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Aviso DD441/82, de 2 de Março

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Sumário

Torna público o Acordo Especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Prolongamento do Projecto de Estudo para Ampliar a Exploração das Minas de Carvão do Pejão.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 18 de Janeiro de 1982, o Acordo Especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Prolongamento do Projecto de Estudo para Ampliar a Exploração das Minas de Carvão do Pejão, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 9 de Fevereiro de 1982. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José Oliveira Nunes.


Lisboa, 18 de Janeiro de 1982.
Ao Exmo. Sr. Werner Schattmann, embaixador da República Federal da Alemanha, Lisboa.

Exmo. Sr. Embaixador:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota do Sr. Encarregado de Negócios a. i., datada de 6 de Janeiro de 1982, em que, em referência à Nota EIE 000828 - 42/RFA/821, de 24 de Abril de 1981, e ao Acordo Especial sobre Um Estudo para Ampliar a Exploração das Minas de Carvão do Pejão, de 31 de Outubro de 1979, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Prolongamento do Projecto de Estudo para Ampliar a Exploração das Minas de Carvão do Pejão:

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão seguimento à sua cooperação na ampliação de exploração das minas de carvão do Pejão, com vista a:

Examinar a possibilidade de desmonte de carvão a explorar a partir do existente maciço de protecção ao rio Douro;

Melhorar o equipamento de tratamento dos carvões, nomeadamente através da instalação de um moinho selectivo.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projecto:
a) Enviará:
Um engenheiro de minas diplomado, na qualidade de chefe do projecto, pelo prazo de 3 homens/mês;

Um engenheiro geólogo, pelo prazo máximo de 1 homem/mês;
Um engenheiro diplomado, especializado em preparação na rocha, pelo prazo de 1 homem/mês.

b) Fornecerá para o tratamento dos carvões do Pejão um moinho selectivo adequado, juntamente com todos os acessórios necessários ao seu funcionamento (motores, transportadores, etc.), incluindo a supervisão da montagem.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa ao projecto:
a) Facultará, a expensas suas, ou através da Empresa Carbonífera do Douro, o pessoal auxiliar devidamente qualificado necessário à execução das investigações;

b) Colocará à disposição dos especialistas enviados toda a documentação necessária;

c) Proporcionará, a expensas suas, ou através da Empresa Carbonífera do Douro, as necessárias facilidades de escritório e de trabalho;

d) Custeará todas as despesas de funcionamento e manutenção corrente de todos os veículos, equipamentos e materiais necessários ao projecto;

e) Custeará, ou financiará através da Empresa Carbonífera do Douro, as despesas dos trabalhos necessários a efectuar para a investigação da possibilidade de desmonte do maciço de protecção ao rio Douro;

f) Custeará, através da Empresa Carbonífera do Douro, as necessárias infra-estruturas indispensáveis à instalação e ao funcionamento adequado do moinho selectivo a fornecer.

4 - 1 - Os técnicos enviados deverão executar, no sector «maciço de protecção» do projecto, as seguintes tarefas:

Investigação das propriedades da rocha na área do rio Douro;
Identificação de falhas que possam permitir a entrada de água;
Investigação da origem e situação da água subterrânea;
Fixação de medidas técnicas e dispositivos que sirvam para evitar a entrada de água na exploração mineira.

2 - Os técnicos enviados realizarão as necessárias investigações e consultas da sua especialidade autonomamente, sendo responsáveis apenas perante o comitente.

Colaborarão estreitamente com o parceiro português, coordenando com este as suas acções, não estando porém a ele subordinados em questões técnicas, organizacionais ou disciplinares.

5 - 1 - O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em 6236 Eschborn.

2 - O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., no Porto.

3 - Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou de outra forma adequada e adaptá-los, caso necessário, ao estado de implementação do projecto.

6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Em conformidade com a proposta do Sr. Encarregado de Negócios a. i., tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 6 e que a referida nota, e esta de resposta, constituam o acordo entre os nossos dois governos, na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para apresentar a V. Ex.ª o protesto da minha mais elevada consideração.

André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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