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Despacho Normativo 30/98, de 27 de Abril

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Sumário

Estabelece normas relativas ao Sistema Unificado de Controlo (SUC).

Texto do documento

Despacho Normativo 30/98
O Despacho Normativo 28/96, de 27 de Junho, definiu um modelo de separação das funções ligadas à aplicação do sistema de ajudas comunitárias no sector agrícola, em que as funções normativas de pagamento, de controlo e de fiscalização são asseguradas directamente pelo Estado e as relativas à informação, divulgação e recolha de candidaturas transferidas, por credenciação remunerada por este, para entidades representativas dos agricultores.

No que respeita às funções de informação, divulgação e recepção de candidaturas, o resultado decorrente da sua aplicação, em especial no referente às ajudas geridas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), permite efectuar já um primeiro balanço, que se traduz por inequívoca vantagem para os agricultores, quer directa, pela previsibilidade dos diferentes pagamentos já atingida na campanha em curso, quer indirecta, pelo significativo contributo que comportou para o reforço do associativismo agrícola.

Por outro lado, a transparência do sistema foi reforçada pela sensibilização acrescida dos beneficiários às disposições normativas vigentes, bem como pela concentração dos meios existentes nas direcções regionais de agricultura no controlo da sua aplicação, sob coordenação do INGA.

No que respeita à função de controlo, o despacho 23/97, de 10 de Abril, criou o Sistema Unificado de Controlo (SUC), pelo qual, sob coordenação do INGA, as direcções regionais de agricultura do Ministério asseguraram a função do controlo físico, supletivamente apoiadas por empresas privadas especializadas.

A experiência resultante do positivo funcionamento do SUC na primeira campanha da sua vigência consagra o modelo então definido, permitindo ainda introduzir alguns ajustes ao sistema, nomeadamente por forma a integrar a realização dos controlos às medidas agro-ambientais sob tutela do IFADAP, bem como a relativa à manutenção do Sistema de Identificação Parcelar (Parcelário).

Nestes termos, determino:
1 - O Sistema Unificado de Controlo (SUC) é coordenado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), na sua qualidade de organismo coordenador e pagador do FEOGA-Garantia, e tem como objecto:

a) A realização de todos os controlos físicos necessários ao cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis;

b) A coordenação das operações de manutenção do Parcelário, que, progressivamente, deverão desenvolver-se até se atingir o nível operativo geográfico da região agrária.

2 - O SUC será gerido por uma comissão permanente, denominada Comissão Permanente do SUC, que integra:

O director de serviços da Direcção de Verificação de Controlo, do INGA, que presidirá;

O director dos Serviços de Inspecção do IFADAP;
Os directores de serviço de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar das direcções regionais;

O chefe de divisão de Verificação da Direcção de Verificação e Controlo do INGA.

3 - A Comissão Permanente do SUC dependerá do conselho directivo do INGA, competindo-lhe:

Estabelecer o plano de realização dos controlos para a campanha seguinte;
Proceder aos necessários ajustes dos procedimentos, bem como da rede de recolha de dados, necessários à manutenção do Parcelário;

Proceder ao acompanhamento de execução do plano de realização de controlos, bem como da execução dos procedimentos relativos à manutenção do Parcelário, propondo ao conselho directivo do INGA, com conhecimento ao IFADAP e às direcções regionais de agricultura, as medidas necessárias, nomeadamente à correcção de desvios que possam pôr em causa a realização dos controlos, de acordo com a legislação comunitária;

Avaliar as necessidades de formação em matéria de controlo e de manutenção do Parcelário, por forma que as necessárias acções de formação possam ser realizadas pelo INGA em tempo oportuno.

4 - Os controladores a afectar ao SUC, sob proposta dos directores regionais de agricultura, terão obrigatoriamente de se encontrar habilitados com adequado curso de formação, a ministrar pelo INGA, com a colaboração do IFADAP, no que respeita às medidas agro-ambientais. Os controladores assim credenciados ficarão afectos em exclusividade ao SUC durante os períodos previstos nos calendários dos respectivos controlos.

