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Resolução do Conselho de Ministros 45/98, de 28 de Março

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Sumário

Determina que os Ministérios da Educação e da Saúde, em articulação com as instituições de ensino superior, criem condições para o aumento do número de vagas, para os cursos da área da saúde, nos estabelecimentos de ensino já existentes. Cria um grupo de trabalho interministerial, integrado por individualidades a designar oportunamente, ao qual competirá elaborar uma proposta de criação de, pelo menos, uma nova unidade pública de ensino superior do domínio da saúde.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/98
Estão actualmente a ser realizados trabalhos de conjunto entre as escolas médicas, os Ministérios da Educação e da Saúde e a Ordem dos Médicos com o objectivo de promover a reestruturação do ensino pré-graduado da Medicina e de redefinir as formas de articulação entre as escolas médicas e os serviços públicos prestadores de cuidados de saúde.

Estes trabalhos desenvolvem-se no sentido da concretização de um modelo inovador que dê efectiva resposta às necessidades qualitativas e quantitativas de formação médica, necessariamente associado ao desenvolvimento da investigação, em particular nas áreas clínicas.

Simultaneamente, as mesmas entidades irão proceder ao estudo conjunto de um plano estratégico para a formação médica que permita, com base numa clara percepção das necessidades a médio e a longo prazo neste domínio, tomar as medidas que se revelem apropriadas a uma profunda reforma do ensino das ciências da saúde em Portugal.

As necessidades de desenvolvimento qualitativo e quantitativo do sistema de formação superior no domínio da saúde entretanto identificadas apontam, no entanto e desde já, para um aumento significativo do número de vagas nas instituições já existentes e para a criação de uma ou duas novas unidades de ensino superior nesta área, podendo abranger outras formações no domínio da saúde para além da formação médica (por exemplo, Gestão da Saúde, Tecnologias da Saúde, Enfermagem). Por outro lado, encontra-se a ser regulamentada a alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, que, no que se refere ao acesso ao ensino superior, atribui às instituições de ensino superior em geral, no quadro dos princípios fixados por lei, a competência para a selecção e seriação dos seus candidatos.

A unidade ou unidades a criar deverão revestir as formas orgânicas mais adequadas ao seu âmbito de formação e à sua inserção institucional.

Por outro lado, o desenvolvimento equilibrado da rede de formação aponta para que, na linha da orientação que vem sendo seguida pelo Governo, a criação de nova ou novas unidades no domínio da saúde se deva fazer no quadro do fortalecimento da rede de instituições do ensino superior e para que pelo menos uma dessas unidades se localize no interior do País, dado que as cinco já existentes se situam em distritos do litoral.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Os Ministérios da Educação e da Saúde, em articulação com as instituições de ensino superior, tomarão as medidas necessárias para assegurar, a partir do próximo ano lectivo, o aumento progressivo do número de vagas para os cursos da área da saúde nos estabelecimentos de ensino já existentes, de forma a assegurar a cobertura das necessidades nacionais de formação neste domínio.

2 - É criado um grupo de trabalho interministerial, ao qual compete elaborar uma proposta fundamentada de criação de pelo menos uma nova unidade pública de ensino superior no domínio da saúde.

3 - O grupo de trabalho funciona na dependência dos Ministros da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia.

4 - O grupo de trabalho terá em consideração as seguintes orientações gerais:
a) A unidade ou unidades a criar deverão desenvolver modelos adequados de formação médica, promover a investigação, em especial nas áreas clínicas, adoptar a organização interna mais eficaz para servir os seus objectivos e articular-se adequadamente com as instituições de prestação de cuidados de saúde;

b) A unidade ou unidades a criar deverão prever a associação do ensino da Medicina ao de outras formações na área da saúde;

c) A unidade ou unidades a criar revestirão a forma mais adequada ao seu âmbito e inserção (por exemplo, curso, departamento ou instituto);

d) A primeira das unidades localizar-se-á obrigatoriamente no interior do País.

5 - A reflexão do grupo deverá ser articulada:
Com a Comissão de Educação Médica, nomeada pelo despacho conjunto 130/98, de 9 de Fevereiro, dos Ministros da Educação e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Fevereiro;

Com o grupo de trabalho nomeado por despacho conjunto de 4 de Março de 1998 dos Ministros da Educação e da Saúde.

6 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
a) Quatro individualidades a designar por despacho conjunto dos Ministros da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia, uma das quais coordenará;

b) O director do Departamento do Ensino Superior;
c) O director-geral da Saúde;
d) O presidente da Fundação de Ciência e Tecnologia.
7 - O apoio logístico ao grupo de trabalho é assegurado pelo Departamento do Ensino Superior.

8 - O grupo de trabalho apresentará um relatório de progresso em 31 de Julho e o relatório final até 30 de Setembro de 1998.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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