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Lei 23/78, de 16 de Maio

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Sumário

Cria o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Define os objectivos e os orgãos do Fundo e determina que o Governo elabore os regulamentos necessários à execução da presente lei.

Texto do documento

Lei 23/78

de 16 de Maio

Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas

1 - Nos termos da Constituição, os cidadãos portugueses que residem no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos. O preceito que assim o diz determina para o Estado o dever de levar a cabo um programa de modernização e ampliação das suas estruturas externas e dos departamentos que, sitos no território nacional, prosseguem atribuições de apoio aos portugueses residentes fora das nossas fronteiras. Só com uma base orgânica sólida e dotada de recursos humanos e materiais suficientes será possível traçar e executar sistematicamente programas de defesa, promoção e integração das comunidades portuguesas no estrangeiro. E só através da concretização desses programas se criarão as condições indispensáveis para que o Estado Português possa, dentro da margem permitida pelo confronto com outras soberanias, garantir aos emigrantes que lhes serão reconhecidos os direitos individuais, económicos, sociais e culturais declarados no nosso texto fundamental.

2 - É indiscutível a necessidade de uma reestruturação global do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que, aliás, se encontra em curso, a qual terá de abranger os departamentos encarregados da política migratória e de apoio às comunidades portuguesas no exterior.

Mas enquanto se aguarda a consumação dessa reestruturação, nada contra-indica que no plano da organização administrativa e financeira se vão dando passos correspondentes a necessidades prementes que permanecem sem resposta adequada. Ponto é que tais passos assegurem a unidade de concepção e execução de uma política nacional de emigração e apoio aos emigrantes e às comunidades portuguesas no exterior, ao mesmo tempo que rasguem perspectivas novas de investimento social com utilização de métodos modernos de administração financeira e patrimonial.

3 - É, por outro lado, necessário salientar a inequívoca prova de confiança dos emigrantes portugueses nas virtualidades do povo a que pertencem ao aumentar o volume global das suas remessas, cuja importância para a economia nacional é bem conhecida.

Vemos assim acrescida a nossa dívida de gratidão pela solidariedade manifestada.

Havemos, por nosso turno, de demonstrar, no plano dos actos que têm contrapartidas, a confiança dos nossos compatriotas do exterior na comunidade a que todos pertencemos e o esforço que em prol dela continuam fazendo.

O presente texto legislativo procura criar uma estrutura que, por forma racional e programada, seja capaz de assegurar financeiramente a política social e cultural a desenvolver pelo Estado em benefício das comunidades portuguesas do exterior.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e fins

ARTIGO 1.º

É criado o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO 2.º

São fins do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:

a) O financiamento de projectos de intervenção sócio-cultural temporários, tendentes a aproximar os emigrantes da comunidade portuguesa;

b) O financiamento da construção ou aquisição de imóveis para a instalação de sedes das associações portuguesas no estrangeiro, bem como o pagamento dos respectivos estudos e projectos, e a aquisição de mobiliário e material de cultura e recreio não deteriorável para essas associações;

c) O pagamento de estudos ou inquéritos sobre assuntos de emigração encomendados a entidades nacionais ou estrangeiras;

d) O financiamento da realização de colónias de férias para os filhos dos emigrantes;

e) A concessão de bolsas de estudo aos filhos dos emigrantes e a entidades estrangeiras que se tenham especialmente distinguido no apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

f) O financiamento da produção e distribuição de publicações, programas de rádio, televisão e cinema e outros meios áudio-visuais, especialmente destinados a emigrantes, bem como do equipamento necessário à sua realização;

g) A aquisição de bens de equipamento de ensino a utilizar nas escolas portuguesas no estrangeiro;

h) O financiamento de projectos de formação não permanente para o pessoal dos serviços que executam a política emigratória;

i) O custeio da análise técnico-financeira dos projectos a financiar pelo Fundo, quando não seja possível fazê-la através dos serviços do Estado;

j) O financiamento parcial de programas experimentais ou não permanentes, unilaterais, bilaterais ou multilaterais de formação profissional de emigrantes e seus filhos;

l) Financiar o transporte dos corpos de emigrantes falecidos no estrangeiro e cuja situação económica o venha a justificar.

CAPÍTULO II

Órgãos

ARTIGO 3.º

1 - O Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas disporá de um conselho administrativo, cuja composição será determinada pelo Governo.

2 - O Fundo não disporá de pessoal próprio, sendo o seu apoio administrativo assegurado pelos departamentos ou serviços designados pelo Governo.

ARTIGO 4.º

1 - Ao conselho administrativo compete:

a) Assegurar que as verbas do Fundo se aplicam ao fim a que se destinam;

b) Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas e a realização das despesas, tomando as providências adequadas à execução do orçamento;

c) Elaborar os orçamentos, planos de actividade e relatórios de gerência do Fundo e submetê-los à aprovação do membro do Governo directamente responsável pela política de emigração;

d) Aprovar os balancetes mensais do Fundo;

e) Autorizar a realização de despesas nos termos e até aos limites permitidos por lei aos órgãos das entidades dotadas de autonomia financeira;

f) Informar o membro do Governo directamente responsável pela política de emigração de todos os assuntos do âmbito do Fundo e submeter ao seu despacho os que dele careçam;

g) Propor que as análises técnico-financeiras dos projectos a financiar pelo Fundo que não possam ser efectuadas pelos serviços do Estado sejam realizadas por entidade a ele estranhas;

h) Enviar o relatório anual de gerência ao Tribunal de Contas e representar o Fundo, em juízo ou fora dele, através de um dos seus membros.

CAPÍTULO III

Receitas e despesas

ARTIGO 5.º

Constituem receitas do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:

a) Uma dotação global, a inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo das dotações para despesa ordinária corrente e de capital dos serviços do Estado com atribuições em matéria de emigração;

b) Comparticipações ou subsídios concedidos por pessoas colectivas de direito público;

c) Os rendimentos de bens próprios e o produto da respectiva alienação;

d) As doações, heranças e legados atribuídos por quaisquer entidades;

e) Os saldos verificados em gerência anterior;

f) Os pagamentos de juros, as amortizações de operações de crédito e os reembolsos de pagamentos feitos pelo Fundo em execução de garantias assumidas;

g) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam atribuídas.

ARTIGO 6.º

Constituem encargos do Fundo:

a) Os decorrentes das despesas de financiamento dos projectos que consubstanciem os fins previstos no artigo 2.º;

b) A manutenção, conservação e reparação do seu património mobiliário e imobiliário, dentro e fora do País.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

ARTIGO 7.º

1 - Para a realização dos seus fins poderá o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:

a) Assumir perante quaisquer instituições de crédito nacionais ou, solidariamente com o Banco de Portugal, perante instituições estrangeiras, os compromissos ou obrigações de pagamento de quaisquer importâncias provenientes de operações de crédito a realizar e em que sejam directamente interessadas como devedoras as associações de portugueses no estrangeiro ou entidades que intervenham como meios de realização dos fins previstos no artigo 20.º;

b) Constituir reservas ou provisões, convertidas em títulos de dívida pública ou títulos privados avalizados pelo Estado;

c) Aceitar garantias reais das entidades às quais conceda financiamento.

2 - Os compromissos ou obrigações referidos no número anterior carecem de prévia autorização do Governo.

3 - O Fundo só poderá intervir nas operações previstas no n.º 1 deste artigo contra garantia, prestada contratualmente, de que as entidades devedoras consignarão prioritariamente ao reembolso e ao pagamento directo de juros, amortizações e demais encargos resultantes daquelas operações a parte necessária das suas receitas próprias, dos financiamentos que lhes vierem a ser facultados e dos seus saldos de exploração.

ARTIGO 8.º

1 - A actividade do Fundo será regulada por:

a) Programas financeiros plurianuais, de horizonte deslizante, dos quais constarão discriminadamente os recursos e respectivas utilizações;

b) Programas financeiros anuais;

c) Orçamentos anuais.

2 - Os programas referidos no número anterior serão aprovados pelo Governo.

3 - Os orçamentos anuais figurarão no Orçamento Geral do Estado como contas de ordem.

ARTIGO 9.º

As doações, heranças e legados em que sejam constituídos encargos para o Fundo apenas podem ser aceites mediante autorização do Governo.

ARTIGO 10.º

Os rendimentos dos bens próprios do Fundo, assim como os subsídios, donativos, heranças ou legados que lhes forem concedidos, são isentos de impostos, contribuições, taxas ou custos devidos ao Estado ou às autarquias locais.

ARTIGO 11.º

1 - O conselho administrativo requisitará mensalmente à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância correspondente ao duodécimo da dotação a que se refere a alínea a) do artigo 5.º, independentemente dos saldos de que disponha.

2 - Tal requisição, depois de visada pela mesma delegação, será expedida com a respectiva autorização de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo a importância correspondente transferida pelo Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas para a sua conta de depósitos à ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou noutras instituições públicas de crédito.

ARTIGO 12.º

1 - A contabilidade do Fundo deve responder às necessidades da respectiva gestão financeira e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como uma fácil verificação da correspondência entre valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - Poderão ser constituídos fundos de maneio, nos termos a fixar pelo Governo.

ARTIGO 13.º

As contas do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas serão submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

ARTIGO 14.º

Será elaborado um regulamento das condições de financiamento e respectivas operações do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, onde se prevejam, designadamente:

a) Obrigações das entidades financiadas ou subsidiadas;

b) Impossibilidade da realização de financiamentos pelo Fundo sem ser com base em projectos concretos, donde resulte o destino das verbas aplicadas e o escalonamento das diversas operações no tempo, quando seja esse o caso.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 15.º

O Ministério das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.

ARTIGO 16.º

O Governo elaborará os regulamentos necessários à execução da presente lei.

Aprovada em 5 de Abril de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 26 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/16/plain-92879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92879.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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