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Resolução do Conselho de Ministros 60/98, de 6 de Maio

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Sumário

Determina a existência de um endereço de correio electrónico nos serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado e regula o valor a atribuir à correspondência transmitida por via electrónica.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98

A sociedade da informação constrói-se em várias frentes. Uma delas, e não das de menor relevância, é a das relações entre o Estado e os cidadãos. O Estado deve ser aberto às pessoas, livre de entraves burocráticos que as mantenham afastadas e que, no fundo, funcionam como factores que reduzem a cidadania.

O Estado deve, portanto, aproximar-se do cidadão. Os instrumentos que as novas tecnologias de informação proporcionam são de particular relevância para a prossecução deste objectivo, devendo ser utilizados como factor de transformação das relações entre ambos.

Assumem, neste campo, particular relevância as formas de comunicação por via electrónica, que importa generalizar na Administração Pública, como forma de facilitação do diálogo com os administrados e como factor potenciador da eficácia da máquina administrativa.

A inscrição deste objectivo no Livro Verde para a Sociedade da Informação levou numerosos serviços e organismos da Administração Pública a disponibilizar um endereço de correio electrónico. Importa agora alargar tal prática a todas as direcções-gerais e institutos públicos. Todas estas entidades passam a dever dispor dessa possibilidade de comunicação, em paralelo com as formas tradicionais baseadas na presença física, no correio, no telefax ou no telefone. Pretende-se ainda que a regra que deste modo se impõe para determinado tipo de organismos públicos sirva de estímulo para que entidades de outra natureza procedam de forma idêntica.

Paralelamente, importa assegurar que seja conferida aos documentos transmitidos por via electrónica o mesmo valor de que beneficiam os documentos que circulam em suporte de papel, assegurando-se que sejam objecto de idêntico tratamento. Apenas se excepcionam os efeitos que exijam a assinatura ou a autenticação de documentos electrónicos, até ser adoptado diploma que regule essa matéria.

O diploma a que acima se fez referência, que versará sobre a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, insere-se, juntamente com a presente resolução e outros diplomas em preparação sobre a factura electrónica e sobre a classificação da informação pública, num esforço que tem vindo a ser desenvolvido pelo Governo no sentido de concretizar a sociedade da informação em Portugal, dando-se, dessa forma, cumprimento ao estabelecido no Livro Verde para a Sociedade da Informação Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros decide:

Artigo 1.º

1 - As direcções-gerais e serviços equiparados, bem como os institutos públicos, deverão disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contactos por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada.

2 - As entidades referidas no n.º 1 que ainda não disponham de endereço de correio electrónico deverão disponibilizá-lo no prazo de seis meses a partir da publicação da presente resolução.

Artigo 2.º

1 - A correspondência transmitida por via electrónica, nos termos do artigo anterior, tem o mesmo valor do que a trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferido, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.

2 - À aplicação do princípio constante do número anterior exceptuam-se os efeitos que impliquem a assinatura ou a autenticação de documentos, até ter sido adoptado um diploma regulador da autenticação de documentos electrónicos Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1998. - Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/06/plain-92576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92576.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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