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Portaria 188/2015, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova os montantes das taxas pela avaliação ou atualização de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE), pela avaliação do pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União e no âmbito da qualificação do verificador

Texto do documento

Portaria 188/2015

de 25 de junho

A Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 vem introduzir alterações à Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), estabelecendo o quadro legal do regime para o período a partir de 2013.

O Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, concluiu a transposição, para a ordem jurídica nacional, da supramencionada Diretiva, tendo em vista justamente a execução do novo quadro legal do CELE em Portugal.

Por forma a assegurar que os custos administrativos com o regime CELE são cobertos com as receitas geradas pelo próprio regime o Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março prevê o estabelecimento de taxas pela avaliação ou atualização de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE), pela avaliação do pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União e no âmbito da qualificação do verificador.

Os montantes previstos pela avaliação ou atualização de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE) e pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União para as pequenas instalações refletem o facto de estas instalações assumirem uma representatividade elevada no universo CELE a nível nacional e o próprio espírito da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que prevê para estas instalações a possibilidade de introdução de alguns elementos de discriminação positiva.

O funcionamento do Registo da União é regido pelo Regulamento (EU) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio que revogou os Regulamentos (EU) n.º 920/2010 e (EU) n.º 1193/2011, da Comissão, abrangendo de igual forma operadores de instalação e operadores de aeronave, pelo que a taxa prevista pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União é aplicada tanto a operadores de instalação como a operadores de aeronave.

A presente portaria prevê ainda uma diferenciação dos montantes a cobrar para as contas de operadores - obrigatórias para todos os operadores abrangidos pelo regime CELE - e para outras contas destinadas a outros agentes no regime CELE, de carácter não obrigatório.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os montantes das taxas previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, para a prática dos seguintes atos:

a) Pela avaliação ou atualização de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE);

b) Pela avaliação do pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações;

c) Pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União;

d) No âmbito da qualificação do verificador.

Artigo 2.º

Avaliação ou atualização de TEGEE

1 - Os montantes da taxa devida pela avaliação do pedido de emissão de TEGEE no âmbito do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, variam de acordo com a classificação da instalação medida em kt CO(índice 2eq)/ano, nos termos do artigo 19.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão de 21 de junho, nos termos seguintes:

a) Classificação da instalação (menor que) 25 kt: taxa de (euro) 200;

b) Classificação da instalação (igual ou maior que) 25 kt (igual ou menor que) 50 kt: taxa de (euro) 350;

c) Classificação da instalação (maior que) 50 kt e (igual ou menor que) 500 kt: taxa de (euro) 700;

d) Classificação da instalação (maior que) 500 kt: taxa de (euro) 1400.

2 - Os montantes da taxa devida pela avaliação do pedido de atualização de TEGEE no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, variam de acordo com a classificação da instalação medida em kt CO(índice 2eq)/ano, nos termos dos artigos 19.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho, nos termos seguintes:

a) Classificação da instalação (menor que) 25 kt: taxa de (euro) 100;

b) Classificação da instalação (igual ou maior que) 25 kt (igual ou menor que) 50 kt: taxa de (euro) 200;

c) Classificação da instalação (maior que) 50 kt e (igual ou menor que) 500 kt: taxa de (euro) 400;

d) Classificação da instalação (maior que) 500 kt: taxa de (euro) 950.

Artigo 3.º

Acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações

O montante da taxa devida pela avaliação do pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações é de:

a) (euro) 1400 para os pedidos de acesso à reserva de licenças de emissão no âmbito da alínea a), do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março;

b) (euro) 700 para os pedidos de acesso à reserva de licenças de emissão estipuladas pela alínea b), do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março.

Artigo 4.º

Abertura e manutenção da conta de depósito de operador de instalação ou de operador de aeronave no Registo da União, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março

1 - No ano civil da abertura de conta de depósito de operador no Registo da União é devido o pagamento das seguintes taxas pela avaliação do pedido da referida abertura de conta:

a) Instalações ou operador de aeronave (menor que) 25 kt - taxa de (euro) 350;

b) Instalações ou operador de aeronave (igual ou maior que) 25 kt - taxa de (euro) 700.

