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Resolução da Assembleia da República 18/98, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação Destinada a Preparar, como Objectivo Final, uma Associação de Carácter Político e Económico entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros e, por outro, a República do Chile, assinado em Florença em 21 de Junho de 1996.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 18/98
Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação Destinado a Preparar, como Objectivo Final, Uma Associação de Carácter Político e Económico entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e, por outro, a República do Chile.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação Destinado a Preparar, como Objectivo Final, Uma Associação de Carácter Político e Económico entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e, por outro, a República do Chile, incluindo o seu anexo n.º 1, bem como a Acta de Assinatura com as declarações, assinado em Florença em 21 de Junho de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 19 de Fevereiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO DESTINADO A PREPARAR, COMO OBJECTIVO FINAL, UMA ASSOCIAÇÃO DE CARÁCTER POLÍTICO E ECONÓMICO ENTRE, POR UM LADO, A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E, POR OUTRO, A REPÚBLICA DO CHILE.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, as Partes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a seguir designadas «Estados membros da Comunidade Europeia», e a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», por um lado, e a República do Chile, a seguir designada «Chile», por outro:

Considerando o património cultural comum e os estreitos vínculos históricos, políticos e económicos que as unem;

Considerando a contribuição essencial para o fortalecimento do conjunto destes vínculos dada pelo Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Chile, assinado em 20 de Dezembro de 1990;

Considerando a sua plena e completa adesão ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como enunciado na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Considerando o vínculo de ambas as Partes aos valores e aos princípios enunciados na declaração final da Conferência Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995;

Tendo em conta a preocupação de ambas as Partes em garantir um desenvolvimento sustentável, bem como a necessidade de preservar e proteger o ambiente;

Considerando a sua adesão à economia de mercado e reiterando a vontade de manter e reforçar as regras de um comércio internacional livre, em conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), e salientando, em especial, a importância de um regionalismo aberto;

Considerando o interesse mútuo de ambas as Partes no estabelecimento de novos vínculos contratuais, a fim de estabelecer uma cooperação reforçada e alargada, intensificar e diversificar os intercâmbios e aumentar os fluxos de investimento;

Considerando a vontade política de ambas as Partes em estabelecer, como objectivo final, uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e o Chile de carácter político e económico, baseada numa cooperação política profunda e na liberalização progressiva e recíproca de todos os intercâmbios, tendo em conta a sensibilidade de determinados produtos e em conformidade com as normas da OMC, e, por último, com base no incentivo aos investimentos e no aprofundamento da cooperação;

Tendo em conta os termos da declaração conjunta sobre o diálogo político na qual as duas Partes acordam em estabelecer um diálogo político reforçado destinado a garantir uma concertação mais estreita nos temas de interesse comum, tendo em vista basear as suas relações nesta perspectiva a longo prazo;

decidiram concluir o presente Acordo:
TÍTULO I
Natureza e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Fundamento do Acordo
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes, constituindo um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.º
Objectivos e âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo tem por objectivos o aprofundamento das relações existentes entre as Partes, com base nos princípios de reciprocidade e de interesses comuns, em especial através da preparação da liberalização progressiva e recíproca de todos os intercâmbios, a fim de lançar as bases de um processo destinado a estabelecer, no futuro, uma associação de carácter político e económico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e o Chile, em conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC) e tendo em conta a sensibilidade de determinados produtos.

2 - A fim de alcançar estes objectivos, o presente Acordo abrange os domínios do diálogo político, do comércio, da economia e da cooperação, bem como outros sectores de interesse comum, com o objectivo de intensificar as relações entre as Partes e respectivas instituições.

TÍTULO II
Diálogo político
Artigo 3.º
1 - As Partes comprometem-se a manter um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum. Este diálogo decorrerá nos termos reconhecidos na declaração conjunta que constitui parte integrante do presente Acordo.

2 - No que diz respeito ao diálogo ministerial previsto na declaração conjunta, este decorrerá no âmbito do Conselho Conjunto criado pelo artigo 33.º do presente Acordo ou noutras instâncias do mesmo nível, onde se decidirá de comum acordo.

TÍTULO III
Âmbito comercial: cooperação comercial e preparação da liberalização comercial
Artigo 4.º
Objectivos
As Partes comprometem-se a reforçar as suas relações a fim de fomentar o crescimento e a diversificação dos seus intercâmbios comerciais, preparar a liberalização progressiva e recíproca desses intercâmbios e gerar as condições favoráveis à criação, no futuro, de uma associação política e económica, no respeito das normas da OMC e tendo em conta a sensibilidade de alguns produtos.

Artigo 5.º
Diálogo económico e comercial
1 - As Partes comprometem-se a manter um diálogo económico e comercial de carácter periódico no âmbito institucional previsto no título VII, a fim de atingir os seus objectivos comerciais e preparar os trabalhos destinados a estabelecer no futuro a liberalização dos intercâmbios.

2 - As Partes determinarão de comum acordo os domínios da cooperação comercial, sem excluir nenhum sector.

3 - Esta cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:
a) O acesso ao mercado e a liberalização comercial, o estudo e a previsão das perspectivas para a aplicação da liberalização comercial recíproca, em especial o calendário, a estrutura das negociações e os períodos de transição;

b) As barreiras aduaneiras e não aduaneiras, as restrições quantitativas às importações e às exportações e as medidas de efeito equivalente: análises, estudos e gestão, incluindo os contingentes, as normas administrativas do comércio externo, os direitos antidumping, as cláusulas de salvaguarda, as normas técnicas, as normas sanitárias e fitossanitárias, o reconhecimento mútuo dos sistemas de certificação;

c) A estrutura aduaneira das Partes;
d) A compatibilidade da liberalização dos intercâmbios com as normas da OMC;
e) A identificação de possíveis reduções aduaneiras e a eliminação das medidas para-aduaneiras;

f) A determinação dos produtos sensíveis e dos produtos prioritários para as Partes;

g) A cooperação e o intercâmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das respectivas competências das Partes, especialmente no sector dos transportes, dos seguros e dos serviços financeiros;

h) O controlo das práticas restritivas da concorrência;
i) As normas de origem que promovam o recurso aos contributos regionais a fim de estimular a integração.

Artigo 6.º
Cooperação em matéria de normalização, acreditação, certificação, metrologia e avaliação da conformidade

As Partes acordam em cooperar em matéria de normalização, acreditação, certificação, metrologia e avaliação da conformidade.

Esta cooperação consistirá fundamentalmente no seguinte:
a) Aplicação no Chile de programas de assistência técnica em matéria de normalização, acreditação, certificação e metrologia para desenvolver, nestes domínios, um sistema e estruturas compatíveis:

- Com as normas internacionais;
- Com os requisitos essenciais destinados a proteger a segurança e a saúde das pessoas, a promover a conservação das plantas e dos animais, a proteger os consumidores, bem como a preservar o ambiente;

b) Cooperação, que terá por objectivo facilitar, quando o nível técnico dos sectores correspondentes o permita, a negociação de um acordo quadro de reconhecimento mútuo;

c) Cooperação em matéria de normas técnicas que permitam facilitar o acesso aos mercados.

Artigo 7.º
Cooperação em matéria aduaneira
1 - As Partes, no âmbito das respectivas competências, favorecerão a cooperação aduaneira, a fim de melhorar e consolidar o quadro jurídico das suas relações comerciais.

A cooperação aduaneira tem também por objectivo reforçar as estruturas aduaneiras das Partes, bem como melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.

2 - A cooperação aduaneira consistirá fundamentalmente:
a) No intercâmbio de informações, tendo em conta a protecção dos dados pessoais;

b) No apuramento de novas técnicas de formação e a coordenação das acções nas organizações internacionais competentes na matéria;

c) No intercâmbio de funcionários e de quadros superiores das administrações aduaneira e fiscal;

d) Na simplificação dos mecanismos aduaneiros;
e) Na assistência técnica.
3 - As Partes reiteram o seu interesse em considerar futuramente, no âmbito institucional previsto no presente Acordo, a celebração de um protocolo de assistência mútua aduaneira.

Artigo 8.º
Importação temporária de mercadorias
As Partes comprometem-se a ter em conta a exoneração de direitos e impostos aquando da importação temporária no seu território das mercadorias que tenham sido objecto de convénios internacionais na matéria.

Artigo 9.º
Cooperação em matéria de estatística
As Partes acordam em promover uma aproximação dos métodos utilizados no sector estatístico, a fim de utilizar, em bases reciprocamente reconhecidas, os dados estatísticos relativos aos intercâmbios de bens e serviços e, em geral, a todos os sectores que possam ser objecto de um tratamento estatístico.

Artigo 10.º
Cooperação em matéria de propriedade intelectual
1 - As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual, a fim de fomentar os intercâmbios comerciais de bens e serviços, os investimentos, as transferências de tecnologias, a divulgação de informações, as actividades culturais e criativas, bem como as actividades económicas conexas.

2 - Para efeitos do presente artigo, a propriedade intelectual inclui, nomeadamente, os direitos de autor - incluindo os direitos de autor dos programas de ordenador e as compilações de dados -, bem como os direitos conexos, as marcas comerciais ou de serviços, as indicações geográficas - incluindo as indicações de origem -, os desenhos e modelos industriais, as patentes, as topografias de circuitos integrados, a protecção das informações confidenciais e a protecção contra a concorrência desleal, tanto como definida no artigo 10.º-A do Convénio de Paris sobre a protecção da propriedade industrial.

3 - As Partes acordam em garantir, no âmbito das respectivas legislações, regulamentações e políticas, uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual de acordo com as normas internacionais mais elevadas exigidas no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadas com o Comércio (TRIPS), concluído no âmbito da OMC, e, se necessário, considerar o seu reforço, por exemplo mediante a celebração de um acordo sobre protecção e reconhecimento recíproco de indicações geográficas e indicações de origem.

4 - A cooperação neste sector poderá incluir a assistência técnica através da realização de programas e projectos conjuntos.

5 - Em caso de diferendos comerciais relacionados com a protecção da propriedade intelectual, as Partes poderão realizar consultas, a fim de resolver qualquer dúvida ou dificuldade relativa à aplicação das respectivas normas de protecção dos direitos de propriedade intelectual.

