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Decreto-lei 87/98, de 3 de Abril

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Sumário

Cria um regime excepcional de prestação e remuneração das horas extraordinárias efectuadas pelo pessoal afecto à reparação dos danos causados pelas intempéries ocorridas em Outubro e Novembro de 1997, nos municípios dos distritos de Beja, Évora e Faro. Prevê a concessão de auxilios financeiros aos particulares afectados pelas referidas intempéries.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/98
de 3 de Abril
As intempéries ocorridas nos meses de Outubro e Novembro de 1997 provocaram graves danos em construções, infra-estruturas e equipamentos públicos e também nas habitações e bens das populações.

Tendo em vista a rápida reposição das condições de utilização de todos aqueles bens e o imediato socorro às populações afectadas, os municípios tiveram de recorrer à prestação de trabalho extraordinário por parte dos seus funcionários, bem como de despender verbas públicas no auxílio a particulares para a satisfação de necessidades primárias.

Desta situação resultou a ultrapassagem dos limites temporais de prestação do trabalho extraordinário, que, todavia, por se tratar de uma situação excepcional, importa remunerar.

Por outro lado, a concessão de auxílios a particulares por autarquias locais não tem enquadramento na legislação em vigor.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Trabalho extraordinário
Os limites temporais e remuneratórios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, não são aplicáveis, no período compreendido entre 26 de Outubro e 31 de Dezembro de 1997, ao pessoal que, nos municípios dos distritos de Beja, Évora e Faro, foi afecto à reparação dos danos causados pelas intempéries ocorridas nos meses de Outubro e Novembro de 1997.

Artigo 2.º
Auxílios financeiros
Os municípios referidos no artigo anterior, e durante o mesmo período, podem conceder auxílios financeiros a particulares afectados pelas intempéries, para satisfação de necessidades básicas e inadiáveis, até ao montante de 500000$00 por agregado familiar.

Artigo 3.º
Retroactividade
O presente diploma reporta os seus efeitos a 26 de Outubro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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