5 - O INGA assegurará a necessária cobertura orçamental à execução dos controlos a efectuar no âmbito do SUC.

Para o efeito:
5.1 - Serão transferidos do INGA para as direcções regionais de agricultura as viaturas pertencentes a este organismo e por ele colocadas ao serviço das direcções regionais para a execução do previsto no Despacho Normativo 23/97, de 10 de Abril, que criou o SUC, que constam do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

5.2 - Cada direcção regional de agricultura deverá anualmente propor ao INGA, devidamente justificado, o valor a pagar por controlo realizado a cada tipo de ajuda. Este valor destina-se a cobrir despesas directas da actividade de controlo, designadamente a utilização de meios logísticos e compensação de encargos com as visitas às explorações objecto de controlo.

6 - Será ainda competência do INGA:
a) Fixar o valor definitivo a pagar por controlo realizado a cada tipo de ajuda;

b) Estabelecer a qualidade de «controlador SUC» dos agentes que venham a ser propostos pelas diferentes direcções regionais de agricultura;

c) Estabelecer o plano de formação dos agentes de controlo e proceder à sua realização;

d) Assegurar a realização de controlos de qualidade no âmbito das ajudas que tutela, dos quais resultarão relatórios finais a transmitir às direcções regionais de agricultura para que estas possam agir em conformidade;

e) Seleccionar, no âmbito das ajudas que tutela, os requerentes para controlo, enviando os processos para as entidades controladoras e recebendo para análise os resultados de controlo;

f) Definir as normas e procedimentos de controlo a observar no âmbito das ajudas que tutela, bem como as necessárias à execução do plano de formação;

g) Definir as normas e procedimentos a observar por forma a garantir a correcção e segurança das operações de manutenção do Parcelário;

h) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas todas as medidas que considere convenientes para o aperfeiçoamento do SUC do sistema de manutenção do Parcelário e do alargamento do seu âmbito de coordenação.

7 - Será ainda da competência do IFADAP:
a) Assegurar a realização de controlos de qualidade no âmbito das ajudas que tutela, dos quais resultarão relatórios finais a transmitir às direcções regionais de agricultura, para que estas possam agir em conformidade;

b) Seleccionar, no âmbito das ajudas que tutela, os requerentes para controlo, enviando os processos para as entidades controladoras e recebendo para análise os resultados de controlo;

c) Definir as normas e procedimentos de controlo a observar no âmbito das ajudas que tutela;

d) Assegurar o necessário apoio ao INGA no estabelecimento do plano de formação dos agentes de controlo e na sua realização.

8 - Será ainda da competência das direcções regionais de agricultura:
a) Garantir a informação necessária para que os representantes das direcções regionais de agricultura na Comissão Permanente do SUC determinem, no início de cada campanha:

i) A capacidade de realização de controlos na respectiva direcção regional;
ii) Os locais onde se realizarão as operações de manutenção do Parcelário;
b) Gerir os recursos postos à sua disposição no quadro do SUC, tendo em atenção que todos os meios especificamente envolvidos no controlo físico em causa (controladores SUC e viaturas transferidas do INGA para as direcções regionais de agricultura) serão exclusivamente afectos a esta função durante os períodos de controlo, sendo-lhes ainda consignados com prioridade, nestes períodos, os meios necessários para a boa execução dos mesmos;

c) Assegurar numa base regular a produção da informação de controlo nos termos estabelecidos pelo INGA e pelo IFADAP, por forma a permitir o correcto acompanhamento da execução dos controlos por parte da Comissão Permanente do SUC;

d) Elaborar o relatório de avaliação dos trabalhos de controlo efectuados, por forma que o INGA e o IFADAP possam agir em conformidade;

e) Garantir as condições para que a Comissão Permanente do SUC possa assegurar uma efectiva coordenação das operações de manutenção do Parcelário;

f) Avaliar as necessidades de controladores a formar no início de cada campanha, por forma a garantir o cumprimento das atribuições das direcções regionais de agricultura no âmbito do SUC.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 20 Março de 1998. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92340.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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