A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 306/95, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Reconhece a utilidade pública da Associação Estudos Gerais da Arrábida.

Texto do documento

Decreto-Lei 306/95
de 18 de Novembro
A construção de mecanismos de cooperação económica e cultural com os actuais Estados de expressão portuguesa constitui um desígnio importante da actuação do Estado Português, o qual se manifesta, designadamente, na importância que lhe é reconhecida no Programa do Governo e na existência de instituições públicas para o efeito vocacionadas.

Esta atitude do Estado corresponde a padrões internacionais geralmente aceites e às exigências decorrentes do reconhecimento de interesses comuns dos países de expressão oficial portuguesa, tendo vindo a realizar-se através de iniciativas relevantes, quer de carácter económico, quer de carácter cultural. O intercâmbio cultural com os povos dos países de expressão oficial portuguesa assume, porém, especial importância pelo contributo positivo para a manutenção de estreitos laços entre os povos e os Estados, através da cultura lusíada e da língua portuguesa.

A cooperação cultural pode, igualmente, realizar-se, de modo concertado e dinâmico, por instituições não governamentais, por forma a sobrepor a vantagem da consolidação das relações entre as sociedades civis dos Estados e territórios envolvidos às contingências do relacionamento político.

Neste contexto, deve o Estado apoiar iniciativas particulares que visem a área da formação cultural e científica dos quadros dirigentes superiores das sociedades em vias de desenvolvimento com as quais Portugal mantém prioritárias relações de cooperação. Por outro lado, e na específica área do ensino superior particular e cooperativo, pode a iniciativa privada, no âmbito do exercício da liberdade de ensinar que lhe é reconhecida, intervir neste domínio através da criação de escolas de ensino superior especializadas em certas áreas do saber. A iniciativa da criação da Associação Estudos Gerais da Arrábida, nos termos da respectiva escritura pública de constituição e dos estatutos que dela constam, visando a criação de uma escola de ensino superior universitária, cuja actividade envolverá a ministração do ensino pós-graduado, preenche os necessários requisitos para o apoio que lhe deve ser assegurado.

O traço específico em que se desenvolve o projecto de cooperação cultural apresentado pela referida Associação é o da formação humana, cultural, científica e técnica e da realização de investigação científica em área específica do saber: as ciências sociais. Por outro lado, o ensino ministrado e a investigação prosseguida dirigem-se a discentes originários de Estados e territórios com os quais procura Portugal manter especiais relações de intercâmbio.

Desta sorte, o reconhecimento de utilidade pública da Associação Estudos Gerais da Arrábida afigura-se da maior relevância. Com efeito, através deste acto o Estado sublinha a importância assumida pelas instituições de natureza particular para a realização daqueles altos fins de cooperação cultural.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É reconhecida a utilidade pública da Associação Estudos Gerais da Arrábida, que tem por objecto a instituição de um estabelecimento de ensino superior, dotado de autonomia universitária e destinado a promover a cooperação com os Estados de expressão oficial portuguesa e com as comunidades de cultura portuguesa no estrangeiro, através da formação cultural, científica e técnica e da realização de investigação científica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Manuel de Morais Briosa e Gala - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93168.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda