Decreto Legislativo Regional 8/98/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/95/A de 22 de Agosto - Programa de apoio à habitação
O Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, uniformizou um conjunto de apoios à habitação visando uma maior e melhor cobertura das necessidades habitacionais dos cidadãos mais carenciados.
A aplicação deste diploma tem mostrado, no entanto, algumas insuficiências na resolução de situações específicas, entre as quais avulta o caso das pessoas com deficiência. Com efeito, estas requerem que se atente aos condicionalismos próprios da sua situação específica, nomeadamente considerações de particularidades já definidas no edifício jurídico existente ao nível da definição de acessos e da supressão de barreiras arquitectónicas. No entanto, é possível as comunidades expressarem o seu contributo para uma maior qualidade de vida do cidadão deficiente, abrangendo outras situações no campo habitacional que têm sido bloqueadoras de um bem-estar da pessoa com deficiência.
Considerando que as acções de apoio à habitação são competência da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, importa, por isso, e em respeito pelos princípios de especificidade, eficácia e rigor inerentes a toda a intervenção governativa, integrar nesse departamento governamental a responsabilidade pela concessão e processamento dos apoios supletivos no âmbito dos sistemas de apoio à habitação.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 19.º, 24.º e 31.º do Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Pessoa com deficiência - aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%;
e) [Actual alínea d).]
f) [Actual alínea e).]
g) [Actual alínea f).]
h) [Actual alínea g).]
i) [Actual alínea h).]
j) [Actual alínea i).]
l) [Actual alínea j).]
m) [Actual alínea 1).]
n) [Actual alínea m).]
o) [Actual alínea n).]
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
h) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
2 - Na análise dos processos, o departamento competente do Governo Regional poderá considerar, nos limites máximos previstos na alínea g) do número anterior, uma tolerância de:
a) 10%, em casos devidamente ponderados e justificados;
b) 20%, em casos onde a tolerância geral se mostre insuficiente face a necessidades de adaptação do projecto à situação de deficiência do candidato ou de algum elemento do seu agregado familiar.
3 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
f) ...
g) ...
h) Não ser o preço referido na alínea f) superior a 115 vezes o salário mínimo nacional arredondado para a centena de milhares de escudos imediatamente superior.
2 - ...
3 - O preço referido na alínea h) poderá beneficiar de uma margem de tolerância até 40%, nos casos em que a localização geográfica da habitação candidata permita reduzir os condicionalismos físicos, ambientais, económicos e sociais do candidato ou de algum elemento do seu agregado familiar com deficiência.
Artigo 31.º
[...]
1 - Os jovens poderão beneficiar de um apoio supletivo, de acordo com as disponibilidades orçamentais da Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser fixados anualmente por portaria do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º-A
Apoio supletivo a deficientes e jovens deficientes
1 - Os deficientes e jovens deficientes poderão beneficiar de um apoio supletivo, de acordo com as disponibilidades orçamentais da Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser fixados anualmente por portaria do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
2 - Serão considerados jovens deficientes o candidato e ou seu cônjuge ou jovens solteiros que não tenham ultrapassado, à data da apresentação da candidatura, os limites de idade previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de formalização da candidatura ao presente apoio observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Fevereiro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Março de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.