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Decreto 11/98, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia para a Cooperação nos Domínios da Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Comunicação Social, assinado em Bucareste em 16 de Setembro de 1997.

Texto do documento

Decreto 11/98
de 15 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia para a Cooperação nos Domínios da Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Comunicação Social, assinado em Bucareste a 16 de Setembro de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e romena seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA PARA A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA, DESPORTO, JUVENTUDE, TURISMO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.

A República Portuguesa e a Roménia, a seguir designadas por Partes:
Desejando fortalecer os laços históricos e de amizade que unem ambos os países;

Tendo em consideração a origem latina e as afinidades linguísticas dos dois povos e exprimindo o desejo de desenvolver a cooperação nos domínios da educação, ciência, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social;

Confirmando o seu empenho no respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os que visam a liberdade de expressão, a democracia e o primado do direito;

decidiram celebrar o presente Acordo, que regula o quadro geral da cooperação nos domínios acima referidos e acordaram o seguinte:

Artigo 1.º
As duas Partes comprometem-se a promover e a desenvolver a cooperação bilateral nos domínios da educação, ciência, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social, com base no respeito da soberania nacional e do princípio da não ingerência nos assuntos internos.

As duas Partes facilitarão os contactos e intercâmbios entre instituições e cidadãos dos dois países nos domínios acima mencionados.

Artigo 2.º
As duas Partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação entre instituições científicas e de investigação tecnológica dos dois países através:

a) De visitas recíprocas de cientistas e de investigadores, com fins de estudo e documentação, bem como para comunicações científicas;

b) Da troca de livros, publicações e outros materiais de informação científica.

Artigo 3.º
As duas Partes apoiarão o desenvolvimento das relações no domínio da educação e do ensino através:

a) Da promoção da cooperação no domínio da educação entre universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Da criação de cátedras e leitorados na medida das possibilidades e de acordo com as leis vigentes, em estabelecimentos de ensino superior, para o estudo da língua, da literatura e da civilização portuguesas e romenas, respectivamente;

c) De visitas recíprocas de professores, a fim de se documentarem e realizarem conferências;

d) Do envio recíproco de documentação e informação sobre economia, geografia, história, cultura e organização do Estado nos dois países, com vista à redacção dos capítulos dos manuais escolares e de outras publicações referentes ao outro país;

e) Da troca de publicações da especialidade e outros materiais documentais e de informação nos domínios da educação e do ensino.

Artigo 4.º
Cada uma das Partes colocará à disposição da outra Parte bolsas de estudo, bem como bolsas e estágios de especialização, para a realização de estudos nos domínios a estabelecer por comum acordo, na medida das possibilidades e em conformidade com as leis vigentes. Os beneficiários destas bolsas de estudo ou estágios serão designados pelos serviços competentes de cada um dos países.

Artigo 5.º
As duas Partes estudarão as possibilidades de equivalência recíproca dos títulos, graus e diplomas de ensino e científicos obtidos no território da outra Parte.

Para esse efeito, cada uma das duas Partes porá à disposição da outra Parte a documentação necessária e fará as propostas adequadas.

Artigo 6.º
As duas Partes favorecerão a cooperação no domínio da literatura, do teatro, da música, das artes plásticas, da cinematografia, dos museus e bibliotecas, bem como noutros domínios da actividade cultural e artística através:

a) De visitas recíprocas de escritores, artistas, cineastas, compositores e outras personalidades ligadas ao mundo da cultura para informação e realização de conferências;

b) Do intercâmbio de grupos artísticos e de artistas a fim de realizarem concertos e espectáculos;

c) Da organização recíproca de exposições no domínio da cultura, da ciência e das artes;

d) Da tradução e publicação de obras literárias e científicas do outro país;
e) Da participação em festivais internacionais de cinema que se realizem nos dois países;

f) Do intercâmbio de livros, publicações, filmes e microfilmes de carácter social, cultural, artístico e técnico-científico.

Artigo 7.º
As duas Partes comprometem-se a respeitar as disposições legais no que respeita à preservação e protecção do património nacional e à proibição de exportar objectos de carácter arqueológico, histórico ou artístico sem que exista a necessária autorização.

Artigo 8.º
As duas Partes concederão reciprocamente todas as facilidades para a entrada e saída de peças artísticas e arqueológicas destinadas a exposições culturais organizadas sob a sua responsabilidade, uma vez cumpridas as formalidades relativas à entrada provisória das respectivas peças.

A Parte que recebe a exposição terá a responsabilidade da segurança destas peças, garantindo a sua restituição à Parte que as enviou.

Artigo 9.º
As duas Partes comprometem-se a proteger os direitos de autor de que sejam titulares cidadãos da outra Parte, em conformidade com as disposições legais internas e com as convenções internacionais aplicáveis em cada país.

Artigo 10.º
As duas Partes promoverão uma colaboração activa entre os seus representantes e delegações no quadro da União Europeia, do Conselho da Europa, da UNESCO e de outras organizações culturais internacionais.

Artigo 11.º
As duas Partes apoiarão a cooperação directa entre as agências noticiosas, as instituições de rádio e de televisão dos seus países, bem como a troca de visitas de jornalistas e repórteres.

Artigo 12.º
As duas Partes facilitarão o desenvolvimento de intercâmbios nos domínios do turismo, da juventude e do desporto, através dos seus organismos oficiais.

Artigo 13.º
Para cumprimento dos objectivos do presente Acordo, será criada uma comissão mista, constituída por representantes das duas Partes, que se reunirá de três em três anos, alternadamente em Lisboa e em Bucareste.

A comissão mista examinará periodicamente a aplicação do Acordo, elaborará programas de intercâmbio nos domínios da educação, cultura, ciência e tecnologia e efectuará consultas sobre o cumprimento do mesmo.

Artigo 14.º
Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente Acordo e dos programas realizados para a sua aplicação serão asseguradas em conformidade com a legislação em vigor em cada país.

Artigo 15.º
As questões de interpretação e de aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via diplomática.

Artigo 16.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Artigo 17.º
O presente Acordo não poderá prejudicar de qualquer forma os direitos e obrigações resultantes de existentes ou futuros acordos bilaterais ou multilaterais e não produzirá efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes derivados da participação em acordos ou tratados internacionais de que possam vir a ser parte.

Artigo 18.º
O presente Acordo é válido por um período de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor, e considerar-se-á tacitamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos se nenhuma das duas Partes o denunciar, através dos canais diplomáticos, pelo menos 12 meses antes da data em que expira cada período.

A notificação da denúncia do Acordo por uma das Partes não afectará de forma alguma a execução integral dos programas em curso.

Cada uma das Partes poderá requerer por escrito a revisão ou a alteração da totalidade ou parte do presente Acordo.

Qualquer revisão ou alteração acordada pelas duas Partes entrará em vigor na data determinada pelas Partes.

Artigo 19.º
Na data da entrada em vigor do presente Acordo cessará a validade do Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste em 6 de Janeiro de 1975.

Feito em Bucareste, aos 16 de Setembro de 1997, em dois exemplares originais em língua portuguesa e em língua romena, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela Roménia:
Lazar Comanescu, Secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91943.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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