Considerando a iniciativa no mesmo sentido tomada pelo Congresso do Brasil;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído o Dia da comunidade luso-brasileira, que será comemorado, em todo o território nacional, em 22 de Abril de cada ano.
Art. 2.º Das comemorações constarão principalmente conferências, atribuição de prémios e outras manifestações culturais e cívicas que sublinhem o significado, as realizações, as perspectivas da Comunidade Luso-Brasileira e a participação de cada um
dos países na mesma.
Art. 3.º As comemorações serão organizadas e realizadas:a) Em Portugal, pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, Ultramar e Educação
Nacional;
b) No Brasil e nos países onde existam comunidades portuguesas, através das Embaixadas de Portugal e demais serviços oficiais com a colaboração das instituições dasmesmas comunidades.
Art. 4.º A coordenação das comemorações em território nacional será feita por uma comissão interministerial com sede no Ministério dos Negócios Estrangeiros e em que estarão representados os departamentos referidos na alínea a) do artigo 3.º Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da
Silva Cunha.