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Decreto Regulamentar Regional 12/86/A, de 2 de Maio

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Sumário

Determina que a carta de caçador se destine a identificar o caçador e a registar o seu comportamento venatório e outras circunstâncias.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/86/A
O Decreto Legislativo Regional 10/84/A, de 7 de Fevereiro, que aprovou as disposições relativas ao exercício da caça na Região Autónoma dos Açores, prevê na secção II do capítulo II as normas reguladoras da emissão da carta de caçador.

Face à publicação recente de legislação nacional no que se refere à concessão daquele documento, torna-se conveniente introduzir algumas disposições com vista à sua adaptação à Região.

Por outro lado, a legislação nacional prevê que a concessão da carta de caçador e, nalguns casos, a sua manutenção passem a depender de exame, constituído por provas teóricas e práticas. Esta medida resultou de se ter constatado que grande parte das transgressões relativas ao exercício da caça se deve ao desconhecimento por parte dos caçadores das normas legais, dos princípios básicos sobre biologia das espécies cinegéticas e ainda das regras sobre detenção, uso, porte e manejo de armas de caça.

Considera-se que esta constatação deve ser alargada aos caçadores residentes nos Açores, com ligeiras correcções. Assim, mostra-se oportuno que também na Região a realização de um exame preceda a concessão da carta de caçador ou, em certos casos, condicione a sua renovação.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A carta de caçador destina-se a identificar o caçador e a registar o seu comportamento venatório e outras circunstâncias com interesse para a observância do regime estabelecido neste diploma.

Art. 2.º - 1 - Da carta de caçador deverão constar:
a) O número de emissão;
b) A entidade que a concedeu;
c) A identificação do titular pela menção do nome, profissão, naturalidade, data de nascimento, filiação e residência;

d) A data da concessão;
e) Os períodos em que o titular deve proceder à apresentação dos documentos respectivos, nos termos do artigo 5.º;

f) As apresentações desses documentos e as decisões que em face dos mesmos mantenham a concessão da carta.

2 - Deverão ainda constar da carta, desde que se verifiquem os respectivos factos:

a) A mudança de residência do titular;
b) O exercício de funções em organismos venatórios;
c) A proibição do uso de armas de fogo;
d) O levantamento de autos de notícia contra o titular, com indicação das infracções imputadas;

e) As decisões proferidas com base nesses autos, bem como as condenações sofridas pelo titular por infracções às disposições legais sobre caça;

f) Quaisquer outras menções determinadas pela Direcção Regional dos Recursos Florestais.

Art. 3.º - 1 - A carta de caçador é requerida em impresso próprio, ao qual deverão ser juntos:

a) Atestado médico comprovativo de que o requerente não possui qualquer aleijão ou tara física ou fisiológica nem sofre de doença nervosa ou mental nem de deficiência de visão que lhe impeça o exercício, sem perigo, do acto venatório;

b) Certificado do registo criminal;
c) Três fotografias actuais tipo passe.
2 - O atestado médico deve ter sido passado há menos de 30 dias em relação à data da entrada da petição, mencionar o número, data e arquivo de emissão do bilhete de identidade do requerente e ter a assinatura do médico reconhecida nos termos da lei.

3 - O atestado médico a que se refere o número anterior é também obrigatório para os caçadores que requeiram carta de caçador e voluntariamente desejem excluir o uso de espingarda.,

4 - Aos indivíduos maiores de 12 anos e menores de 16 anos não é exigível o certificado de registo criminal.

5 - O requerente identificar-se-á no acto da apresentação do requerimento, exibindo o seu bilhete de identidade, para a respectiva conferência.

6 - Para os nacionais não residentes e estrangeiros residentes em território português, o bilhete de identidade pode ser substituído pelo passaporte.

Art. 4.º - 1 - A carta de caçador é válida durante dez ou cinco anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos.

2 - Os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados pelo período máximo de um ano, quando a Direcção Regional dos Recursos Florestais o julgar conveniente.

Art. 5.º - 1 - A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado em impresso próprio, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o tempo da sua validade.

2 - O requerimento a que alude o número anterior será acompanhado dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e da carta a renovar.

Art. 6.º - 1 - As cartas de caçador que se extraviem ou deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento em impresso próprio.

2 - A Direcção Regional dos Recursos Florestais emitirá uma 2.ª via, que implica a caducidade do título anterior.

Art. 7.º Cada indivíduo só pode ser titular de uma carta de caçador.
Art. 8.º Por portaria assinada pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas serão aprovados os modelos da carta de caçador e dos impressos referidos no presente diploma, os respectivos preços e as taxas devidas pela concessão e revalidação da referida carta.

Art. 9.º - 1 - A carta de caçador cujo titular não tenha observado o disposto no artigo 5.º considera-se sem validade até à apresentação dos documentos exigidos naquele preceito, não podendo ser concedida ao mesmo qualquer licença de caça.