6 - Nas investigações e noutras actividades científicas conjuntas, empreendidas nos domínios da ciência e da tecnologia, as Partes acordarão os critérios de atribuição dos direitos de propriedade intelectual aplicáveis aos seus resultados.

Artigo 11.º
Cooperação em matéria de contratação pública
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar, numa base de reciprocidade, procedimentos abertos, não discriminatórios e transparentes das respectivas contratações governamentais e das contratações de entidades do sector dos serviços públicos, a nível central, federal, regional, provincial e local.

2 - A fim de atingir este objectivo, as Partes acordam em examinar a possibilidade de celebrar um acordo sobre o acesso à contratação nestes sectores, gerando condições transparentes, justas e sujeitas a mecanismos claros de impugnação.

3 - A cooperação das Partes neste sector terá também por objectivo a assistência técnica em matérias relacionadas com o Acordo sobre a Contratação Pública (ACP).

4 - As Partes consideram a possibilidade de realizar consultas anuais neste sector.

TÍTULO IV
Cooperação económica
Artigo 12.º
Objectivos
1 - Tendo em conta os resultados positivos alcançados pelo Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade e o Chile de Dezembro de 1990, as duas Partes comprometem-se, no presente Acordo, a reforçar e a alargar a sua cooperação económica, estimulando a sinergia produtiva, criando novas oportunidades e fomentando a sua competividade económica.

2 - A cooperação económica entre as Partes situar-se-á numa base o mais ampla possível, sem excluir a priori nenhum sector, tendo em conta as respectivas prioridades das Partes, o seu interesse mútuo e as suas competências próprias.

3 - As Partes prestarão prioritariamente atenção à cooperação que favoreça a criação de vínculos e redes económicas e sociais entre as empresas em domínios como o comércio, os investimentos, as tecnologias, os sistemas de informação e de comunicação.

4 - No âmbito desta cooperação, as Partes fomentarão o intercâmbio de informações que permitam assegurar um acompanhamento regular da evolução das suas políticas e equilíbrios macroeconómicos, bem como o funcionamento eficaz do mercado.

5 - Tendo em conta o grau de liberalização alcançado pelo Chile nos sectores dos serviços, dos investimentos e da cooperação científica, tecnológica, industrial e agrícola, as Partes comprometem-se a envidar especiais esforços para alargar e reforçar a sua cooperação nestes domínios.

6 - As Partes terão em conta a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos nas medidas de cooperação económica que empreendam.

7 - O desenvolvimento social e, em especial, o respeito dos direitos sociais fundamentais inspirarão as acções e as medidas tomadas pelas Partes neste domínio.

Artigo 13.º
Cooperação industrial e empresarial
1 - As Partes apoiam a cooperação industrial e empresarial a fim de criar um quadro propício ao desenvolvimento económico que tenha em conta os seus interesses mútuos.

2 - Esta cooperação terá, em especial, por objectivo:
a) Aumentar os fluxos de intercâmbios comerciais, investimentos, projectos de cooperação industrial e transferência de tecnologia;

b) Apoiar a modernização e a diversificação industrial;
c) Identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as Partes através de medidas que fomentem o respeito da legislação em matéria de concorrência e promovam a sua adequação às necessidades do mercado, tendo em conta a participação e a concertação entre os operadores;

d) Dinamizar a cooperação entre os agentes económicos de ambas as Partes, em especial as pequenas e médias empresas (PME);

e) Favorecer a inovação industrial através do desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores de ambas as partes;

f) Manter a coerência do conjunto das acções susceptíveis de exercer influência positiva na cooperação entre as empresas de ambas as Partes.

3 - No âmbito de uma abordagem dinâmica, integrada e descentralizada, esta cooperação efectua-se fundamentalmente através das seguintes acções:

a) Intensificação dos contactos organizados entre empresas, nomeadamente as PME, e os operadores de ambas as Partes, que permitirão identificar e explorar os interesses mútuos entre os empresários, a fim de aumentar os fluxos de intercâmbios, os investimentos e os projectos de recuperação industrial e empresarial, em especial através da promoção de empresas conjuntas (joint ventures);

b) Promoção das iniciativas e dos projectos de cooperação identificados através do reforço do diálogo entre redes de operadores chilenos e europeus;

c) Desenvolvimento das iniciativas complementares à cooperação entre empresas, nomeadamente as relacionadas com as políticas de qualidade industrial das empresas e a inovação industrial, a formação e a investigação aplicadas e o desenvolvimento e a transferência tecnológicos.

Artigo 14.º
Cooperação no sector dos serviços
1 - As Partes reconhecem a importância crescente dos serviços no desenvolvimento das suas economias. Para o efeito, reforçarão e intensificarão a cooperação neste sector, no âmbito das suas competências, em conformidade com as normas do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

2 - Para a realização desta cooperação, as Partes identificarão os sectores prioritários neste domínio, a fim de garantir a utilização eficaz dos instrumentos disponíveis.

