A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 32/98, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera os prazos de realização de candidaturas referentes aos pedidos de ajuda modelos A e E, bem como os respectivos prazos de entrega no INGA, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo.

Texto do documento

Despacho Normativo 32/98
O Regulamento 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, alterado pelo Regulamento 2466/96, do Conselho, de 17 de Dezembro, e pelo Regulamento 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, prevê a necessidade de apresentação de pedidos de ajuda, determinando, ainda, a liberdade de estipulação dos respectivos prazos pelo Estado membro, em obediência aos limites estabelecidos pela legislação comunitária.

O exposto foi objecto de cumprimento através do Despacho Normativo 9/98, de 4 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1998.

A fase final de implementação do sistema de identificação do parcelar agrícola originou, contudo, um acréscimo de tarefas indissociáveis à realização das candidaturas, facto que, após cuidadosa análise, aconselha a prorrogação de alguns prazos.

Neste sentido, vem o presente despacho normativo alterar os prazos de realização de candidaturas referentes aos pedidos de ajuda modelos A e E, bem como os respectivos prazos de entrega no INGA.

Assim, ao abrigo do Despacho Normativo 28/96, de 19 de Agosto, cumpre estabelecer e determinar o seguinte:

1 - Os prazos de realização de candidaturas a que se referem as alíneas a) e e) do n.º 2 do Despacho Normativo 9/98, de 4 de Fevereiro, são os seguintes:

a) De 16 de Fevereiro a 30 de Abril, para os pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A);

b) De 16 de Fevereiro a 30 de Abril, para o pedido de ajuda a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitante às indemnizações compensatórias (modelos A/E).

2 - Os prazos de entrega no INGA a que se refere o n.º 7 do despacho normativo identificado no número anterior são, para os modelos referidos aí, os seguintes:

a) Modelo A, de 23 de Fevereiro a 15 de Maio;
b) Modelo E, de 23 de Fevereiro a 15 de Maio.
3 - O presente despacho normativo entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 13 de Abril de 1998. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92719.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda