de 20 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, assinado em Lisboa aos 15 de Maio de 1981, cujos textos, em línguas portuguesa, árabe e francesa, acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.
O Governo da República Portuguesa, por um lado, e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, por outro lado, Animados do desejo de desenvolver e facilitar a cooperação económica e técnica entre os dois países;
Conscientes das vantagens recíprocas de tal cooperação e persuadidos de que a mesma contribuirá para o reforço dos laços de amizade entre os dois países;
acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Para cumprir os objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes declaram a sua vontade de tentar, dentro de um espírito de igualdade e mútuas vantagens, garantir, tendo em conta os interesses económicos dos dois países, a cooperação económica e técnica, de modo a permitir a mais completa utilização das possibilidades que resultam do progresso das suas respectivas economias.
ARTIGO II
A fim de atingir esses objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica e técnica para o desenvolvimento das suas relações económicas, favorecerão por todos os meios ao seu alcance o estabelecimento e o alargamento da cooperação entre as empresas, organizações económicas e instituições argelinas e portuguesas em diversos domínios e, em especial, na indústria, na agricultura, nos transportes, na engenharia, na pesca, no desenvolvimento técnico e na formação de quadros nos dois países, bem como nos mercados de terceiros países, tendo em conta as vantagens mútuas.
ARTIGO III
As Partes Contratantes favorecerão a conclusão de acordos específicos nos diferentes domínios e, principalmente, naqueles indicados no artigo anterior.
ARTIGO IV
Dentro deste espírito e com o fim de facilitar a execução dos projectos resultantes da cooperação prevista no presente Acordo, as duas Partes Contratantes favorecerão as relações no plano económico, principalmente pela concessão das necessárias facilidades e autorizações administrativas, tendo em conta as leis e os regulamentos, assim como a política económica em vigor nos seus respectivos países.
ARTIGO V
A cooperação prevista nos artigos I e II será posta em execução tendo em conta os planos de desenvolvimento de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO VI
Os pagamentos referentes às operações realizadas no âmbito do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis e de acordo com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países.
ARTIGO VII
Para atingir os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes acordam em criar uma comissão mista composta de representantes dos dois Governos, que se reunirá uma vez por ano ou sempre que uma ou outra das Partes Contratantes o requeira. Realizará as suas sessões alternadamente em Argel e em Lisboa.Para além das sessões da comissão mista, os contactos entre as duas Partes Contratantes serão assegurados por via diplomática normal.
ARTIGO VIII
A comissão mista será encarregada de:Examinar as medidas susceptíveis de desenvolver a cooperação económica e técnica entre os dois países;
Estudar os problemas ocasionados pela execução do presente Acordo, bem como as soluções para os obviar;
Seguir o desenvolvimento das relações económicas, técnicas e industriais entre os dois países, tanto no plano bilateral como no plano multilateral, bem como formular as recomendações eventualmente necessárias a fim de melhorar quantitativamente e qualitativamente esta cooperação entre os dois países.
ARTIGO IX
O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor na data da sua assinatura, e definitivamente, logo que as duas Partes Contratantes forem mutuamente notificadas do cumprimento das formalidades constitucionais a elas inerentes. O Acordo será válido por um período de cinco anos. Passado este prazo, o presente Acordo será anualmente prorrogado por recondução tácita, se não for denunciado por escrito com um pré-aviso de seis meses antes da data da sua expiração.Em caso de cessação da validade do presente Acordo, todos os compromissos assumidos antes da sua denúncia serão encaminhados de acordo com as suas disposições e as dos contratos ou combinações especiais anteriormente estabelecidos.
Feito em Lisboa, aos 15 de Maio de 1981, em três exemplares originais e em três línguas - português, árabe e francês -, fazendo os três textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)