As acções a realizar concentrar-se-ão principalmente nos seguintes domínios:
a) Simplificação do acesso das PME aos recursos de capital e às tecnologias de mercado;

b) Fomento do comércio entre as Partes e com os mercados de países terceiros;
c) Incentivo ao aumento da produtividade e da competitividade, bem como à diversificação neste sector;

d) Intercâmbio de informações sobre as normas, legislação e regulamentação que regem o comércio dos serviços;

e) Intercâmbio de informações sobre os procedimentos de concessão de:
- Licenças e certificados aos prestadores de serviços profissionais, e
- Reconhecimento de títulos profissionais;
f) Desenvolvimento do sector do turismo, incluindo a melhoria das informações e o intercâmbio de experiências que promovam o desenvolvimento sustentável e ordenado da oferta turística. Deste modo, procurar-se-á promover a formação de recursos humanos neste sector e a realização de operações conjuntas nos domínos da promoção e da comercialização.

Artigo 15.º
Incentivos aos investimentos
As Partes contribuirão para manter, no âmbito das suas competências, um clima atractivo e estável para os investimentos recíprocos.

Esta cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, em:
a) Mecanismos de informação, identificação e divulgação das legislações e das oportunidades de investimento;

b) Apoio ao desenvolvimento de um quadro jurídico que favoreça os investimentos entre as Partes, mediante a celebração, entre o Chile e os Estados membros interessados da Comunidade, de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais destinados a evitar a dupla tributação;

c) Desenvolvimento de mecanismos administrativos harmonizados e simplificados;
d) Criação de mecanismos de co-investimento, nomeadamente com as PME das Partes.

Artigo 16.º
Cooperação científica e tecnológica
1 - As Partes acordam em cooperar no domínio das ciências e tecnologia no seu interesse mútuo e no respeito das suas políticas.

2 - Esta cooperação terá por objectivos:
a) O intercâmbio de informações e experiências científicas e tecnológicas, nomeadamente na execução das políticas e dos programas;

b) O desenvolvimento de uma relação duradoura entre as comunidades científicas das Partes;

c) A intensificação das actividades de inovação nas empresas chilenas e europeias;

d) A promoção de transferência tecnológica.
3 - Esta cooperação realizar-se-á, fundamentalmente, por meio de:
a) Projectos conjuntos de investigação em sectores comuns, se necessário com a participação activa das empresas;

b) Intercâmbios de cientistas, a fim de promover a investigação, a preparação dos projectos e a formação de alto nível;

c) Encontros científicos conjuntos, a fim de favorecer o intercâmbio de informações, promover a interacção e permitir a identificação dos domínios de investigação comuns;

d) Divulgação, se necessário, dos resultados e do desenvolvimento dos vínculos entre os sectores público e privado;

e) Intercâmbio de experiências em matéria de normalização;
f) Avaliação das acções.
4 - No âmbito desta cooperação, as Partes favorecerão a participação dos respectivos institutos de ensino superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, nomeadamente das PME.

5 - As Partes determinarão de comum acordo, e sem exclusões a priori, os domínios, o alcance, a natureza e as prioridades desta cooperação através de um programa plurianual adaptável às circunstâncias.

Artigo 17.º
Cooperação no sector da energia
A cooperação entre as Partes terá por objectivo promover a aproximação das suas economias nos sectores da energia renovável e não renovável, convencional e não convencional, e das tecnologias para a utilização eficaz da energia.

A cooperação neste sector efectuar-se-á, fundamentalmente através de:
a) Intercâmbios de informação sob todas as formas adequadas, incluindo o desenvolvimento de bancos de dados entre agentes económicos das Partes, formação e conferências conjuntas;

b) Acções de transferência de tecnologia;
c) Estudos prévios e execução de projectos pelas instituições e empresas competentes das Partes;

d) Participação de agentes económicos de ambas as Partes em projectos conjuntos de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estruturas;

e) Celebração, se necessário, de acordos específicos em sectores chave de interesse mútuo;

f) Apoio às instituições chilenas encarregadas das questões relativas à energia e à definição da política neste sector;

g) Programas de formação técnica.
Artigo 18.º
Cooperação no sector dos transportes
1 - A cooperação neste sector destinar-se-á, fundamentalmente, a:
a) Apoiar a modernização dos sistemas de transporte;
b) Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes;

c) Promover normas de exploração.
2 - A cooperação realizar-se-á, principalmente, mediante:
a) Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de transportes e outros sectores de interesse recíproco;

b) Programas de formação para os agentes económicos e os responsáveis das Administrações Públicas;

c) Intercâmbio de informações relativas à instalação de estações de vigilância (monitoring stations) como elementos da infra-estrutura do sistema mundial de navegação por satélite (GNSS).

3 - As Partes, no âmbito das respectivas competências, legislações e compromissos internacionais, prestarão atenção a todos os aspectos relativos aos serviços internacionais de transporte marítimo, para que não constitua um obstáculo à expansão do comércio, velando em especial para que se garanta um acesso sem restrições aos mercados, numa base comercial não discriminatória.

Artigo 19.º
Cooperação no sector da sociedade da informação e das telecomunicações
1 - As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e das comunicações avançadas constituem um sector chave da sociedade moderna, revestindo-se de importância vital para o desenvolvimento económico e social e para o estabelecimento harmonioso da sociedade da informação.

