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Resolução da Assembleia da República 17/98, de 2 de Abril

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Sumário

Revê a política comum de pescas para defender as pescas nacionais.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 17/98
Revê a política comum de pescas para defender as pescas nacionais
A Assembleia da República, tendo como objectivo estabelecer o seu ponto de vista quanto às principais orientações que devem ser asseguradas tanto na futura política comum de pescas como na política nacional de pescas, resolve ronunciar-se, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, pela necessidade de:

a) Manter o acesso exclusivo das frotas nacionais às respectivas águas do mar territorial na distância de 12 milhas marítimas;

b) Assegurar o acesso preferencial das frotas nacionais à zona contígua adjacente ao limite externo do mar territorial (até às 50 milhas marítimas) como área de defesa e protecção dos recursos pesqueiros nacionais e de exercício da fiscalização e combate pelo Estado costeiro às infracções de legislações do respectivo território, para melhor defesa dos interesses das comunidades piscatórias nas regiões mais isoladas e altamente dependentes da actividade piscatória;

c) Manter a zona económica exclusiva (200 milhas marítimas) tal como previsto e definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, onde o Estado costeiro exerce a sua jurisdição e tem direitos de soberania;

d) Defender os direitos históricos de pesca adquiridos pelas frotas longínquas em águas internacionais e de países terceiros;

e) Assegurar programas e medidas financeiros de apoio social e formação profissional que compensem os trabalhadores da pesca das consequências resultantes da redução do esforço de pesca e que apoiem, quando for caso disso, a reestruturação das zonas e comunidades dependentes da actividade piscatória, visando a dignificação e a qualificação;

f) Assegurar políticas específicas de apoio à pesca artesanal e pequena pesca, estimulando o aparecimento de formas associativas que potenciem a absorção pela pesca das mais-valias geradas pelo sector;

g) Assegurar medidas de apoio à indústria conserveira e de transformação do pescado, designadamente quanto ao apoio à aquisição de matéria-prima e à promoção do consumo de pescado e em particular das conservas portuguesas nos mercados nacionais e de exportação;

h) Defender que a determinação do volume global do esforço de pesca e as suas incidências em cada país devem ter em conta a evolução previsível dos recursos mas também a situação específica de cada Estado e em particular das regiões mais dependentes e respectivas comunidades de pescadores;

i) Recusar uma política de controlo de recursos e do esforço de pesca assente na orientação predominante do abate das frotas e sem ter em devida conta as consequências de natureza social;

j) Garantir meios financeiros e humanos adequados a uma política de investigação científica que, em articulação com pescadores e armadores, se constitua como base de sustentação para uma política de gestão das pescas.

Aprovada em 19 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91569.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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