Decreto-Lei 306/95
de 18 de Novembro
A construção de mecanismos de cooperação económica e cultural com os actuais Estados de expressão portuguesa constitui um desígnio importante da actuação do Estado Português, o qual se manifesta, designadamente, na importância que lhe é reconhecida no Programa do Governo e na existência de instituições públicas para o efeito vocacionadas.
Esta atitude do Estado corresponde a padrões internacionais geralmente aceites e às exigências decorrentes do reconhecimento de interesses comuns dos países de expressão oficial portuguesa, tendo vindo a realizar-se através de iniciativas relevantes, quer de carácter económico, quer de carácter cultural. O intercâmbio cultural com os povos dos países de expressão oficial portuguesa assume, porém, especial importância pelo contributo positivo para a manutenção de estreitos laços entre os povos e os Estados, através da cultura lusíada e da língua portuguesa.
A cooperação cultural pode, igualmente, realizar-se, de modo concertado e dinâmico, por instituições não governamentais, por forma a sobrepor a vantagem da consolidação das relações entre as sociedades civis dos Estados e territórios envolvidos às contingências do relacionamento político.
Neste contexto, deve o Estado apoiar iniciativas particulares que visem a área da formação cultural e científica dos quadros dirigentes superiores das sociedades em vias de desenvolvimento com as quais Portugal mantém prioritárias relações de cooperação. Por outro lado, e na específica área do ensino superior particular e cooperativo, pode a iniciativa privada, no âmbito do exercício da liberdade de ensinar que lhe é reconhecida, intervir neste domínio através da criação de escolas de ensino superior especializadas em certas áreas do saber. A iniciativa da criação da Associação Estudos Gerais da Arrábida, nos termos da respectiva escritura pública de constituição e dos estatutos que dela constam, visando a criação de uma escola de ensino superior universitária, cuja actividade envolverá a ministração do ensino pós-graduado, preenche os necessários requisitos para o apoio que lhe deve ser assegurado.
O traço específico em que se desenvolve o projecto de cooperação cultural apresentado pela referida Associação é o da formação humana, cultural, científica e técnica e da realização de investigação científica em área específica do saber: as ciências sociais. Por outro lado, o ensino ministrado e a investigação prosseguida dirigem-se a discentes originários de Estados e territórios com os quais procura Portugal manter especiais relações de intercâmbio.
Desta sorte, o reconhecimento de utilidade pública da Associação Estudos Gerais da Arrábida afigura-se da maior relevância. Com efeito, através deste acto o Estado sublinha a importância assumida pelas instituições de natureza particular para a realização daqueles altos fins de cooperação cultural.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É reconhecida a utilidade pública da Associação Estudos Gerais da Arrábida, que tem por objecto a instituição de um estabelecimento de ensino superior, dotado de autonomia universitária e destinado a promover a cooperação com os Estados de expressão oficial portuguesa e com as comunidades de cultura portuguesa no estrangeiro, através da formação cultural, científica e técnica e da realização de investigação científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Manuel de Morais Briosa e Gala - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.