2 - As medidas de cooperação neste sector orientar-se-ão, em especial, no sentido de:

a) Dialogar sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo a política seguida no sector das telecomunicações;

b) Intercambiar informação e eventual assistência técnica no que diz respeito às normas e à normalização, aos certificados de conformidade e à certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) Divulgar novas tecnologias da informação e das telecomunicações, criação de novos instrumentos em matéria de comunicações avançadas, serviços e tecnologias da informação;

d) Desenvolver e executar projectos conjuntos de investigação, desenvolvimento tecnológico ou industrial em matéria de novas tecnologias da informação, comunicações, telemática e sociedade da informação;

e) Possibilitar que os organismos chilenos participem em projectos piloto e programas comunitários, especialmente no âmbito regional, segundo modalidades específicas nos sectores correspondentes;

f) Interligar e interoperar as redes e serviços telemáticos comunitários e chilenos.

Artigo 20.º
Cooperação no sector da protecção do ambiente
1 - As Partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação em matéria de protecção e melhoria do ambiente, de prevenção da degradação, controlo da contaminação e promoção da utilização racional dos recursos naturais, a fim de conseguir um desenvolvimento duradouro.

Neste contexto, será consagrada especial atenção à conservação dos ecossistemas, à gestão integral dos recursos naturais, ao impacte ambiental das actividades económicas, ao ambiente urbano e aos programas de descontaminação.

2 - Esta cooperação centrar-se-á:
a) Em projectos destinados a fortalecer as estruturas e as políticas ambientais chilenas;

b) No intercâmbio de informações e experiências, incluindo as respectivas normas;

c) Na formação, qualificação e educação no domínio do ambiente;
d) Na assistência técnica e na realização de programas conjuntos de investigação.

Artigo 21.º
Cooperação no sector agrícola e rural
1 - As Partes promoverão a cooperação mútua no sector agrícola e rural. Para este fim examinarão:

a) As medidas tendentes a promover o comércio mútuo de produtos agrícolas;
b) As medidas ambientais sanitárias e fitossanitárias, bem como outros aspectos com elas relacionados, tendo em conta a legislação em vigor nestes domínios para ambas as Partes, em conformidade com as normas da OMC.

2 - Esta cooperação realizar-se-á através de medidas que incluam, nomeadamente, o intercâmbio mútuo de informações, assistência técnica, experiências científicas e tecnológicas.

TÍTULO V
Outros domínios de cooperação
Artigo 22.º
Objectivos e domínios de aplicação
As Partes decidem manter a cooperação no domínio do desenvolvimento social, do funcionamento da Administração Pública, da informação e comunicação, da formação e integração regional, consagrando especial atenção aos sectores susceptíveis de fortalecer o processo de aproximação para estabelecer uma associação política e económica entre si.

Artigo 23.º
Cooperação financeira e técnica e cooperação em matéria de desenvolvimento social

1 - As Partes reiteram a importância da sua cooperação financeira e técnica, que deverá orientar-se estrategicamente para o combate à pobreza extrema e, em geral, para o benefício das camadas sociais mais desfavorecidas.

2 - Esta cooperação poderá recorrer a programas piloto, a saber:
a) Programas de criação de empregos e formação profissional;
b) Projectos de gestão e administração dos serviços sociais;
c) Projectos no âmbito do desenvolvimento e do habitat rural, ou do ordenamento do território;

d) Programas no sector da saúde e do ensino primário;
e) Apoio às actividades das organizações de base da sociedade civil;
f) Programas e projectos que facilitem a luta contra a pobreza criando oportunidades para a produção e o emprego;

g) Programas de melhoria da qualidade de vida, especialmente dos grupos sociais mais desfavorecidos.

Artigo 24.º
Cooperação em matéria de Administração Pública e de integração regional
1 - As Partes apoiam a cooperação no domínio da Administração Pública, cujo objectivo é promover a adaptação dos sistemas administrativos ao estabelecimento dos intercâmbios de bens e serviços entre as mesmas.

2 - Neste contexto, as Partes cooperarão também no sentido de favorecer as transformações administrativas resultantes do processo de integração da América Latina.

3 - Para o efeito, e a fim de apoiar os objectivos do Chile em matéria de modernização administrativa, descentralização e regionalização, as Partes favorecerão uma cooperação susceptível de abranger o funcionamento institucional no seu conjunto, recorrendo à experiência dos mecanismos e das políticas da Comunidade.

4 - Esta cooperação realizar-se-á, principalmente, através de:
a) Assistência dos organismos chilenos encarregados de definir e executar políticas, fundamentalmente mediante contactos entre o pessoal das instituições europeias e chilenas;

b) Sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, incluindo as redes informáticas. Será respeitada a protecção dos dados relativos às pessoas em todos os sectores em que esteja previsto o intercâmbio desses dados;

c) Transferência de experiências;
d) Estudos e execução de projectos conjuntos;
e) Formação e apoio institucional.
Artigo 25.º
Cooperação interinstitucional
1 - As Partes estão de acordo quanto à necessidade de promover uma cooperação administrativa mais estreita entre as instituições interessadas.

2 - Esta cooperação realizar-se-á numa base o mais ampla possível e recorrendo, nomeadamente:

a) A todos os meios que favoreçam o intercâmbio regular de informações, incluindo o desenvolvimento conjunto das redes informáticas de comunicações;

b) À assessoria e à formação;
c) À transferência de experiências.
Artigo 26.º
Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura
1 - Tendo em conta os vínculos culturais muito estreitos existentes entre o Chile e os Estados membros da Comunidade Europeia, as Partes decidiram reforçar a cooperação neste domínio, passando a incluir a comunicação e a informação.

2 - Esta cooperação, no âmbito das respectivas competências, terá por objectivo promover:

a) Encontros entre os responsáveis pela comunicação e informação das Partes, incluindo, se necessário, a assistência técnica;

b) O reforço dos intercâmbios de informação sobre questões de interesse mútuo;
c) A organização de manifestações culturais;
d) Actividades - estudos e acções de qualificação - orientadas para a protecção do património cultural.

3 - As Partes acordam em promover a cooperação mais ampla possível, nomeadamente no sector áudio-visual e da imprensa.

Artigo 27.º
Cooperação em matéria de formação e ensino
1 - As Partes definirão, no âmbito das respectivas competências, os meios para melhorar a formação e o ensino, tanto no domínio da juventude e do ensino básico, como no da formação profissional ou da cooperação entre universidades e empresas. Será consagrada especial atenção ao ensino e à formação profissional dos grupos sociais mais desfavorecidos.

2 - As Partes consagrarão especial atenção às acções que permitam estabelecer vínculos permanentes entre as respectivas entidades especializadas e que favoreçam a partilha dos recursos técnicos e dos intercâmbios de experiências.

3 - Estas acções realizar-se-ão, principalmente, através de:
a) Acordos entre os estabelecimentos de ensino e formação;
b) Encontros entre organismos encarregados do ensino e da formação.
4 - A cooperação entre as Partes terá também por objectivo a celebração de acordos sectoriais nos sectores do ensino, da formação e da juventude.

Artigo 28.º
Cooperação em matéria de luta contra a droga e tráfico de estupefacientes
1 - No âmbito das respectivas competências, as Partes coordenarão as suas acções e intensificarão a sua cooperação a fim de evitar o consumo indevido de drogas, combater o tráfico ilícito de estupefacientes e a utilização indevida de percursores químicos e evitar o branqueamento de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Para o efeito, as Partes coordenarão os seus esforços e domínios de cooperação a nível bilateral e nas organizações e fóruns internacionais.

2 - Esta cooperação, que recorrerá às instâncias competentes neste domínio, centrar-se-á:

a) Em projectos de formação, ensino, tratamento e reabilitação de toxicómanos e programas para evitar o consumo ilegal de drogas;

b) Em programas conjuntos de investigação;
c) Em programas de formação para funcionários públicos em matéria de prevenção e controlo do tráfico ilícito, do branqueamento de dinheiro e do controlo do comércio de percursores e produtos químicos essenciais;

d) No intercâmbio de informações pertinentes e na adopção de medidas adequadas para combater o tráfico ilícito e o branqueamento de dinheiro no âmbito dos convénios multilaterais em vigor e das recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI);

e) Na prevenção do desvio de percursores químicos e de outras substâncias essenciais utilizadas para a produção ilícita de drogas e substâncias psicotrópicas. Esta prevenção baseia-se na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas, de 1988, nos princípios adoptados pela Comunidade, nas autoridades internacionais competentes e nas recomendações da Chemical Action Task Force (CATF).

3 - As Partes poderão, de comum acordo, alargar esta cooperação a outros domínios adicionais de acção.

Artigo 29.º
Cooperação em matéria de protecção do consumidor
1 - As partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá ter por objectivo aperfeiçoar os seus sistemas de protecção do consumidor, procurando, no âmbito das respectivas legislações, aumentar a compatibilização dos mesmos.

2 - Esta cooperação centrar-se-á, principalmente, nos seguintes aspectos:
a) Intercâmbio de informações e peritos;
b) Organização de acções de formação e prestação de assistência técnica.
Artigo 30.º
Cooperação em matéria de pesca marítima
As Partes acordam em que a cooperação neste domínio se efectuará no respeito das obrigações internacionais comerciais e ambientais, através do estabelecimento de um diálogo periódico que examinará a possibilidade de desenvolver uma cooperação mais estreita no sector pesqueiro que poderá levar à conclusão de um acordo de pesca.

Artigo 31.º
Cooperação triangular
As Partes, reconhecendo o valor da cooperação internacional para a promoção dos processos de desenvolvimento equitativos e sustentáveis, acordam em promover programas de cooperação triangular com países terceiros nos domínios e sectores de interesse comum.

TÍTULO VI
Meios de cooperação
Artigo 32.º
1 - A fim de facilitar a realização dos objectivos de cooperação previstos no presente Acordo, as Partes comprometem-se a facultar os meios adequados para a sua execução, incluindo os meios financeiros, no âmbito das suas disponibilidades e mecanismos respectivos.

2 - As partes convidam o Banco Europeu de Investimento a intensificar a sua acção no Chile, de acordo com os seus sistemas e critérios de financiamento.

TÍTULO VII
Âmbito institucional
Artigo 33.º
1 - É criado um Conselho Conjunto do Acordo Quadro de Cooperação, a seguir designado «Conselho Conjunto», encarregado de supervisar a aplicação do presente Acordo. O Conselho Conjunto reunir-se-á a nível ministerial, a intervalos regulares e sempre que as circunstâncias o exijam.