2 - As cartas nessas condições deverão ser apreendidas por qualquer autoridade ou agente da autoridade com competência para o exercício de polícia e fiscalização da caça.

Art. 10.º Por cada carta de caçador será passada uma ficha para nela irem sendo registados todos os averbamentos que se efectuem.

Art. 11.º Os titulares de carta de caçador são obrigados a comunicar à Direcção Regional dos Recursos Florestais, no prazo de 60 dias, quando mudem de residência permanente, através de impresso próprio, acompanhado da carta para nela ser feito o respectivo averbamento.

Art. 12.º Ao requerer a concessão da carta de caçador ou a sua revalidação, deverão os interessados declarar verbalmente se pretendem exercer a caça apenas no território da Região Autónoma dos Açores ou em todo o País para efeito do disposto nos artigos seguintes.

Art. 13.º Para os caçadores que pretendam caçar apenas nos Açores, a obtenção de carta de caçador fica condicionada às disposições contidas no Decreto Legislativo Regional 10/84/A, de 7 de Fevereiro, e no presente regulamento.

Art. 14.º - 1 - Os caçadores residentes na Região que pretendam caçar em todo o País ficam, para efeitos de obtenção de carta de caçador, sujeitos às disposições contidas na legislação de âmbito nacional.

2 - O disposto no número anterior também se aplica aos caçadores que mudem de residência para fora da Região.

Art. 15.º - 1 - A concessão da carta de caçador fica dependente de exame.
2 - Fica igualmente dependente de exame a manutenção da carta de caçador quando o seu titular seja condenado por sentença transitada em julgado em interdição do direito de caçar, ainda que a pena tenha sido suspensa.

3 - A Direcção Regional dos Recursos Florestais tornará pública, por meio de aviso, a data a partir da qual passa a ser obrigatória a efectivação do exame a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo.

Art. 16.º - 1 - O exame consistirá na prestação de provas orais sobre as seguintes matérias: biologia das espécies cinegéticas, legislação sobre caça, cães de caça, armas e munições e seu manejo.

2 - Poderá exigir-se também a realização de provas práticas de tiro e manejo de armas de fogo.

Art. 17.º A estruturação das provas e a obrigatoriedade ou não da realização de provas práticas serão definidas pela Direcção Regional dos Recursos Florestais.

Art. 18.º Os interessados que requererem a concessão de carta de caçador serão convocados para a realização do exame num prazo não inferior a 30 dias contados da entrada do respectivo requerimento na Direcção Regional dos Recursos Florestais.

Art. 19.º - 1 - Em todas as provas de exame é obrigatória a identificação dos examinandos mediante a exibição do bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Será impedido de prosseguir a sua prova e eliminado o examinando que perturbe a ordem ou cometa ou tente cometer qualquer fraude.

Art. 20.º - 1 - As provas de exame serão realizadas perante os serviços da Direcção Regional dos Recursos Florestais nas respectivas ilhas em locais e datas por esta designados.

2 - A apreciação das provas de exame será feita por um júri de três membros, constituído por dois técnicos da Direcção Regional dos Recursos Florestais e o presidente da comissão venatória da ilha.

3 - O júri a que se refere o número anterior será presidido pelo técnico da Direcção Regional dos Recursos Florestais mais graduado.

4 - O presidente da comissão venatória a que se refere o n.º 2 deste artigo poderá delegar tais funções noutro membro representante dos caçadores.

Art. 21.º - 1 - Aquele que faltar às provas de exame é eliminado, excepto se apresentar justificação da falta no prazo de cinco dias.

2 - Caso seja aceite a justificação, será o interessado submetido a exame em prazo e local a designar nos termos do n.º 1 do artigo 20.º deste regulamento.

3 - Os eliminados de exame deverão requerer nova prova mediante a apresentação do impresso próprio para a concessão de carta de caçador e dos documentos que eventualmente tenham caducado.

Art. 22.º Serão considerados aprovados os indivíduos que respondam acertadamente a pelo menos 75% das questões formuladas nas provas orais e que nas provas práticas previstas no n.º 2 do artigo 16.º sejam considerados aptos.

Art. 23.º - 1 - Os reprovados no exame poderão recorrer da decisão para o director regional dos Recursos Florestais no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão, requerendo novo exame, o qual se realizará no prazo de 30 dias e constará de prova escrita, no que se refere às matérias constantes do n.º 1 do artigo 16.º

2 - As provas serão efectuadas segundo o disposto no n.º 1 do artigo 20.º
3 - A apreciação das provas a que se refere o n.º 1 deste artigo será feita por um júri de três membros, constituído por dois técnicos da Direcção Regional dos Recursos Florestais e o presidente da comissão venatória da ilha onde aquela Direcção Regional estiver sediada.

Art. 24.º Os interessados que reprovarem em duas provas sucessivas só poderão requerer novo exame decorrido o prazo de um ano.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Fevereiro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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