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Declaração de Rectificação 9/98, de 13 de Abril

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Sumário

Rectifica a publicação do Acórdão n.º 260/98 (declaração de voto do conselheiro Vítor Nunes de Almeida).

Texto do documento

Declaração de Rectificação 9/98
Por ter sido omitida no Acórdão 260/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 76, de 31 de Março de 1998, a declaração de voto do conselheiro Vítor Nunes de Almeida, procede-se agora à sua respectiva publicação:

«Declaração de voto (Acórdão 260/98 do Tribunal Constitucional)
1 - Não acompanho a fundamentação do presente acórdão e, consequentemente, discordo da decisão adoptada.

São essencialmente os seguintes os fundamentos desta minha posição:
2 - Parece-me que, a existir no presente caso uma determinada forma de tutela, esta será da mera legalidade e não do mérito. Com efeito, do que se trata é de verificar o cumprimento da lei, uma vez que os contratos envolvidos não são contratos de direito privado. Por sua vez, o Estado actua em benefício da autarquia, ela própria interessada no abastecimento e fornecimento de energia eléctrica aos particulares e legalmente responsabilizada pela prestação desses mesmos serviços. O Estado procura assegurar a satisfação do interesse público em crise, que também é um interesse da própria autarquia, mas sem afectar a esfera de direitos e obrigações desta, que se mantém inalterada e já se encontrava previamente definida. Se se considerar que neste contexto a intervenção estadual configura uma forma de tutela, pelo menos deverá admitir-se que a mesma será muito ténue.

De qualquer forma, quer se trate de tutela substitutiva, na medida em que determinadas verbas passam a ser retidas, ficando consignadas ao pagamento das dívidas à EDP, quer se considere existir no caso uma forma de tutela inspectiva-correctiva, não pode aqui falar-se de tutela do mérito.

3 - A argumentação adoptada envereda, em minha opinião, por um conceptualismo a que não posso aderir. Com efeito, no plano daquela argumentação, dir-se-ia que nada haveria a objectar se a lei se tivesse limitado a prever a retenção pelo Estado das verbas em dívida, dado que, numa situação dessas, se estaria perante uma modalidade de mera tutela sancionatória, em termos semelhantes aos que caracterizam as medidas compulsórias. E, avançando por essa via, acabaria certamente por não incorrer em censura a previsão de sanções bem mais restritivas da autonomia local, para o que teria bastado ao legislador, nesta situação, remeter para alguma daquelas que estão tipificadas em termos genéricos.

O cerne da questão reside na ideia, que se pode detectar na fundamentação, de que a tutela sobre as autarquias deverá ser, pelo menos preferencialmente, inspectiva, como se deduzirá de uma interpretação cingida à letra do artigo 243.º da Constituição (hoje artigo 242.º), sendo que em todos os outros casos, designadamente quanto aos actos em concreto praticados ou ilegitimamente omitidos, a reacção adequada deverá seguir a via jurisdicional.

Quanto a esta forma de ver o problema da tutela, penso, porém, que, estando este instituto constitucionalmente limitado a uma tutela da legalidade, e nesse aspecto reside a garantia do respeito pelo princípio da autonomia administrativa, o essencial consistirá na salvaguarda, em face do legislador, da garantia institucional das autarquias, incluindo a respectiva reserva de atribuições, que, no caso, não surge afectada em dimensão censurável. A partir daqui, serão de considerar menos relevantes as qualificações e distinções quanto a modalidades de tutela, porque todas elas serão reconduzíveis ao denominador comum da reintegração do direito objectivo. Não vejo, nesta ordem de ideias, que possa contrariar a Constituição o poder conferido ao Governo de, no exercício de poderes tutelares, praticar actos administrativos, cujos pressupostos de facto se encontram tipificados de forma a afastar qualquer hipótese de discricionariedade. Não ocorrerá sequer violação do âmbito da tutela jurisdicional - e nesse sentido se tem sempre pronunciado o Tribunal - porque esses actos sempre estarão sujeitos a impugnação contenciosa. Continuará sempre garantida a independência do órgão chamado a pronunciar-se a final, que será um tribunal, e com idêntico grau de respeito pela autonomia autárquica, sobretudo atendendo a que, como no caso sucede, os actos administrativos de cariz tutelar são praticados em termos de plena vinculação à lei.

Estas as razões pelas quais me afastei do maioritariamente decidido nos presentes autos. - Vítor Nunes de Almeida.»

Tribunal Constitucional, 1 de Abril de 1998. - O Assessor do Núcleo de Apoio Documental, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-31 - Acórdão 260/98 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril, e ainda nos artigos 43.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, 45.º, n.º 1, da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, 16.º, n.º 1, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 242.º, n.º 1, da Constituição. (Proc. n.º 418/93).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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