2 - Pela manutenção de conta de depósito de operador no Registo da União é devida uma taxa anual fixa durante todos os anos em que a instalação for abrangida pelo regime do Comércio de Licenças de Emissão, incluindo o ano em que ocorre o encerramento da conta, do seguinte valor:

a) Instalações ou operador de aeronave (menor que) 25 kt - taxa de (euro) 100;

b) Instalações ou operador de aeronave (igual ou maior que) 25 kt - taxa de (euro) 200.

3 - As contas de depósito de operador são detidas pelos operadores de instalações abrangidas, a quem tenha sido atribuído TEGEE que se encontre válido.

4 - A taxa prevista no n.º 2 não é devida caso o operador solicite, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a não emissão do documento de cobrança e a suspensão do acesso à sua conta de depósito de operador, até 31 de janeiro de cada ano, por correio postal ou correio eletrónico, documento emitido pela respetiva entidade coordenadora do licenciamento, e comprove que a instalação se encontrou com a laboração suspensa durante, pelo menos, todo o ano civil anterior.

5 - É suspenso o acesso e utilização da conta de depósito de operador a todos os utilizadores no caso de deferimento do pedido previsto no número anterior.

6 - Quando o operador requer à APA, I. P. o restabelecimento do acesso dos utilizadores da conta é emitido o documento de cobrança no valor da totalidade do ano respetivo, e restabelecido o acesso dos utilizadores após confirmação da liquidação da taxa.

Artigo 5.º

Abertura e manutenção da conta de depósito do tipo pessoal, pessoal para detenção de unidades do Protocolo de Quioto (pessoal PQ), de negociação ou de verificador no Registo da União

1 - É devida, no ano civil da abertura de conta, uma taxa pela avaliação do pedido de abertura de conta de depósito do tipo pessoal, pessoal para detenção de unidades do Protocolo de Quioto (pessoal PQ), de negociação ou de verificador no Registo da União.

2 - É devida uma taxa fixa anual pela manutenção das contas de depósito previstas no número anterior, incluindo no ano em que ocorre o encerramento da conta.

3 - As contas previstas no n.º 1 são detidas pelas pessoas singulares ou coletivas não incluídas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

4 - O montante das taxas previstas nos n.os 1 e 2, é o seguinte:

a) Para abertura de conta de depósito de tipo:

i) Pessoal, Pessoal PQ e Negociação: (euro) 1000;

ii) Verificador: (euro) 800.

b) Para manutenção de conta de depósito de tipo:

iii) Pessoal, Pessoal PQ e Negociação: (euro) 800;

iv) Verificador: (euro) 500.

5 - Nas contas de depósito referidas no n.º 1 acresce uma taxa de (euro) 100:

a) Por cada representante autorizado que seja nomeado para além dos dois representantes autorizados obrigatórios;

b) Por cada nomeação de representante autorizado adicional;

c) Por cada pedido de atualização de representantes autorizados;

d) Por cada pedido de atualização de representantes autorizados adicionais.

Artigo 6.º

Qualificação do verificador

O montante das taxas devidas no processo de qualificação do verificador é de:

a) Taxa de inscrição no Encontro de Verificadores CELE - (euro) 250;

b) Taxa de emissão de declaração de validação da qualificação do auditor - (euro) 50.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas é efetuada no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do documento de cobrança emitido pela APA, I. P..

2 - A falta de pagamento das taxas nos prazos fixados no número anterior determina a suspensão do acesso dos utilizadores às contas.

Artigo 8.º

Receitas

O produto do montante das taxas previstas na presente portaria constitui receita própria da APA., I.P. com exceção das receitas provenientes da avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização que revertem, respetivamente:

a) 30% para a entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade;

b) 70% para a APA, I. P.

Artigo 9.º

Atualização anual

Os montantes das taxas consideram-se automaticamente atualizados, a partir de 1 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior.

Artigo 10.º

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão emitida pela APA, I. P..

Artigo 11.º

Disposição transitória

A liquidação da taxa devida pela manutenção de conta de depósito de operador, de contas de depósito do tipo pessoal ou de negociação, no Registo da União, relativas ao ano de 2013 deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do documento de cobrança a emitir pela APA, I. P..

Artigo 12.º

Norma Revogatória

São revogadas:

a) Portaria 118/2005, de 31 de janeiro;

b) Portaria 119/2005, de 31 de janeiro;

c) Portaria 74/2006, de 18 de janeiro;

d) Portaria 993/2010, de 29 de setembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição, em 18 de junho de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 14 de agosto de 2014. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 11 de outubro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/923719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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