2 - O Conselho Conjunto examinará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista realizar os objectivos do presente Acordo.

3 - O Conselho Conjunto poderá igualmente formular propostas apropriadas de comum acordo com as Partes. No exercício destas funções, incumbir-lhe-á concretamente efectuar recomendações que contribuam para a realização do objectivo posterior da associação política e económica.

Artigo 34.º
1 - O Conselho Conjunto será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Chile.

2 - O Conselho Conjunto adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Conselho Conjunto será exercida, alternadamente, por um representante de cada Parte.

Artigo 35.º
1 - O Conselho Conjunto será assistido, na realização das suas tarefas, por uma Comissão Mista, constituída, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Chile.

2 - Em geral, a Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e no Chile, numa data e com uma ordem de trabalhos estabelecidas de comum acordo. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as Partes. A presidência da Comissão Mista será exercida, alternadamente, por um representante de cada Parte.

3 - O Conselho Conjunto decidirá, no seu regulamento interno, a forma de funcionamento da Comissão Mista.

4 - O Conselho Conjunto poderá delegar a totalidade ou parte das suas competências na Comissão Mista, que garantirá a continuidade das reuniões daquele.

5 - A Comissão Mista dará apoio ao Conselho Conjunto na realização da sua missão. No exercício destas tarefas, a Comissão Mista encarregar-se-á, nomeadamente, de:

a) Promover as relações comerciais em conformidade com os objectivos prosseguidos no presente Acordo e em conformidade com as disposições previstas no título III;

b) Proceder ao intercâmbio de opiniões sobre os programas de cooperação futura e os meios disponíveis para a sua execução, bem como sobre todas as questões de interesse comum relativas à liberalização comercial progressiva e recíproca;

c) Apresentar ao Conselho Conjunto as propostas da subcomissão comercial destinadas a promover a preparação da liberalização comercial progressiva e recíproca e as propostas destinadas à intensificação da cooperação neste domínio;

d) Em geral, apresentar ao Conselho Conjunto as propostas que contribuam para a realização do objectivo final de associação política e económica entre as Partes.

Artigo 36.º
O Conselho Conjunto poderá decidir da criação de qualquer outro organismo que o apoie na realização das suas tarefas; determinará igualmente a sua constituição, missão e funcionamento.

Artigo 37.º
1 - As Partes acordam em criar uma subcomissão comercial mista encarregada de garantir a realização dos objectivos comerciais previstos no artigo 5.º e de preparar os trabalhos para a liberalização comercial progressiva e recíproca.

2 - A subcomissão comercial mista será constituída, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Chile.

3 - A subcomissão comercial mista poderá encomendar todos os estudos de análises técnicas que considere necessários.

4 - A subcomissão comercial mista apresentará à Comissão Mista prevista no artigo 35.º, pelo menos uma vez por ano, relatórios sobre o desenvolvimento dos seus trabalhos, bem como propostas tendo em vista a posterior liberalização dos intercâmbios comerciais.

5 - A subcomissão comercial mista apresentará o seu regulamento interno à Comissão Mista, para aprovação.

Artigo 38.º
Cláusula de consulta
No âmbito das suas competências, as Partes comprometem-se a realizar consultas sobre qualquer das matérias abrangidas pelo presente Acordo.

O procedimento a adoptar para as consultas referidas no parágrafo anterior será estabelecido no regulamento interno da Comissão Mista.

TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 39.º
Definição das Partes
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «as Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como estabelecidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, a República do Chile.

Artigo 40.º
Cláusula evolutiva
As Partes poderão alargar o presente Acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aprofundar e completar os seus domínios de aplicação e os níveis de cooperação, em conformidade com as respectivas legislações, através da conclusão de acordos relativos a sectores ou actividades específicos, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 41.º
Aplicação territorial
O presente Acordo aplicar-se-á, por um lado, aos territórios em que seja aplicado o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da República do Chile.

Artigo 42.º
Duração e entrada em vigor
1 - O presente Acordo terá uma duração indefinida.
2 - As Partes determinarão, nos termos dos respectivos procedimentos e em função das tarefas e propostas elaboradas no âmbito institucional do presente Acordo, a oportunidade e o momento para passar à associação de carácter político e económico em função dos progressos realizados no âmbito do presente Acordo.

3 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte àquele em que as Partes tenham notificado o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

4 - Estas notificações serão enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que será depositário do presente Acordo.

5 - A partir da data de entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Chile, assinado em 20 de Dezembro de 1990.

Artigo 43.º
Cumprimento das obrigações
1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo e assegurarão que sejam alcançados os objectivos nele previstos.

Caso uma das Partes considere que a outra Parte não tenha satisfeito as obrigações impostas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas.

Previamente, excepto em casos de especial urgência, deverá facultar à Comissão Mista todas as informações úteis que considere necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Deverão ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e objecto de consultas no seu âmbito, a pedido da outra Parte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as Partes acordam em que se entenderá por «casos de especial urgência» os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Considerar-se-á violação substancial do Acordo:

a) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b) A violação dos elementos essenciais do Acordo contemplados no artigo 1.º
3 - As Partes acordam em que «as medidas adequadas» mencionadas no presente artigo são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional.

Caso uma das Partes adopte uma medida em situação de especial urgência em aplicação do presente artigo, a outra Parte poderá solicitar a convocação urgente de uma reunião de ambas as Partes no prazo de 15 dias.

Artigo 44.º
Textos autênticos
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Feito em Florença em 21 de Junho de 1996.
(ver assinaturas e fecho no documento original)
ANEXO N.º 1
Declaração conjunta relativa ao diálogo político entre a União Europeia e o Chile

1 - Preâmbulo.
A União Europeia e o Chile:
Conscientes do seu património cultural comum e dos estreitos vínculos históricos, políticos e económicos que os unem;

Guiados pela sua adesão aos valores democráticos e reiterando que o respeito dos direitos humanos, das liberdades individuais e dos princípios do Estado de direito, fundamento das sociedades democráticas, preside às políticas internas e externas dos países da União Europeia e do Chile e constituem a base do seu projecto comum;

Desejosos de consolidar a paz e a segurança internacionais de acordo com os princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas e dispostos a aplicar os princípios relativos à prevenção e à resolução pacífica dos conflitos internacionais;

Manifestando o seu interesse pela integração regional como instrumento de promoção de um desenvolvimento sustentável e harmonioso dos seus povos, com base nos princípios do progresso social e da solidariedade entre os seus membros;

Baseando-se nas relações privilegiadas estabelecidas pelo Acordo Quadro de Cooperação concluído entre a Comunidade Europeia e a República do Chile;

decidiram conferir às suas relações recíprocas uma perspectiva de longo prazo.
2 - Objectivos.
Tendo em conta as conclusões adoptadas pelo Conselho da União Europeia de 17 de Julho de 1995, na sequência da comunicação intitulada «Para um aprofundamento das relações entre a União Europeia e o Chile», as Partes reiteram a sua intenção de estabelecer um acordo mediante o qual expressariam a sua vontade política de chegar, como objectivo final, a uma associação de carácter político e económico.

Para o efeito, ambas as Partes acordaram em estabelecer um diálogo político reforçado, destinado a garantir uma concertação mais estreita em temas de interesse comum, nomeadamente através de uma coordenação das respectivas posições nos fóruns multilaterais competentes. Este diálogo poderia estabelecer-se conjuntamente com outros interlocutores da região ou, na medida do possível, à margem de outros diálogos políticos já estabelecidos.

3 - Mecanismos de diálogo.
A fim de iniciar e desenvolver este diálogo político sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, as Partes acordaram em que:

a) Se realizem encontros periódicos, cujas modalidades deverão ser definidas pelas Partes, entre o Presidente da República do Chile e as mais altas autoridades da União Europeia;

b) Se realizem encontros periódicos, cujas modalidades deverão ser definidas pelas Partes, a nível dos Ministros dos Negócios Estrangeiros;

c) Se realizem reuniões periódicas entre outros ministros sobre questões de interesse mútuo, sempre que as Partes considerem que as referidas reuniões são necessárias para o reforço das suas relações;

d) Se realizem reuniões periódicas entre altos funcionários de ambas as Partes.

4 - A União Europeia e o Chile acordam em que a presente declaração conjunta assinala o início de uma relação mais estreita e profunda.

ACTA DE ASSINATURA DO ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO DESTINADO A PREPARAR, COMO OBJECTIVO FINAL, UMA ASSOCIAÇÃO DE CARÁCTER POLÍTICO E ECONÓMICO ENTRE, POR UM LADO, A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E, POR OUTRO, A REPÚBLICA DO CHILE.

Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro de Cooperação Destinado a Preparar, como Objectivo Final, Uma Associação de Carácter Político e Económico entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e, por outro, a República do Chile e adoptaram as seguintes declarações:

Declaração conjunta relativa ao diálogo político
Na pendência da finalização dos trâmites para a entrada em vigor do Acordo, as Partes acordam em estabelecer, imediatamente após a assinatura, os mecanismos do diálogo político previstos no anexo ao presente Acordo.

Declaração conjunta relativa ao diálogo parlamentar
As Partes apoiam a iniciativa tomada pelo Parlamento Europeu e o Parlamento chileno de institucionalizar um diálogo entre ambos e manifestam a sua vontade de contribuir para o estabelecimento e desenvolvimento do referido diálogo parlamentar.

Declaração conjunta relativa à cooperação económica inter-regional
1 - As Partes estudarão, de comum acordo, eventuais fórmulas que lhes permitam fazer acordar, em função da evolução da integração na região e na medida em que tal contribua para alcançar os objectivos do Acordo, os seus mecanismos de preparação da liberalização comercial com os previstos pelas Partes com países ou entidades regionais e, nomeadamente, com o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

2 - Neste contexto, as Partes estudarão a possível participação do Chile em programas de cooperação previstos no Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e o Mercado Comum do Sul e Seus Estados Partes, bem como a participação do MERCOSUL nos programas previstos no presente Acordo, cujas modalidades serão decididas, se for caso disso, entre todas as Partes interessadas.

Feito em Florença em 21 de Junho de 1996.
(ver assinaturas e fecho no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92221.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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