aos funcionários do Observatório;
Com excepção dos artigos 7.º, 13.º, 15.º e 16.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades, todas as referências ao Conselho e à Comissão devem entender-se como referências ao seu director, por ser o representante legal do Observatório.
2 - Os privilégios individuais ou específicos não abrangidos pela presente convenção serão negociados em conformidade com as condições já obtidas e que são aplicáveis a outras organizações internacionais estabelecidas em Portugal. Qualquer alteração negociada nestas condições deverá ser objecto de acordo adicional ao presente acordo.
Artigo 2.º
Imunidade
O Observatório, os seus bens e haveres, onde quer que se encontrem, não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa e judicial em conformidade com o artigo 1.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
Artigo 3.º
Aplicação do artigo 3.º do protocolo
1 - Impostos directos. - O Observatório está isento, relativamente aos bens imóveis de que seja proprietário ou arrendatário, do pagamento de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais.
2 - Impostos sobre a aquisição de bens e serviços. - As autoridades portuguesas concederão ao Observatório a isenção do pagamento de impostos no fornecimento de bens e na prestação de serviços nos limites fixados pelo Estado membro de acolhimento (i. e., o local em que a instituição que beneficia da isenção e que beneficia da aquisição do bem ou do serviço se situa).
Sendo a República Portuguesa o Estado membro de acolhimento, a isenção do pagamento de impostos sobre o fornecimento de bens e serviços é concedida quando o valor destes, impostos incluídos, não for inferior a 20000$00.
No que diz respeito à utilização dos seus edifícios, o Observatório está igualmente isento dos impostos directos e indirectos ou das sobretaxas equiparadas sobre o consumo de electricidade e de gás e de qualquer tipo de combustível consumido. As autoridades portuguesas procedem à exoneração por via directa dos direitos e de taxas referidos neste artigo.
Artigo 4.º
Importação e exportação
1 - O Observatório está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos, proibições ou restrições sobre os bens de qualquer natureza por ele importados ou exportados no exercício das suas actividades oficiais.
2 - Os bens importados, exportados ou transferidos podem, se forem transportados sob a forma de bagagem, ser declarados à importação ou à exportação, para o que se prevê a utilização das etiquetas e formulários usuais para as malas diplomáticas.
3 - Os bens importados com exoneração de impostos e direitos ao abrigo das disposições do presente acordo não podem ser cedidos a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sem acordo prévio das autoridades portuguesas, em conformidade com os acordos especiais a celebrar entre o Observatório e as autoridades portuguesas competentes.
Artigo 5.º
Veículos do Observatório
1 - O Observatório está isento de quaisquer direitos e de quaisquer proibições à importação de veículos destinados «às actividades oficiais» do Observatório e às peças sobresselentes que se lhes destinem.
2 - O Observatório beneficia igualmente da isenção do imposto de circulação sobre estes veículos, que são matriculados em série especial. Os combustíveis e lubrificantes necessários aos referidos veículos podem ser importados isentos de direitos aduaneiros e de impostos sobre o fabrico, nos limites do contingente a fixar de comum acordo entre o Ministério das Finanças de Portugal e o Observatório. O Observatório poderá dispor livremente desses veículos três anos após a sua importação, sem qualquer proibição ou restrição e sem qualquer direito aduaneiro ou outro.
Artigo 6.º
Funcionários e outros agentes do Observatório
1 - Sem prejuízo das disposições dos artigos 12.º a 15.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, foi acordado, em especial, que os funcionários e outros agentes do Observatório:
i) Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos. Esta imunidade prolongar-se-á após a cessação das suas funções;
ii) Estão isentos dos impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e respectivos complementos pagos pelo Observatório;
iii) Não estão sujeitos, bem como os seus cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
iv) Gozam, no que respeita às regulamentações de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais em Portugal;
v) Têm direito, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às mesmas facilidades de repatriamento reconhecidas aos representantes diplomáticos em caso de crise internacional; esta disposição não é aplicável aos nacionais portugueses;
vi) Têm o direito de importar do país da sua última residência ou do país de que são nacionais, livres de direitos e sem proibições nem restrições, a título de primeira instalação, durante cinco anos a contar do início de funções no Observatório e com um máximo de duas expedições, o mobiliário e os bens pessoais, incluindo os veículos adquiridos nas condições do mercado do país em questão, os quais serão matriculados em série especial;
vii) Têm o direito de exportar, durante um período de três anos a contar da data da cessação de funções no Observatório, sem proibições nem restrições, o mobiliário e bens pessoais, incluindo os veículos que utilizam e que estejam na sua posse.
2 - Para além dos privilégios e imunidades definidos supra, os funcionários e os agentes temporários e auxiliares do Observatório gozam dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades reconhecidos pelo Estado Português aos membros de categoria equiparável do corpo diplomático em Portugal.
3 - No que diz respeito aos peritos em missão junto do Observatório, assim como a todas as pessoas convidadas pelo Observatório a participar nas suas actividades, as autoridades portuguesas competentes tomarão todas as medidas destinadas a facilitar a sua entrada no território português, a sua permanência e a sua partida. Os vistos e autorizações eventuais ser-lhes-ão emitidas gratuitamente e tão rapidamente quanto possível, assim como assistência em trânsito, se necessário.
Artigo 7.º
Segurança da agência
1 - O Observatório é responsável pela segurança e pela manutenção da ordem no interior dos edifícios, instalações e terrenos por ele utilizados. É igualmente responsável pela observância da legislação e regulamentação portuguesas aplicáveis nesses locais, sob reserva do disposto no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
2 - Por «edifícios, instalações e terrenos» utilizados pelo Observatório entende-se:
a) A sede do Observatório, situada na Rua da Cruz de Santa Apolónia 23, 1100 Lisboa; todas as alterações serão comunicadas através de cartas às autoridades competentes das Partes Contratantes; as plantas dos edifícios estarão disponíveis em caso de necessidade;
b) Os locais que o Observatório decida utilizar temporariamente para actividades oficiais. Neste caso, a aplicação do presente acordo relativo à sede só será válida durante o período em que o Observatório ocupar os edifícios, instalações e terrenos em causa. O Observatório prevenirá caso a caso as autoridades competentes sempre que possível com, pelo menos, uma semana de antecedência, e, segundo um procedimento a acordar, indicando o endereço exacto do local onde se desenrolarão as referidas actividades.
3 - A fim de assumir as responsabilidades referidas no n.º 2, o Observatório tomará todas as medidas que considerar adequadas e adoptará, em especial, as regulamentações internas necessárias. O Observatório pode, nomeadamente, recusar o acesso ou decidir expulsar dos seus edifícios, instalações e terrenos todas as pessoas consideradas indesejáveis.
Artigo 8.º
1 - As pessoas habilitadas, por força da legislação e regulamentação portuguesas, para assegurar a manutenção da ordem e da segurança só podem entrar nos edifícios e instalações do Observatório ou nos terrenos por ele utilizados a pedido das autoridades competentes deste ou com a autorização das mesmas, as quais lhes prestarão a assistência necessária. Contudo, em caso de incêndio ou de qualquer outro perigo que exija medidas de protecção imediatas, presume-se que é dado o consentimento das autoridades competentes do Observatório.
2 - Por seu turno, as autoridades competentes do Governo Português prestarão assistência ao Observatório sempre que assumam as responsabilidades referidas no artigo 7.º Podem, nomeadamente, ser instadas pelo Observatório a tomar as medidas necessárias para assegurar ou restabelecer a ordem e a segurança nas instalações, edifícios e terrenos por ele utilizados. As autoridades competentes portuguesas assegurarão, além disso, a manutenção da ordem nas imediações dos referidos locais, recorrendo para o efeito aos meios que considerarem mais adequados.
Artigo 9.º
Acesso às instalações
1 - As autoridades portuguesas competentes assegurarão às pessoas abrangidas pelo presente acordo o livre acesso aos edifícios, instalações e terrenos utilizados pelo Observatório.
2 - O Estado Português reconhece ao Observatório o direito de convocar reuniões para a sua sede e, com a cooperação das autoridades portuguesas competentes, para qualquer outro lugar do território português.
Artigo 10.º
Porte de arma
1 - O Observatório pode designar os seguranças e os guarda-costas habilitados a porte de arma nas instalações, edifícios e terrenos por ele utilizados.
2 - O porte de arma por parte dos seguranças do Observatório recai no âmbito de aplicação da legislação portuguesa.
Artigo 11.º
Coordenação dos aspectos de segurança
1 - O Observatório e as autoridades portuguesas informar-se-ão reciprocamente sobre todas as questões de segurança que digam respeito às pessoas, aos edifícios, às instalações e aos terrenos do Observatório. Comunicarão, nomeadamente, os nomes e funções das respectivas autoridades responsáveis pelas questões de segurança, bem como os nomes e funções das autoridades competentes referidas no artigo 8.º, parágrafos 1 e 2.
2 - Será criado um grupo de coordenação, composto por representantes do Observatório e das autoridades portuguesas, com vista a constituir uma instância adequada a trocas de informações a respeito das quais se poderá recorrer à sua competência para resolver problemas de segurança interna.
O grupo de coordenação reúne-se com uma periodicidade regular, a pedido de uma das partes.
Artigo 12.º
Apoio logístico
1 - As autoridades portuguesas competentes e os órgãos que estejam sob o seu controlo farão tudo o que estiver ao seu alcance para fornecer ao Observatório, a pedido deste, todos os serviços necessários, compreendendo, de maneira não limitativa, electricidade, água, esgotos, gás, correio, telefone, ligações para a transmissão de dados, telégrafo, transportes locais, drenagem, recolha de lixo e protecção contra incêndio.
Os referidos serviços são fornecidos em condições equitativas, por forma que o Observatório beneficie de condições similares às que são concedidas em circunstâncias semelhantes à Administração Pública Portuguesa a nível estatal.
2 - O Observatório pode instalar e utilizar sistemas de telecomunicações nas suas instalações. As autoridades portuguesas tomarão as medidas administrativas apropriadas para facilitar a instalação e a utilização pelo Observatório dos referidos sistemas de telecomunicações, em conformidade com a legislação e a regulamentação portuguesas, e assegurarão que as autorizações necessárias respeitantes à instalação e utilização de antenas fixas ou móveis de telecomunicações por satélite e de outros equipamentos conexos sejam emitidas em tempo útil.
3 - Nenhuma comunicação oficial dirigida ao Observatório ou a qualquer membro do seu pessoal nem qualquer comunicação dimanada do Observatório, seja qual for a forma ou o suporte de transmissão, pode ser objecto de restrição de qualquer espécie nem prejudicado o seu carácter confidencial. Esta protecção é extensiva, nomeadamente, a publicações, bandas magnéticas, discos ópticos, disquettes, imagens fixas e filmes e registos visuais e sonoros.
Artigo 13.º
Resolução de litígios
Qualquer litígio que incida sobre a aplicação do presente acordo relativo à sede será examinado por um grupo ad hoc constituído por quatro membros, dois dos quais designados por cada uma das duas Partes Contratantes. Os litígios que não forem resolvidos dessa forma serão submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Artigo 14.º
Interpretação do protocolo
O presente protocolo é assinado em dois exemplares em português, destinando-se um a cada uma das Partes.
Artigo 15.º
Cláusula final
O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura.
Feito em Lisboa, em 26 de Junho de 1996, em dois exemplares.
Pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, Georges Estievenart, Director.
Pelo Governo da República Portuguesa, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro Adjunto.
Interpretação dos artigos seguintes:
Artigo 3.º - Os valores do IVA de que o Observatório está isento serão sempre resultantes de reembolsos por este requerido às entidades competentes.
Artigo 4.º, n.º 2. - Os volumes que constituem as malas diplomáticas apenas poderão conter correio, documentos e objectos destinados a uso oficial.
Artigo 5.º, n.º 2. - O contingente de veículos a que este artigo se refere será o que está previsto para as missões diplomáticas.
É devida a gralha dactilográfica a alusão aos três anos mencionados nesta disposição; esse prazo é, nos termos da lei, de cinco anos.
Artigo 6.º, alínea vii). - Os três anos referidos nesta alínea serão um limite máximo e só excepcionalmente serão utilizados.
Artigo 6.º, n.º 2. - Este preceito entende-se como não sendo aplicável aos agentes locais desempenhando funções no Observatório.
Lisboa, 17 de Abril de 1998.
Pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, Georges Estievenart, Director.
Pelo Governo da República Portuguesa, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.