Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 298/98, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria cartões de identificação, cujo modelo é publicado em anexo, para uso interno dos funcionários do Instituto Nacional do Desporto, do Centro de Estudos e Formação Desportiva e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, regulamentando o respectivo uso.

Texto do documento

Portaria 298/98
de 18 de Maio
Considerando a conveniência de criar para todos os funcionários dos serviços do Instituto Nacional do Desporto, do Centro de Estudos e Formação Desportiva e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas um meio que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto, o seguinte:
1.º São criados cartões de identificação para uso interno dos funcionários do Instituto Nacional do Desporto, do Centro de Estudos e Formação Desportiva e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, sem prejuízo da existência de outros cartões de identificação, com eficácia externa.

2.º Os cartões serão do modelo anexo a esta portaria. O canto superior é destinado à fotografia do titular, no centro será aposto o logótipo em uso na administração desportiva, figurando, por debaixo deste, o respectivo organismo: Instituto Nacional do Desporto, Centro de Estudos e Formação Desportiva ou Complexo de Apoio às Actividades Desportivas.

3.º Os cartões serão brancos, impressos a preto, com uma barra vertical verde e vermelha no lado esquerdo à face do cartão e no verso um espaço destinado à banda magnética.

4.º Os cartões serão emitidos pelo respectivo organismo da administração desportiva e serão assinados, nos locais respectivos, pelo presidente, no caso do Instituto Nacional do Desporto, pelo director, no caso do Centro de Estudos e Formação Desportiva e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, e pelo portador.

5.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração dos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

6.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição do cartão, será emitida uma 2.ª via, mantendo esta o mesmo número, com indicação expressa de que se trata de uma 2.ª via.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 27 de Abril de 1998.
O Secretário de Estado do Desporto, Júlio Francisco Miranda Calha.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93006.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda