de 19 de Julho
Tendo o Movimento das Forças Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto faz parte integrante da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;Visto o disposto no n. 1.º, artigo 13.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio:
O Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no n.º 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito à autodeterminação dos povos.
ARTIGO 2.º
O reconhecimento do princípio da autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a correspondente derrogação do artigo 1.º da Constituição Política de 1933.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgada em 19 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.